TJPI - 0801523-83.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:04
Baixa Definitiva
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28/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 14:04
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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28/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUSA MACEDO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801523-83.2024.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECORRIDO: WELLINGTON DE SOUSA MACEDO Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
SEM TED.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a parte autora requer que seja declarada a nulidade do contrato e a inexistência do débito, a condenação do Réu em danos materiais, em valor de R$ 9.347,80 (nove mil e trezentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos) referente às parcelas descontadas indevidamente do benefício e condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR o requerido no pagamento de R$ 9.347,80 (nove mil e trezentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), correspondentes à restituição em dobro do somatório das 14(quatorze) parcelas de R$ 333,85 (trezentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos) descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor, conforme art. 42, p. único do CDC, devendo tal valor ser corrigido monetariamente mediante IPCA (Lei 14.905/2024) , desde a data do ajuizamento da demanda, e acrescido de juros de 1,00% (um por cento), estes contados desde a data da citação e corrigidos pela taxa SELIC. b) CONDENAR a parte requerida no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente mediante IPCA (Lei 14.905/2024), desde a data do arbitramento, e acrescido de juros de 1,00% (um por cento), estes contados desde a data da citação e corrigidos pela taxa SELIC. c) CONCEDER a justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/95.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a validade do contrato, a inexistência de dano material e da impossibilidade de restituição em dobro, da inexistência de danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina, 11/03/2025 -
26/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 20:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0405-05 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801523-83.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: WELLINGTON DE SOUSA MACEDO Advogado do(a) RECORRIDO: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2025 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 12:08
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:08
Conclusos para Conferência Inicial
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18/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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