TJPR - 0005279-81.2018.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 18:11
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/11/2022 17:05
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERREIRA DA SILVA
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO BERNARDINO DE ALMEIDA
-
05/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ESTHER FIUZA DOS REIS
-
05/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO EVERALDO CARLOS
-
02/08/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO EVERALDO CARLOS
-
01/08/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:09
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2022 12:09
Recebidos os autos
-
13/07/2022 21:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
04/07/2022 16:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 14:47
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 14:47
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO BERNARDINO DE ALMEIDA
-
03/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/05/2022 18:56
Recurso Especial não admitido
-
23/05/2022 14:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/05/2022 14:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ESTHER FIUZA DOS REIS
-
30/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO EVERALDO CARLOS
-
19/04/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/04/2022 16:27
Distribuído por dependência
-
19/04/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/04/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 16:27
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 15:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/04/2022 15:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/04/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 20:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2022 20:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2022 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2022 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2022 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 11:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 11:13
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
13/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
10/01/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 23:19
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 17:49
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO EVERALDO CARLOS
-
28/06/2021 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2021 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 15:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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27/05/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/05/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005279-81.2018.8.16.0044 Processo: 0005279-81.2018.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$47.381,28 Autor(s): ESTHER FIUZA DOS REIS Réu(s): ANTONIO FERREIRA DA SILVA APARECIDO BERNARDINO DE ALMEIDA BENEDITO EVERALDO CARLOS Sentença Vistos etc. Trata-se de ação civil ex delicto formulada por Esther Fiuza dos Reis, em face de Antonio Ferreira da Silva, Aparecido Bernardino de Almeida e Benedito Everaldo Carlos.
Relata a parte autora que foi vítima do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, cometido pelos requeridos, cuja sentença proferida por vara criminal determinou o direito à reparação por danos materiais no valor de R$10.840,00, corrigidos para R$37.381,28.
Solicitou a concessão de justiça gratuita e prioridade de tramitação.
Postulou pela reparação dos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.8).
O pedido de justiça gratuita foi deferido e determinada a citação da parte ré (mov. 7).
O requerido Antonio foi citado (mov. 18) e não apresentou contestação (mov. 19).
Citado, o requerido Aparecido apresentou contestação (mov. 36), impugnando o pedido de justiça gratuita da autora e arguindo sua ilegitimidade passiva, ao afirmar que o ressarcimento já teria ocorrido.
Pleiteou ainda pela extinção do processo sem julgamento de mérito, tendo em vista a falta interesse de agir por inadequação da via eleita e ausência de comprovação do dano moral.
Requereu justiça gratuita, condenação da Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e atualização dos cálculos por contador judicial.
Ao se manifestar sobre a contestação, a parte autora impugnou o pedido de justiça gratuita do requerido, argumentou a ausência de prova documental do efetivo pagamento e reiterou os termos da inicial ao impugnar as demais declarações do requerido (mov. 43).
Posteriormente citado, o requerido Benedito também apresentou contestação (mov. 63) e argumentou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, já que não era devedor das notas promissórias objeto do crime cometido, bem como a prescrição da ação.
No mérito, narrou sua ausência de culpa e de provas relacionadas ao dano material e moral à autora, impugnando seu pedido de justiça gratuita e os cálculos de atualização apresentados, eis que a incidência dos juros deveria ocorrer a partir do ajuizamento da presente ação.
Pugnou pela improcedência da ação e requereu justiça gratuita.
Em nova impugnação (mov. 67), a autora argumentou sobre a responsabilidade solidária dos requeridos determinada na sentença penal condenatória, impugnou a preliminar de prescrição e defendeu que a incidência dos juros deve ocorrer desde a sentença condenatória, conforme determinado.
Também impugnou o pedido de justiça gratuita do requerente e alegou falta de documentos comprobatórios para seus demais argumentos.
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (mov. 44).
Os requeridos solicitaram a produção de prova testemunhal (movs. 49 e 75), tendo o requerido Aparecido também solicitado a mídia de áudio e vídeo da audiência de instrução e julgamento do processo criminal (mov. 76), enquanto a requerente afirmou serem suficientes os documentos apresentados e pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (movs. 51 e 74).
O processo foi saneado no mov. 78, sendo afastada a preliminar que impugnava a concessão de justiça gratuita à requerente, bem como concedido o benefício ao requerido Aparecido.
