TJPI - 0800926-28.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:16
Baixa Definitiva
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26/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 17:15
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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26/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:53
Juntada de petição
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03/04/2025 08:43
Juntada de manifestação
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28/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800926-28.2024.8.18.0131 RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DIOLINDO FILHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, ANTONIO DIOLINDO FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO CDC.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer que seja declarada a inexistência/nulidade do(s) contrato(s) discutidos, a condenação da empresa Requerida ao pagamento em dobro do que foi cobrado indevidamente até o presente momento, no valor de R$ 1.625,48 (mil seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), além da condenação por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de restituição simples dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.
Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 30 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).” A parte autora interpôs recurso inominado.
Razões do recorrente, alegando, em suma, que é necessária a quantificação do dano moral.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
A empresa ré interpôs recurso inominado.
Razões do recorrente, alegando, em suma, a impossibilidade de repetição de indébito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, negar-lhes o provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa para a recorrente autora, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, BANCO BRADESCO S.A., nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, 11/03/2025 -
26/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 20:55
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA - CPF: *53.***.*75-68 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/02/2025 16:21
Juntada de petição
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06/02/2025 11:03
Juntada de manifestação
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:07
Juntada de petição
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04/02/2025 09:47
Juntada de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800926-28.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DIOLINDO FILHO - DF49496-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO ALVES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, ANTONIO DIOLINDO FILHO - DF49496-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 15:50
Juntada de petição
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21/01/2025 16:08
Juntada de petição
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10/01/2025 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/12/2024 13:11
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:11
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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