TJPI - 0800119-85.2023.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800119-85.2023.8.18.0052 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - OAB PI3454, HIRAN LEAO DUARTE - OAB PI4482, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - OAB PI10895 REU: PEDRO DIAS DA SILVA DECISÃO A requerente, já qualificada, propôs a presente ação e, tendo siddo determinado o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (ID 69264644), se manteve inerte.
O tema encontra fundamento no artigo 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que transcorrido mais de quinze dias da data de intimação que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas e a autora não se dignou a recolher as custas, o que possibilitaria o prosseguimento do feito, impondo-se a aplicação da norma legal para o cancelamento da distribuição.
Desta feita, nada mais resta a ser feito por este juízo que não aplicar pura e simplesmente o disposto no artigo 290 do CPC e determinar o cancelamento imediato da distribuição.
Decido Posto isso, DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e o arquivamento do feito, ante à ausência de recolhimento de custas no prazo legal, assim o fazendo com fulcro no artigo 290 do CPC.
Decisão publicada em gabinete.
Considera-se intimada a parte autora na pessoa de seu advogado, via DJE.
Uma vez que não vejo interesse recursal, arquivem-se os presentes autos.
SANTA FILOMENA-PI, 2 de abril de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
03/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 08:01
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:01
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2025 08:01
Determinado o cancelamento da distribuição
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800119-85.2023.8.18.0052 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTES: LAURISSE MENDES RIBEIRO - OAB PI/3454; RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - OAB/PI 10895-A; HIRAN LEAO DUARTE - OAB/PI 4482 REU: PEDRO DIAS DA SILVA DESPACHO Deixo de decidir, neste momento, sobre o pedido de busca e apreensão requerido nos autos, haja vista inexistir informação do depositário indicado pela parte autora, uma vez que não há depositário judicial nesta comarca.
Como bem preconiza o art. 159, do CPC, a guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Face ao acima exposto, INTEME-SE a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique nos autos a pessoa do depositário, bem como sua completa qualificação, sob pena de extinção do pleito em razão da impossibilidade de depósito do bem apreendido nesta Comarca.
BEM COMO PAGAMENTO DAS CUSTAS COM DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA Cumpra-se.
SANTA FILOMENA-PI, 21 de janeiro de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
31/03/2025 20:54
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:52
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 03:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:01
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800119-85.2023.8.18.0052 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTES: LAURISSE MENDES RIBEIRO - OAB PI/3454; RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - OAB/PI 10895-A; HIRAN LEAO DUARTE - OAB/PI 4482 REU: PEDRO DIAS DA SILVA DESPACHO Deixo de decidir, neste momento, sobre o pedido de busca e apreensão requerido nos autos, haja vista inexistir informação do depositário indicado pela parte autora, uma vez que não há depositário judicial nesta comarca.
Como bem preconiza o art. 159, do CPC, a guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Face ao acima exposto, INTEME-SE a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique nos autos a pessoa do depositário, bem como sua completa qualificação, sob pena de extinção do pleito em razão da impossibilidade de depósito do bem apreendido nesta Comarca.
BEM COMO PAGAMENTO DAS CUSTAS COM DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA Cumpra-se.
SANTA FILOMENA-PI, 21 de janeiro de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
29/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:07
Declarada incompetência
-
29/03/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
09/12/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 13:22
Juntada de comprovante
-
10/07/2023 17:12
Juntada de Petição de custas
-
06/05/2023 01:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
08/03/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 21:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801173-31.2020.8.18.0169
Kaliandra Alves Franchi
Ednaldo Chaves Ibiapina
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2022 10:07
Processo nº 0801173-31.2020.8.18.0169
Luiz Augusto Santos Ribeiro Filho
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Ednaldo Chaves Ibiapina
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2020 08:20
Processo nº 0756876-19.2024.8.18.0000
Condominio Comercial Poty Premier
Francisco Vinicius Rebelo Almeida
Advogado: Allisson Farias de Sampaio
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2024 13:50
Processo nº 0801452-63.2023.8.18.0152
Banco Bradesco
Francisco Jose dos Santos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2024 09:31
Processo nº 0801452-63.2023.8.18.0152
Francisco Jose dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2023 10:33