TJPI - 0800050-50.2024.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800050-50.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: LUCINEI DE SOUSA AMORIM INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Sobreveio o depósito do executado com os valores requeridos e reconhecimento da obrigação de pagar. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observo que a obrigação de pagar foi cumprida pela parte executada, uma vez que houve o depósito dos valores requeridos.
O pagamento foi feito de forma tempestiva.
Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Observa-se, pois, que o cumprimento da obrigação é motivo que enseja a extinção do presente feito, devendo apenas ser declarado por sentença, conforme art. 925, do CPC.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante disso, presume-se que a sentença do processo de execução é declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida.
DISPOSITIVO Com base no exposto, reconheço que o cumprimento da obrigação de pagar e JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
Anote-se à parte favorecida pelo alvará que deverá se dirigir ao caixa do banco, para solicitar a transferência do valor, conforme os dados bancários que constam no alvará judicial, não havendo outras providências a serem adotadas pela unidade, além de a baixa e arquivamento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, promova-se a baixa e arquivamento dos autos.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800050-50.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: LUCINEI DE SOUSA AMORIM INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Sobreveio o depósito do executado com os valores requeridos e reconhecimento da obrigação de pagar. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observo que a obrigação de pagar foi cumprida pela parte executada, uma vez que houve o depósito dos valores requeridos.
O pagamento foi feito de forma tempestiva.
Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Observa-se, pois, que o cumprimento da obrigação é motivo que enseja a extinção do presente feito, devendo apenas ser declarado por sentença, conforme art. 925, do CPC.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante disso, presume-se que a sentença do processo de execução é declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida.
DISPOSITIVO Com base no exposto, reconheço que o cumprimento da obrigação de pagar e JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
Anote-se à parte favorecida pelo alvará que deverá se dirigir ao caixa do banco, para solicitar a transferência do valor, conforme os dados bancários que constam no alvará judicial, não havendo outras providências a serem adotadas pela unidade, além de a baixa e arquivamento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, promova-se a baixa e arquivamento dos autos.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
28/04/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 09:56
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/04/2025 09:56
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
28/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 15/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 15/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 08:42
Juntada de manifestação
-
24/03/2025 20:07
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 21:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0519-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800050-50.2024.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RECORRIDO: LUCINEI DE SOUSA AMORIM Advogado do(a) RECORRIDO: MONIQUE SILVA RIBEIRO - PI11389-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800434-81.2020.8.18.0032
Antonio Inacio de Moura
Banco Bradesco
Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2020 09:07
Processo nº 0800007-35.2024.8.18.0003
Fundacao Municipal de Saude
Daniele Colaco Assuncao
Advogado: Marcos Vynnicius de Sousa Monteiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2024 08:28
Processo nº 0802940-90.2021.8.18.0033
Ana Lucia Carvalho de Franca
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2021 11:33
Processo nº 0802090-07.2020.8.18.0054
Banco Bradesco S.A.
Antonio Pereira Dias
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2024 12:05
Processo nº 0802090-07.2020.8.18.0054
Antonio Pereira Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Silas Duraes Ferraz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2020 15:21