TJPI - 0802002-82.2022.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0802002-82.2022.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ERIKA LIMA DA SILVA REU: LOJAS RENNER S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, encaminho intimação para as partes.
Por ato ordinatório, realizei o arquivamento dos autos.
Esclareço que a parte poderá solicitar o desarquivamento, acompanhada com a petição de cumprimento de sentença.
PARNAÍBA, 27 de maio de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0802002-82.2022.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ERIKA LIMA DA SILVA REU: LOJAS RENNER S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, encaminho intimação para as partes.
Por ato ordinatório, realizei o arquivamento dos autos.
Esclareço que a parte poderá solicitar o desarquivamento, acompanhada com a petição de cumprimento de sentença.
PARNAÍBA, 27 de maio de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
27/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:57
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 10:56
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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27/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de ERIKA LIMA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR NUMÉRICO E POR EXTENSO.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802002-82.2022.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: LOJAS RENNER S.A., DANILO ANDRADE MAIA Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A RECORRIDO: ERIKA LIMA DA SILVA, ROBERTO MATHEUS ARAUJO DA CRUZ Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO MATHEUS ARAUJO DA CRUZ - PI20778-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM S.A. em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto, para minorar o quantum indenizatório.
De forma sumária, o embargante alega erro material no acórdão vergastado, vez que o valor da indenização por danos morais foi mencionado numericamente como R$ 1.000,00 mas escrito por extenso como dois mil reais (R$ 2.000,00).
Ao final, requer o embargante o acolhimento dos presentes embargos, para corrigir o valor numérico para R$ 2.000,00.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões nos seguintes termos: não há qualquer vício na decisão proferida e o que o embargante pretende, na realidade, é a reforma do julgado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os embargos de declaração têm como finalidade sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que possam comprometer a clareza ou completude da decisão judicial.
Para sua admissibilidade, exige-se a demonstração de um vício intrínseco no pronunciamento embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
O embargante alegou a existência de erro material no Acórdão proferido, apontando que, ao fixar o valor da indenização por danos morais, houve divergência entre o valor expresso numericamente e o valor indicado por extenso.
Segundo a parte embargante, o Acórdão mencionou a quantia de R$ 1.000,00 de forma numérica, enquanto o valor correto, descrito por extenso, foi de dois mil reais (R$ 2.000,00).
O embargante sustentou que tal erro poderia gerar prejuízos, uma vez que a manutenção do valor incorreto não reflete a real intenção do julgador, tampouco o entendimento do Ministério Público, que havia se manifestado favoravelmente à redução do valor para R$ 2.000,00.
Assim, requereu a correção do erro material para que prevaleça o valor correto, evitando distorções na execução da decisão.
Ao compulsar os fólios, constatei que assiste razão à parte embargante.
O acórdão recorrido menciona, de forma expressa, a redução do montante indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, na parte dispositiva, constou, por erro material, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Portanto, ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados e os acolho, DANDO-LHE PROVIMENTO para corrigir o erro material apontado, determinando que onde se lê: "DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para minorar o valor da condenação para para R$ 1.000,00 (dois mil reais)", passe a constar: "DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para minorar o valor da condenação para para R$ 2.000,00 (dois mil reais)". É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802002-82.2022.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LOJAS RENNER S.A., DANILO ANDRADE MAIA Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO ANDRADE MAIA RECORRIDO: ERIKA LIMA DA SILVA, ROBERTO MATHEUS ARAUJO DA CRUZ Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO MATHEUS ARAUJO DA CRUZ RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 09:01
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 03:47
Decorrido prazo de DANILO ANDRADE MAIA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:08
Juntada de petição
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18/07/2024 13:07
Juntada de petição
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13/07/2024 20:41
Expedição de intimação.
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13/07/2024 03:03
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:37
Conhecido o recurso de LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/06/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/06/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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31/03/2024 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:24
Recebidos os autos
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20/03/2023 10:23
Conclusos para Conferência Inicial
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20/03/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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