TJPI - 0800132-38.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:58
Juntada de Petição de cota ministerial
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02/03/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:02
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800132-38.2025.8.18.0077 CLASSE: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva] AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE URUÇUÍ ACUSADO: STEFANI JESUS DE SOUSA MOREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Originado do processo 0800041-50.2022.8.18.0077 da 1° Vara Criminal desta Comarca de Uruçui-PI.
Cuida-se de comunicação proveniente da autoridade policial acerca do cumprimento ORDEM/MANDADO JUDICIAL em desfavor de STEFANI JESUS DE SOUSA MOREIRA - CPF: *71.***.*34-22, proferido nos autos 0800041-50.2022.8.18.0077, no qual consta r. decisão determinando a prisão preventiva do investigado/representado supracitado, de lavra deste juízo (ID 69840626 - Pág. 5 – 13/01/2025).
A comunicação é datada de 28/01/2025, ocorrida em expediente forense ordinário, às 20:07 da referida data (ID 69840625).
Audiência de custódia realizada em 29/01/2025 por este juízo, na qual foi homologado o cumprimento do mandado de prisão preventiva e verificada regularidade (ID 69867356).
Os autos vieram conclusos. É o que calha relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Tramita relacionado à requerida os autos 0800132-38.2025.8.18.0077, Processo desta Comarca, do qual é oriunda a ordem de prisão objeto da presente comunicação de cumprimento de mandado.
Assim, o presente feito possui natureza acessória, o qual foi autuado tão somente para certificação e comunicação de cumprimento de mandado de prisão preventiva do então representado.
Assim, os autos tiveram seu objeto alcançado, conforme atos anteriores que seguem.
Após o r. cumprimento, não constam novos pedidos no bojo do presente feito.
Assim, houve perda do objeto do então Mandado de Prisão Preventiva.
Dessa sorte, tratando-se de feito acessório, bem como elencadas razões acima, SEM razões para o feito manter-se como ativo na tramitação.
III - CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS Assim, por ora, entendo que o presente feito deve ser arquivado com baixa nesta distribuição para fins estatísticos- QUE ORA MOVIMENTO COMO SENTENÇA para baixa e arquivamento definitivo deste FEITO ACESSÓRIO - DO QUE, JULGO PROCEDENTE este FEITO, POR NÃO haver vícios procedimentais apontados/verificados, LANÇO como andamento de Procedente.
Ato registrado eletronicamente.
Por este ato, todos ficam ciente e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE- cautelas de praxe- feito sigiloso.
Cumpra-se com urgência.
BAIXE-SE e ARQUIVE-SE.
URUçUÍ-PI, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
21/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:34
Baixa Definitiva
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21/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:55
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 20:55
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800132-38.2025.8.18.0077 CLASSE: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTORIDADE: Central de Flagrantes de Uruçuí ACUSADO: STEFANI JESUS DE SOUSA MOREIRA DECISÃO APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL- DECISÃO declara regularidade acerca do cumprimento da r. ordem judicial, conforme ID feito Processo-Crime que DEVE ficar apenso a este e apenso a qualquer feito Acessório, caso haja autuação.
Conclusos para Sentença terminativa e baixa deste feito nesta Unidade.
URUçUÍ-PI, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
29/01/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 14:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:47
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/01/2025 22:37
Juntada de Petição de documentos
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28/01/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:24
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/01/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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