TJPI - 0800249-21.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 22:23
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:52
Decorrido prazo de THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RONALD DO VALE MIRANDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:18
Juntada de petição
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01/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800249-21.2023.8.18.0167 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: RONALD DO VALE MIRANDA Advogado(s) do reclamado: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual a parte autora requer que seja a empresa requerida obrigada a prestar o fornecimento de energia elétrica para a residência do Requerente.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, in verbis: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para confirmar a liminar de ID 36195559 e condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.,a proceder a ligação de energia elétrica na unidade consumidora em questão, a partir da intimação da presente sentença, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento deste preceito que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do teto dos Juizados Especiais, a ser revertida em favor da parte autora; Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” Razões do recorrente, alegando, em suma, que a expansão de rede elétrica não depende apenas da Concessionária de Energia e que tal serviço não pode ser cumprido de qualquer forma.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Fica claro que a parte ré infringiu o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o serviço de fornecimento de energia elétrica é fundamental e deve ser oferecido de maneira adequada, eficiente e ininterrupta.
Dessa forma, considero que houve uma falha na prestação do serviço por parte da empresa acionada, que deve ser obrigada a realizar a instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro procedimento necessário para garantir o fornecimento de energia elétrica na propriedade da autora.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina, 14/03/2025 -
28/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 21:28
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800249-21.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: RONALD DO VALE MIRANDA Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI8148-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 00:05
Recebidos os autos
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13/11/2024 00:05
Conclusos para Conferência Inicial
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13/11/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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