TJPI - 0000440-32.2013.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:40
Baixa Definitiva
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23/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 08:36
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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23/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:15
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 21:07
Juntada de petição
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de SANDOSVAL PINHEIRO CAVALCANTE em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AFASTAMENTO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000440-32.2013.8.18.0044 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A APELADO: SANDOSVAL PINHEIRO CAVALCANTE Advogado do(a) APELADO: ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA - PI4803-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: servidor público municipal desde janeiro de 2008, exercendo o cargo de motorista; que no período de 2009 a 2012 e não gozou férias regulamentares.
Por esta razão, pleiteia: a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação nas verbas pleiteadas, com os devidos reflexos.
Em contestação, o Requerido aduziu: que o autor não comprovou que deixou de usufruir as férias nos períodos mencionados; que o direito às férias foi regularmente concedido durante o vínculo empregatício; que o pedido de pagamento em dobro não se aplica ao caso, pois não houve má-fé por parte da administração pública e invocou a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, limitando o pedido às férias adquiridas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Observe-se que restou incontroverso o exercício do cargo de motorista com investidura por meio de prévia aprovação em concurso público, conforme Portaria nº 005-106, de 23 de janeiro de 2008, não tendo se desincumbido a parte ré do ônus que lhe cabia na comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Assim, diante do que consta nos autos, tenho que a parte autora comprovou ter direito à percepção das férias laborais, acrescido do 1/3 (terço) constitucional, referente ao período de janeiro de 2009 a janeiro de 2011, eis que o documento de concessão de férias n. 177/2013 acostada aos autos demonstra o pagamento referente ao ano de 2012.
Registre-se que não faz jus a parte autora à percepção de férias em dobro.
Pelo exposto, com fundamento no art. art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII e XVII da CF, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o Município de Canto do Buriti/PI ao pagamento das férias laborais, acrescidas do 1/3 (terço), referente ao período de janeiro de 2009 a janeiro de 2011, de forma simples.
Sobre o valor da condenação, incidirá juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação inicial (arts. 406 e 405, do Código Civil), e correção monetária pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça.
Sem custas.
Condeno o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o autor não apresentou provas suficientes para comprovar que não gozou as férias nos períodos mencionados; que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que não houve comprovação de irregularidades nos registros de concessão de férias do autor; que o pagamento em dobro das férias, conforme pleiteado pelo autor, não se aplica à Administração Pública e requereu a improcedência total dos pedidos do autor, considerando a ausência de provas.
Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise dos argumentos das partes e do acervo probatório constante nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos exclusivamente no que se refere à condenação em honorários advocatícios, em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer instância, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência. “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. ”.
A sentença proferida no presente caso condenou o recorrente em honorários advocatícios sem que houvesse qualquer demonstração de má-fé processual por parte deste.
Tal fato viola o dispositivo legal mencionado e, por tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigido de ofício, independentemente de provocação pelas partes.
No mais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Esse procedimento de confirmação por fundamentação sucinta não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: "Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não caracteriza ausência de motivação a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95." (STF - ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 16-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Imposição em honorários advocatícios, ao município Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:05
Expedição de intimação.
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25/05/2025 11:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e não-provido
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07/03/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 14:28
Desentranhado o documento
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07/03/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0000440-32.2013.8.18.0044 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A APELADO: SANDOSVAL PINHEIRO CAVALCANTE Advogado do(a) APELADO: ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA - PI4803-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 11:47
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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09/09/2024 11:46
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
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28/08/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:41
Decorrido prazo de SANDOSVAL PINHEIRO CAVALCANTE em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:37
Declarada incompetência
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13/06/2024 13:21
Conclusos para o Relator
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10/05/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:33
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:33
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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