TJPI - 0800955-77.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800955-77.2021.8.18.0036 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA APELANTE: MARIA JULIA DE OLIVEIRA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) APELANTE: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A Advogado do(a) APELANTE: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARIA JULIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A Advogados do(a) APELADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto.
COOJUDCIV, em Teresina, 2 de julho de 2025 -
02/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:43
Juntada de petição
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11/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800955-77.2021.8.18.0036 APELANTE: MARIA JULIA DE OLIVEIRA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ISAAC COSTA LAZARO FILHO APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARIA JULIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ISAAC COSTA LAZARO FILHO, IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO MEDEIROS DOS REIS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ERRO MÉDICO.
ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO CONTRAINDICADO.
REAÇÃO ALÉRGICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) à autora.
O caso envolveu erro médico decorrente da prescrição de medicamento incompatível com o histórico alérgico da paciente, acarretando reação adversa e sofrimento físico e psicológico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do plano de saúde para responder pelos danos decorrentes de erro médico; (ii) a configuração de falha na prestação de serviço, ensejando indenização por danos morais; e (iii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade das operadoras de plano de saúde é objetiva, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, abrangendo falhas na prestação de serviços que integram a cadeia de consumo, incluindo erros médicos. 4.
Restou demonstrado o erro médico, consistente na prescrição do medicamento "Flancox 500 mg", cuja composição era incompatível com o histórico alérgico da autora, configurando falha na prestação do serviço. 5.
O nexo de causalidade entre a conduta do médico vinculado ao plano de saúde e os danos experimentados pela paciente ficou comprovado nos autos, impondo-se o dever de indenizar. 6.
O dano moral foi adequadamente reconhecido, considerando o sofrimento físico e psicológico suportado pela autora em razão da reação alérgica severa, que transcende os limites do mero aborrecimento. 7.
O quantum indenizatório de R$6.000,00 (seis mil reais) é proporcional à gravidade do dano e ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, arbitrados ao apelante réu, é cabível, à luz do art. 85, § 11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde responde objetivamente por falhas na prestação de serviços médicos, incluindo erros que envolvam prescrição de medicamentos. 2.
A configuração do dano moral depende de prova do nexo de causalidade entre a falha no serviço e o abalo experimentado pela vítima. 3.
O valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter compensatório e punitivo da reparação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2129544/RN, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 24.03.2023; TJ-RJ, APL 0198107-55.2018.8.19.0001, Rel.
Des.
Custódio de Barros Tostes, j. 17.03.2022; TJ-SP, AC 1003817-05.2017.8.26.0020, Rel.
Des.
Alcides Leopoldo, j. 14.04.2020.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800955-77.2021.8.18.0036 Origem: APELANTE: MARIA JULIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) APELADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA JÚLIA DE OLIVEIRA, ora autora, e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, ora ré, contra a sentença de ID. 17752014 proferida nos autos da Ação de indenização por danos morais ajuizada pela primeira apelante, pleiteando a compensação pelo abalo moral sofrido em razão de falhas na prestação do serviço contratado.
Depreende-se da inicial de ID. 17751198 que a autora, ora apelada, firmou contrato de adesão com o plano de saúde réu em 19/12/2012 com cobertura para emergências, urgências e cirurgias.
Apesar disso, enfrentou resistência da operadora para aprovação das duas intervenções médicas prescritas.
Contudo, após insistência, obteve autorização parcial e, quando finalmente realizada, a cirurgia foi acompanhada pela prescrição de medicamento incompatível com seu histórico alérgico, ocasionando-lhe reação adversa e sofrimento físico e psicológico.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para “condenar a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a contar da data do desembolso com atualização pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (em consonância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJPI).”.
Além disso, condenou a parte requerida “ao pagamento de custas e honorários estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, levando em consideração o previsto no § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.”.
Em suas razões recursais (ID. 17752015), a ré/apelante alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do plano de saúde para figurar no polo passivo da ação e, no mérito, que qualquer negligência ou imprudência na conduta médica não pode ser imputada à Hapvida na qualidade de operadora de planos de saúde.
Ao final, aduz que o quantum indenizatório arbitrado é desproporcional e irrazoável, bem como os honorários advocatícios.
Já a autora/apelante apresentou recurso de apelação em ID. 17752019, pugnando pela manutenção da justiça gratuita e a necessidade de majoração pelos danos morais.
O plano de saúde réu apresentou contrarrazões em ID. 17752023 reiterando os argumentos exarados em suas razões recursais e requerendo o improvimento do recurso de apelação apresentado pela parte autora.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior este não apresentou manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 19301401). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Exmo.
Sr.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço das Apelações interpostas.
Passo, portanto, à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo plano de saúde apelante.
Pois bem, embora os médicos respondam subjetivamente pelos danos causados aos pacientes, a responsabilidade das clínicas, hospitais e operadoras de planos de saúde a que estejam vinculados será sempre objetiva.
Assim, comprovada a existência de erro médico, haverá a consequente responsabilização automática das referidas clínicas, hospitais e operadoras de planos de saúde, vez que os médicos, clínicas, hospitais e operadoras de planos de saúde integram a cadeia de consumo, desempenhando atividades coordenadas com o objetivo comum de prestar serviços ao consumidor final.
Dessa forma, comprovada a culpa do médico, as clínicas, hospitais e operadoras de planos de saúde a ele vinculados, seja de forma direta ou indireta, respondem de maneira objetiva e solidária, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
FALHA.
VALORAÇÃO DAS PROVAS.
INTERVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que houve falha na prestação de serviços médicos, demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, providência vedada em recurso especial devido à aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade solidária da agravante e, consequente, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em virtude de compor a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados.Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2129544 RN 2022/0145455-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) Razão disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitado pelo plano de saúde réu.
