TJPI - 0802777-28.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:02
Baixa Definitiva
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12/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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12/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ISAMARA DA CONCEICAO ALVES ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ISAMARA DA CONCEICAO ALVES ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:16
Juntada de petição
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14/04/2025 10:10
Juntada de petição
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27/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802777-28.2023.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: ISAMARA DA CONCEICAO ALVES ALMEIDA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é locatária do imóvel com conta contrato de nº 6957854; que o imóvel está em nome do proprietário Lizama Antônio Domingos Rocha Osório; que em 28/02/2023 a empresa requerida realizou inspeção e a troca do aparelho medidor na residência e em seguida enviou uma notificação de recuperação de consumo no valor de R$ 1.206,86 (mil duzentos e seis reais e oitenta e seis centavos), referente ao período de 19/08/2022 a 28/02/2023 (seis meses); que sentiu-se lesada, visto que, sempre manteve as faturas em dias, e embora o medidor seja interno, esta, nunca deu causa a qualquer defeito na medição; que nunca ocasionou qualquer irregularidade na medição; que enviou Carta de Investigação Preliminar (CIP) para apurar o ocorrido e que a requerida alegou que o valor cobrado é referente ao que foi consumido e não registrado por conta do defeito de medição encontrado na UC da requerente.
Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a concessão da tutela de urgência; a anulação do processo administrativo; a declaração de inexistência do débito vinculado à UC 6957854; a indenização a título de danos morais e a condenação da demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios.
Em contestação, a Requerida aduziu: a impugnação da justiça gratuita; a ilegitimidade ativa; a regularidade do procedimento; que a unidade consumidora não foi objeto de corte e nem inscrita em cadastro de restrição de crédito; que em momento algum imputou a alguém a autoria de qualquer ato ilegal, mas entende-se que a consumidora se beneficiou desta situação; que os valores cobrados são referentes à diferença entre o consumo após a regularização e o consumo a menor do período defeituoso; que o débito diz respeito ao consumo devido; que há a ausência de requisitos essenciais de responsabilidade civil e de existência de dever de indenizar; que há presunção da legalidade nos atos da requerida; que o débito cobrado é legítimo; o não cabimento da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] Analisando-se as alegações das partes e a instrução processual, entendo que não restou comprovado que a suposta alteração no medidor, causadora de fraude no consumo de energia elétrica, foi realmente conduzida pela autora.
A esse respeito o laudo, embora demonstre a ocorrência de vício no medidor, não é inconclusivo no sentido de imputar a responsabilidade pela irregularidade ao consumidor.
Assim, pressupondo que a fraude não pode ser imputada ao consumidor, também é indevido o faturamento da recuperação de consumo, bem como é indevida a cobrança da dívida e o corte no fornecimento de energia elétrica.
DO EXPOSTO, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e mantenho a liminar concedida em seus termos, para: a) declarar a inexistência do débito (DIFERENÇA DE FATURAMENTO) apurado da UC de nº 6957854, bem como da respectiva fatura, referente à inspeção mencionada, com a consequente anulação do referido processo; b) condenar a concessionária ré ao pagamento de compensação por danos morais, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: a veracidade dos fatos; a legitimidade do procedimento adotado; que a irregularidade era um desvio antes do medidor; que restou evidente que o aumento do consumo da UC da requerente; que a concessionária de energia não possui controle sobre o consumo da unidade consumidora; que a cobrança do débito é legítima; que é deve da requerente de pagar a tarifa; que há presunção de legalidade nos atos da requerida; o não cabimento da inversão do ônus da prova e a inexistência do cabimento de indenização por dano moral.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 22:02
Conhecido o recurso de ISAMARA DA CONCEICAO ALVES ALMEIDA - CPF: *06.***.*99-64 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802777-28.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ISAMARA DA CONCEICAO ALVES ALMEIDA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 10:13
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:13
Conclusos para Conferência Inicial
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18/11/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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