TJPI - 0800050-50.2024.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 06:53
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800050-50.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: LUCINEI DE SOUSA AMORIM INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, anoto às partes favorecidas pelos alvarás que deverão se dirigir ao caixa do banco, para solicitar a transferência do valor, conforme os dados bancários que constam no alvará judicial, não havendo outras providências a serem adotadas pela unidade, além de baixa e arquivamento.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 26 de junho de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
26/06/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:04
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:04
Expedição de Alvará.
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26/06/2025 11:04
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:47
Expedição de Alvará.
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23/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 06:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:11
Expedição de Alvará.
-
04/06/2025 14:11
Expedição de Alvará.
-
03/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:09
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 11:09
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 11:09
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800050-50.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: LUCINEI DE SOUSA AMORIM INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Sobreveio o depósito do executado com os valores requeridos e reconhecimento da obrigação de pagar. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observo que a obrigação de pagar foi cumprida pela parte executada, uma vez que houve o depósito dos valores requeridos.
O pagamento foi feito de forma tempestiva.
Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Observa-se, pois, que o cumprimento da obrigação é motivo que enseja a extinção do presente feito, devendo apenas ser declarado por sentença, conforme art. 925, do CPC.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante disso, presume-se que a sentença do processo de execução é declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida.
DISPOSITIVO Com base no exposto, reconheço que o cumprimento da obrigação de pagar e JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
Anote-se à parte favorecida pelo alvará que deverá se dirigir ao caixa do banco, para solicitar a transferência do valor, conforme os dados bancários que constam no alvará judicial, não havendo outras providências a serem adotadas pela unidade, além de a baixa e arquivamento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, promova-se a baixa e arquivamento dos autos.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
29/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:17
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2025 09:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800050-50.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: LUCINEI DE SOUSA AMORIM INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Sobreveio o depósito do executado com os valores requeridos e reconhecimento da obrigação de pagar. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observo que a obrigação de pagar foi cumprida pela parte executada, uma vez que houve o depósito dos valores requeridos.
O pagamento foi feito de forma tempestiva.
Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Observa-se, pois, que o cumprimento da obrigação é motivo que enseja a extinção do presente feito, devendo apenas ser declarado por sentença, conforme art. 925, do CPC.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante disso, presume-se que a sentença do processo de execução é declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida.
DISPOSITIVO Com base no exposto, reconheço que o cumprimento da obrigação de pagar e JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
Anote-se à parte favorecida pelo alvará que deverá se dirigir ao caixa do banco, para solicitar a transferência do valor, conforme os dados bancários que constam no alvará judicial, não havendo outras providências a serem adotadas pela unidade, além de a baixa e arquivamento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, promova-se a baixa e arquivamento dos autos.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
26/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:56
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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16/10/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/10/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCINEI DE SOUSA AMORIM em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCINEI DE SOUSA AMORIM em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/08/2024 03:14
Decorrido prazo de LUCINEI DE SOUSA AMORIM em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:39
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/08/2024 09:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/08/2024 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:24
Decorrido prazo de LUCINEI DE SOUSA AMORIM em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:30
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LUCINEI DE SOUSA AMORIM em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/03/2024 04:30
Decorrido prazo de LUCINEI DE SOUSA AMORIM em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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