Também foram afastadas as preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade da parte e prescrição da pretensão indenizatória, sendo decretada a revelia do requerido Antonio. Para a solução do litígio foi deferida a oitiva de testemunhas e prova emprestada, bem como designada audiência de instrução.
Durante a audiência de instrução foi ouvida uma testemunha pelo requerido Aparecido e as partes solicitaram prazo para as alegações finais (mov. 95).
Em mov. 97 ocorreu a juntada das mídias da audiência de instrução e julgamento do processo criminal.
O réu Benedito apresentou acordo formulado com a autora, requerendo a homologação (mov. 105) e as partes foram intimadas a manifestarem-se a respeito das custas iniciais (mov. 107).
A autora apresentou alegações finais (mov. 119) e pugnou pela dispensa das custas processuais (mov. 122.1).
O requerido Aparecido apresentou alegações finais (mov. 125) e as partes confirmaram que o acordo apresentado abrange somente o requerido Benedito (movs. 153, 156 e 157).
Intimado a comprovar sua hipossuficiência, o requerido Benedito apresentou documento (mov. 175.2), não impugnado pela parte autora (mov. 178). É o relatório.
Decido.
Fundamentação Justiça gratuita O requerido Benedito postulou pela concessão da justiça gratuita, tendo juntado declaração de pobreza (mov. 175.2).
O pedido foi inicialmente impugnado pela parte autora, que não se manifestou a respeito do documento apresentado.
Razão não assiste à autora.
Para o interessado se valer das benesses da justiça gratuita (arts. 98 e ss., do NCPC), em princípio, basta a declaração de pobreza para que seja concedida a assistência judiciária gratuita, tanto que o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, a seção IV (art. 98 e ss.), do NCPC, de que trata do tema, tem por escopo viabilizar o acesso à Justiça, inclusive para exercício de defesa, para aqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo, tanto que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é presumida como verdadeira, a teor do §3º, do art. 99, do NCPC.
Contudo, sabendo que a presunção é relativa, competia à autora elidir juris tantum essa presunção, mediante prova robusta em contrário.
No caso dos autos, tais provas estavam ao alcance da requerente, contudo, limitou-se apenas em alegar a suficiência de recursos do réu para o pagamento das verbas de sucumbência.
A parte requerida procedeu com a juntada da declaração de pobreza, atendendo, portanto, ao disposto no art. 1º, da Lei n.º 7.115/1983.
Sendo assim, concedo o benefício ao requerido Benedito Everaldo Carlos, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 c/c o art. 105, do NCPC.
Homologação do acordo extrajudicial Consta nos movs. 105.1 e 122.2 um acordo firmado entre a parte autora e o requerido Benedito Everaldo Carlos.
São termos da transação: a) os valores para quitação do débito (R$9.000,00), referentes à quota parte do réu Benedito quanto aos valores devidos de danos materiais e morais; b) honorários advocatícios (R$1.800,00); c) o requerimento de dispensa das custas processuais finais, nos termos do art. 90, §3º, do NCPC.
Desta forma, deve o acordo ser homologado pelo juízo, extinguindo o feito entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Mérito Dano material A requerente pleiteia pela responsabilidade dos requeridos ao pagamento dos danos materiais sentenciados em vara criminal, no valor de R$10.840,00, tendo em vista que foram os autores da perda patrimonial suportada quando do cometimento de ato ilícito, cuja restituição deveria ocorrer com a incidência de juros e correção monetária.
A sentença abrangeu as quantias subtraídas da autora de R$320,00, correspondentes a um aparelho de celular e valor em espécie, além de R$10.520,00, equivalentes às notas promissórias, das quais R$3.270,00 eram devidos pelo segundo requerido e R$7.250,00 pelo terceiro requerido.
O requerido Aparecido Bernardino de Almeida alegou o ressarcimento já efetuado pelos valores devidos, enquanto o requerido Benedito Everaldo Carlos sustentou não ser devedor das notas promissórias objeto do crime.
Nos movs. 105 e 122 verifica-se o acordo firmado entre a autora e o requerido Benedito Everaldo Carlos.
