TJPI - 0801452-63.2023.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:34
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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09/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:19
Juntada de petição
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23/04/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO NOS AUTOS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE TED.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801452-63.2023.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado registrado sob o n° 0123377614340.
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido.
Por esta razão, pleiteia: declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: falta de interesse de agir; prescrição; legalidade da contratação; descabimento dos pleitos de indenização por danos morais e repetição do indébito; litigância de má-fé e necessidade de compensação dos valores transferidos à conta bancária do Autor.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Portanto, embora ciente dos seus ônus de prova, nos termos do art. 371, II CPC, associada a inversão de prova do art. 6, VIII, CDC.
A parte demandada, não acostou os documentos válido e indispensáveis a provar a regularidade da contratação, a saber o comprovante de transferência bancária do valor do empréstimo em questão e/ou a prova de sua destinação em favor da demandante.
Na presente causa a instituição financeira não comprova a validade da contratação.
Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (...) Assim não havendo a comprovação da regularidade da contratação JULGO PROCEDENTE a demanda autoral, conforme passo a fundamentar.
A devolução em dobro dos valores pagos é devida quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único do CDC.
Diante disso, não se tratando de erro justificável pela parte demandada, considerando sua reincidência em tal prática ilícita, o que demonstra sua má-fé, hei por bem conceder a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante. (...) Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros usualmente utilizados em situações análogas, fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que tal valor se mostra suficiente para permitir a reparação à parte demandante, sem enriquecê-la indevidamente, bem como punir e educar a parte demandada para que situações como a dos autos não ocorram mais. (...) Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial a fim de: a) reconhecer a nulidade do negócio jurídico em debate e declarando inexigível o respectivo débito firmado sob o número 0123377614340. b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, atualizados e corrigidos pela variação do IPCA, nos termos do art. 406, Código Civil, conforme alterações advindas da lei 14.905/24, e acrescido de juros de mora legais correspondentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ). c) Condenar Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados e corrigidos pela variação do IPCA, nos termos do art. 406, Código Civil, conforme alterações advindas da lei 14.905/24, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora legais correspondentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação.” Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, suscita: a incompetência do Juizado Especial Cível; a ocorrência de prescrição; o cerceamento de defesa; a boa-fé e a inexistência de fato ensejador de danos morais e dever de devolução dos valores pagos.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência do Autor, ora Recorrido.
Compulsando os fólios, verifico que, apesar de ter colacionado o contrato questionado de n° 0123377614340, devidamente assinado pelo Recorrido, absteve-se de juntar o respectivo comprovante de liberação de valor em favor do consumidor.
Portanto, a ausência dos mencionados comprovantes bancários enseja a declaração da nulidade dos negócios jurídicos, nos termos da Súmula n° 18 do TJPI, in verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Sendo assim, não comprovada a transferência de valores para a parte Recorrida a título do contrato de empréstimo consignado reclamado e, tendo em vista a nulidade deste, entendo ser cabível a condenação do Recorrente à restituição dos valores descontados indevidamente.
Por outro lado, ressalto que a restituição dos valores, no presente caso, deverá ocorrer de forma simples, visto que a modalidade dobrada, disposta no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a comprovação de violação à boa-fé objetiva, o que não se vislumbra na presente demanda, visto que os descontos foram pautados em negócio jurídico celebrado entre as partes.
No que tange aos danos morais, é perceptível que o Autor, ora Recorrido, não auferiu vantagem em razão do contrato, já que não comprovada, pelo Recorrente, a transferência de valor em favor daquele.
Assim, compreendo que, tendo em vista a regularidade da contratação, a ausência de juntada de comprovante de TED, por si só, não tenha sido capaz de causar danos extrapatrimoniais ao Recorrido.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida para: condenar o Recorrente à restituição simples dos valores descontados indevidamente a título do contrato de empréstimo consignado de n° 0123377614340, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação do Recorrido. indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Sem imposição de custas e de honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
24/03/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 07:32
Juntada de petição
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05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801452-63.2023.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/01/2025 19:53
Juntada de petição
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23/10/2024 15:10
Juntada de petição
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20/09/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/09/2024 09:31
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:31
Conclusos para Conferência Inicial
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20/09/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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