TJPI - 0800019-30.2019.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:19
Juntada de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800019-30.2019.8.18.0066 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JORGE LUIS DE DEUS RECORRIDO: JORGE LUIS DE DEUS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO CERTIFICO que o embargante, apresentou, tempestivamente os Embargos de Declaração.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24177858.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
27/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 23:01
Juntada de petição
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28/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0800019-30.2019.8.18.0066 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JORGE LUIS DE DEUS, PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: JORGE LUIS DE DEUS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de acórdão que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento.
O embargante alega, em síntese, a existência de erro material, da não aplicação da multa, do cumprimento tempestivo da obrigação. É o relatório sucinto.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95, passo ao exame do recurso.
Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Com razão o embargante.
Com efeito, apesar de a parte autora alegar que a sentença só fora cumprida em junho de 2022, observo que algumas nuances não foram observadas.
Importante consignar que para o Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer, o caput do Art. 536 do CPC determina: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Ademais, o termo inicial para o cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença, sob pena de astreintes, é a data da intimação pessoal da parte nos termos da súmula 410, STJ, após o trânsito em julgado, para o cumprimento definitivo da sentença.
Na espécie, inexistiu tal intimação, logo, conclui-se pela existência de cumprimento voluntário da obrigação, portanto, a multa não é devida.
Conforme se depreende dos autos, a comprovação de cumprimento das obrigações de pagar e fazer ocorreram na data de 06/06/2022, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão.
Assim, diante da ausência de comprovação da alegada ilegalidade cometida, não há razão para a manutenção das astreintes arbitradas.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhe provimento para reformar o acordão de id 19608472 e declarar inexigíveis as astreintes arbitradas.
Teresina, 14/03/2025 -
26/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800019-30.2019.8.18.0066 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JORGE LUIS DE DEUS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO - CE24563-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JORGE LUIS DE DEUS, PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 19:14
Juntada de petição
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26/11/2024 16:17
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 09:30
Expedição de intimação.
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04/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE DEUS em 03/10/2024 23:59.
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09/09/2024 15:51
Juntada de petição
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02/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:18
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/08/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/08/2024 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2024 10:56
Conclusos para o Relator
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26/03/2024 14:08
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:08
Processo Desarquivado
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26/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 11:11
Baixa Definitiva
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29/07/2022 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/07/2022 11:10
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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29/07/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2022 00:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2022 23:59.
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16/07/2022 00:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2022 23:59.
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16/07/2022 00:55
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE DEUS em 27/06/2022 23:59.
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07/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:58
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2022 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/05/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/04/2022 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2022 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2020 14:33
Recebidos os autos
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07/08/2020 14:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/08/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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