TJPI - 0765451-16.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0765451-16.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A EMBARGADO: CLARA EUGÊNIA BASTOS DA COSTA, ANTHONY BASTOS DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: BARBARA INACIA MATOS SILVA - PI22888-A, ERICA PINHEIRO FREITAS - PI14979-A, LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão anterior que determinava a cobertura do tratamento fisioterapêutico pelo método Pediasuit à criança portadora de paralisia cerebral.
A embargante alegou omissão do julgado quanto a cláusulas contratuais de limitação de cobertura ao rol da ANS, à alegada natureza experimental do método, à exclusão contratual de órteses e próteses, e a precedentes do STJ que admitiriam tais exclusões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão relevante no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão, pois fundamenta-se de forma expressa na jurisprudência do STJ e em precedentes específicos que tratam da possibilidade de cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, quando indicados por profissional habilitado e inexistente alternativa eficaz no rol.
O recurso repisa fundamentos já enfrentados no julgamento anterior, com pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração, restrita à correção de vícios formais (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).
A decisão impugnada encontra-se em consonância com entendimento do STJ no sentido da não caracterização como experimental das terapias Pediasuit e Bobath, desde que enquadradas em práticas fisioterapêuticas reconhecidas pelo Conselho competente.
Embargos de Declaração não se prestam à modificação do julgado com base no inconformismo da parte embargante.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e rejeitado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Enunciado n. 16 da ENFAM.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.928.910/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 19.12.2023; STJ, REsp 2.108.440 e 2.125.696/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 03.04.2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada de Direito Público, que NEGOU PROVIMENTO AO SEU AGRAVO INTERNO, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso porque não analisou a cláusula contratual que limitaria o custeio ao rol da ANS e à rede credenciada, a suposta natureza experimental do método Pediasuit, a exclusão contratual de órteses e próteses, e entendimento do STJ sobre a licitude de exclusão de terapias não reconhecidas ou de caráter experimental.
Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
CONTRARRAZÕES: a parte Autora, ora Embargada, apresentou contrarrazões, Id. 24798902, e defendeu que: i) a finalidade do Embargante é tão somente rediscutir o mérito; ii) não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente; iii) o STJ reconheceu a obrigatoriedade do custeio, pelos planos de saúde, do tratamento por meio do método PediaSuit.
PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de omissão.
VOTO 1 CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso porque não analisou a cláusula contratual que limitaria o custeio ao rol da ANS e à rede credenciada, a suposta natureza experimental do método Pediasuit, a exclusão contratual de órteses e próteses, e entendimento do STJ sobre a licitude de exclusão de terapias não reconhecidas ou de caráter experimental.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
Observo que a decisão embargada remeteu o julgamento do Agravo Interno aos mesmos fundamentos utilizados na decisão do Agravo de Instrumento, a qual trouxe fundamentos suficientes sobre a questão cuja omissão o Embargante alegada, conforme cito: Nessa perspectiva, cumpre mencionar que, sendo tratamento recomendado por médico especialista, é insuficiente a alegação de que tal procedimento não esteja previsto no rol da ANS.
Esse é também o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, (…) De mais a mais, é válido ressaltar que, em se tratando de Paralisia Cerebral, a intervenção precoce é reconhecidamente mais eficaz, e, portanto, a interrupção do tratamento médico poderia ocasionar sérios prejuízos ao desenvolvimento da criança.
Nesse sentido, vejamos recente julgado quanto ao tema: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
FISIOTERAPIA.
PEDIASUIT.
PARALISIA CEREBRAL.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1.
Devem ser suportados pelo plano de saúde os custos da fisioterapia pelo método pediasuit, se o tratamento é reconhecido pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e indicado para casos específicos, como é o da autora, sob o risco de interferência em seu desenvolvimento. (...) Ademais, considera-se omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No caso dos autos, o decidido está em conformidade com o entendimento do STJ, exarado no julgamento dos Resp 2.108.440 e 2.125.696/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, no sentido de que “as terapias pelos métodos Pediasuit e Bobath são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, todas estas previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não podem ser consideradas experimentais”.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C.
Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA N. 1.109.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Nesse sentido, verificada a ausência de omissão atacável por esta via recursal, o objetivo do Embargante é mesmo a rediscussão da matéria.
Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão.
Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
10/07/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765451-16.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A EMBARGADO: CLARA EUGÊNIA BASTOS DA COSTA, ANTHONY BASTOS DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: BARBARA INACIA MATOS SILVA - PI22888-A, ERICA PINHEIRO FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERICA PINHEIRO FREITAS - PI14979-A, LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A Advogados do(a) EMBARGADO: ERICA PINHEIRO FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERICA PINHEIRO FREITAS - PI14979-A, BARBARA INACIA MATOS SILVA - PI22888-A, LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 19:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 10:53
Juntada de petição
-
30/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 09:11
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/04/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTHONY BASTOS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de CLARA EUGÊNIA BASTOS DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTHONY BASTOS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CLARA EUGÊNIA BASTOS DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:20
Juntada de petição
-
19/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:58
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/02/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/02/2025 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 09:46
Decorrido prazo de ANTHONY BASTOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:46
Decorrido prazo de CLARA EUGÊNIA BASTOS DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/01/2025 14:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765451-16.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: CLARA EUGÊNIA BASTOS DA COSTA, ANTHONY BASTOS DA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: BARBARA INACIA MATOS SILVA - PI22888-A, ERICA PINHEIRO FREITAS - PI14979-A, LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A Advogados do(a) AGRAVADO: BARBARA INACIA MATOS SILVA - PI22888-A, ERICA PINHEIRO FREITAS - PI14979-A, LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2025 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/01/2025 15:05
Conclusos para o Relator
-
05/01/2025 22:59
Juntada de contestação
-
30/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:16
Conclusos para o Relator
-
12/12/2024 11:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
12/12/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTHONY BASTOS DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:10
Decorrido prazo de CLARA EUGÊNIA BASTOS DA COSTA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:54
Juntada de petição
-
07/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/10/2024 19:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/10/2024 19:26
Distribuído por sorteio
-
31/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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