TJPI - 0801258-41.2022.8.18.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 1 (Unidade I) - Sede (Cabral)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 13:51
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:13
Expedição de Alvará.
-
17/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:19
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:00
Deferido o pedido de
-
05/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 07:49
Execução Iniciada
-
05/05/2025 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 14:44
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
30/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0801258-41.2022.8.18.0009 RECORRENTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado(s) do reclamante: THIAGO MASSICANO RECORRIDO: JOSE NICODEMOS FURTADO ALVES Advogado(s) do reclamado: LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO, LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
DIVERGÊNCIA QUANTO A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS DEVERIAM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, em face do acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhes provimento.
De forma sumária, o embargante alega a existência de contradição no acórdão impugnado, sustentando que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados com base no valor da condenação, e não no valor da causa, considerando que a condenação imposta refere-se à obrigação de pagar.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Compulsando os autos em análise verifica-se a existência de contradição, assistindo razão ao embargante.
Isso porque, no voto condutor do acórdão, os honorários sucumbenciais foram fixados com base no valor da causa, quando deveriam ser arbitrados no valor da condenação.
Conseguinte, onde se lê no dispositivo do voto e súmula de julgamento: “Condeno ambos os recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, quanto ao recorrente Sr.
JOSÉ NICODEMOS FURTADO ALVES, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.” Leia-se: “Condeno ambos os recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da CONDENAÇÃO.
Porém, quanto ao recorrente Sr.
JOSÉ NICODEMOS FURTADO ALVES, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.” Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e acolher os embargos declaratórios, tão somente para corrigir a contradição mencionada. É como voto.
Teresina, 13/03/2025 -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801258-41.2022.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO MASSICANO - SP249821-A RECORRIDO: JOSE NICODEMOS FURTADO ALVES Advogados do(a) RECORRIDO: LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO - PI2926-A, LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO - PI20390-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
11/01/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/12/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 05:56
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS FURTADO ALVES em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/10/2023 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE NICODEMOS FURTADO ALVES - CPF: *22.***.*32-04 (AUTOR).
-
10/10/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:02
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 08:28
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 08:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2023 08:00 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
-
19/01/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 17:37
Juntada de informação
-
14/06/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 18:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 08:00 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
-
06/06/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801765-63.2023.8.18.0042
Maria das Merces Macedo Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/05/2023 14:30
Processo nº 0801119-43.2024.8.18.0131
Maria Alice de Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2024 14:06
Processo nº 0813404-51.2018.8.18.0140
Maria Luiza Souza Pae
Banco Pan
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2018 13:11
Processo nº 0800393-47.2024.8.18.0009
Banco Santander (Brasil) S.A.
Francisca das Chagas Machado
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2024 08:55
Processo nº 0800535-93.2022.8.18.0050
Antonio Aderson dos Santos
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2022 12:03