Não obstante, a despeito das razões da autora/apelante, verifica-se que esta deve seguir litigando sob a guarida benefício da gratuidade de justiça.
Afinal, provada a sua hipossuficiência e sendo isso o bastante, inclusive, para não arcar com as custas recursais, pelo menos neste instante, não vislumbram-se indícios que demonstrem o contrário.
No que tange ao mérito dos recursos, tem-se que a presente demanda cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria Júlia de Oliveira contra Hapvida Assistência Médica LTDA, visando indenização pelos danos morais decorrentes de atendimento médico hospitalar onde lhe foi ministrado medicamento o qual havia informado que era alérgica.
O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, fundamentando sua decisão na comprovação do dano sofrido pela parte autora e no nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o prejuízo experimentado.
Destacou que, uma vez não demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva do plano de saúde está configurada, impondo-se o dever de indenizar.
Quanto ao quantum indenizatório, ressaltou que a fixação do valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o grau de culpa, a situação econômica das partes e a necessidade de reparar o constrangimento causado, sem ensejar enriquecimento ilícito.
O valor arbitrado deve cumprir o duplo caráter da indenização: reparador e punitivo/pedagógico. À luz desses critérios, e considerando o caráter compensatório e punitivo da condenação, o magistrado fixou o valor da indenização em R$6.000,00 (seis mil reais), compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Destarte, a referida sentença não comporta reforma.
Em casos semelhantes, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça são firmes no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos seus atos, bastando para isso que seja estabelecido um nexo causal entre o ato e o dano causado.
E a responsabilidade objetiva só comporta excludente em caso de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu na hipótese dos autos. É inequívoca a ocorrência de alergia provocada pela ministração do medicamento à autora, conforme IDs. 17751203 - Pág. 1 e ID. 17751204 - Págs. 3/8.
Assim, está comprovada nos autos o dano e o nexo de causalidade entre a ministração do “Flancox” e a reação alérgica da paciente, o que implica na responsabilização pelos danos morais causados à autora, com fundamento nos artigos 37, § 6º da CF e 14 do CDC.
No mesmo sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
DANOS MATERIAIS E MORAL.
PROVA CABAL DA CULPA DA PREPOSTA DO HOSPITAL APELANTE, QUE COM ELA RESPONDE SOLIDARIAMENTE.
PACIENTE QUE, POR OCASIÃO DE SEU ATENDIMENTO, INFORMOU SER ALÉRGICA AO ÁCIDO ACETILSALICÍLICO.
PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO EXPRESSAMENTE CONTRAINDICADO, CONFORME SUA BULA, A QUEM SEJA ALÉRGICO AO AAS.
IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE CADERNETA QUE INDICASSE A ALERGIA, PORQUE DEVIDA E EFETIVAMENTE INFORMADA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PRESCRIÇÃO DE MEDICAÇÃO CONTRAINDICADA À PACIENTE E OS DANOS CAUSADOS EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE FICA MANTIDO.
REAÇÃO ALÉRGICA LEVE, QUE NÃO DEIXOU SEQUELAS.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL, EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01981075520188190001, Relator: Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 17/03/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
OCORRÊNCIA.
REAÇÃO ALÉRGICA A MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL E DO PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A CULPA DO PROFISSIONAL.
EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MEDICAÇÃO PRESCRITA E A PROBLEMÁTICA APONTADA PELA PARTE AUTORA EM SEU POSTERIOR ESTADO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ABALO PSICOLÓGICO QUE EXTRAPOLOU O LIMITE DO MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RN - AC: 08160727820188205106, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 09/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano Moral – Erro médico – Inversão ope legis do ônus da prova - Aplicação endovenosa de medicamento sem observação da comunicação de alergia pela paciente – Negligência - Má prestação dos serviços - Culpa médica – Responsabilidade solidária e objetiva do Hospital - Indenização bem fixada - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10038170520178260020 SP 1003817-05.2017.8.26.0020, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 14/04/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2020) Com efeito, é evidente o dever de indenizar os danos morais suportados pela autora em razão do ocorrido, que consiste no medo e sofrimento que a acometeu quando começou a passar mal em decorrência da ingestão de medicamento que lhe causa alergia.
O abalo emocional diante da gravidade da reação alérgica, com possibilidade de consequências lesivas justificam a indenização.
A indenização por danos morais tem por objetivo propiciar ao lesado alguma compensação pela dor e angústia sofridas.
Deve ser arbitrada com razoabilidade, de modo que possa amenizar a dor moral e preservar o seu caráter também dissuasório, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Na hipótese, a sua fixação em R$6.000,00 (seis mil reais) é razoável e mantém a proporcionalidade entre a gravidade da falha praticada e o porte econômico das partes envolvidas.
Ademais, servirá para desestimular outras condutas de descaso e desatenção com a saúde pública.
Diante do exposto, voto para que seja negado provimento a ambos os recursos, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sob o valor atualizado da causa, arbitrados ao apelante réu, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC.
Sem fixação de honorários à apelante autora.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 22/02/2025 -
09/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:22
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 16:39
Desentranhado o documento
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03/04/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 09:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800955-77.2021.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JULIA DE OLIVEIRA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A Advogados do(a) APELANTE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARIA JULIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Advogado do(a) APELADO: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 14:49
Conclusos para o Relator
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20/08/2024 09:15
Juntada de Petição de parecer do mp
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30/07/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JULIA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*46-15 (APELANTE).
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12/06/2024 19:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2024 08:55
Recebidos os autos
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07/06/2024 08:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/06/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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