Assim, considerando a homologação e consequente extinção do feito entre as partes, conforme abordado no tópico anterior, a análise do mérito será feita apenas com relação aos réus Antonio Ferreira da Silva e Aparecido Bernardino de Almeida.
De acordo com as mídias digitais originadas da instrução criminal, a própria autora, em seu depoimento perante o juízo, afirma que as notas promissórias devidas pelo réu Aparecido foram pagas por seu sogro (mov. 97.4).
A testemunha ouvida durante a instrução dos presentes autos confirmou tal informação, ao declarar que o sogro de Aparecido lhe contou sobre o pagamento efetuado de cerca de três mil reais em dinheiro, referente a notas promissórias roubadas na época (mov. 95).
Desta forma, não há que se falar em reparação pelos R$3.270,00 referentes às notas promissórias devidas pelo segundo requerido, já que caracterizaria um enriquecimento ilícito à parte autora.
Dos valores apontados em inicial, verifica-se que restam os R$320,00, correspondentes a um aparelho de celular e valor em espécie subtraídos da autora no dia dos fatos.
Dispõe o art. 942 do CC: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.
Assim, considerando também o teor da sentença e acórdão (movs. 1.6/1.7), verifica-se a responsabilidade solidária dos réus pela reparação dos danos materiais causados à autora.
Pelo exposto, devem os réus Antonio Ferreira da Silva e Aparecido Bernardino de Almeida reparar, de maneira solidária, R$320,00 à parte autora, valor que sobre o qual deverá incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ (“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”), tendo em vista que não foi fixado termo inicial na sentença (mov. 1.7).
Dano moral Argumenta a parte autora que sofreu danos morais em razão do ato ilícito praticado pelos réus, tendo em vista a conduta delituosa sofrida e sua idade avançada já na época dos fatos, que lhe causaram sofrimento, dor e trauma.
Já os requeridos defendem a ausência de comprovação dos danos alegados.
Presente na hipótese dos autos o dano moral presumido, decorrente do abalo moral sofrido pela autora ao ser vítima de crime cometido mediante grave ameaça (arma de fogo), ocorrido por culpa exclusiva dos réus.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL EX DELICTO.
Condenação criminal transitada em julgado que reconheceu a prática do crime de roubo pelos apelantes.
Rediscussão dos fatos.
Não cabimento.
Inteligência do artigo 935 do Código Civil.
DANO MATERIAL.
Prejuízo alegado pelos autores que não fora impugnado.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Prática de crime grave que causa sérias consequências, inclusive de natureza psicológica.
Quantum indenizatório mantido.
Sentença mantida.
SUCUMBÊNCIA.
Fixação de honorários recursais, segundo disposições do art. 85, § 11, CPC/2015.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado - 1000058-19.2018.8.26.0369 - Monte Aprazível - Rel.: Rosangela Telles - J. 26.03.2020) – destaquei.
Assim, para a fixação do valor da indenização devida à parte autora, como compensação pelo prejuízo imaterial ocasionado, à míngua de critérios específicos para tal arbitramento, tem firmado a jurisprudência pátria entendimento no sentido de que tal indenização deve ser fixada pelo magistrado, segundo seu prudente arbítrio, em atenção às condições sociais e econômicas do ofendido, à extensão dos prejuízos imateriais ocasionados, aos reflexos materiais que deles possam ter ocorrido, ao grau de culpa do ofensor e à sua situação econômica, além da gravidade do ato ilícito praticado e suas circunstâncias.
Vale dizer, tem a indenização por danos morais caráter dúplice, funcionando como compensação pelos prejuízos experimentados pela vítima e como medida educativa ao infrator, desestimulando-o da prática de novos ilícitos, não podendo ser fixada em valor tão irrisório que nada signifique, nem tampouco em valor exageradamente elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa ao ofendido.
Em consideração a todos esses fatores, verifica-se como razoável e suficiente, na linha da jurisprudência do país, a fixação da indenização por danos morais experimentados pela demandante na importância de R$10.000,00, devidos de maneira solidária pelos requeridos Antonio Ferreira da Silva e Aparecido Bernardino de Almeida, nos termos do art. 942, do CC.
Considerando ainda a presunção de boa-fé como princípio geral de direito e não havendo nos autos prova de má-fé da parte autora, não há que se falar em litigância de má-fé de sua parte.
Dispositivo Diante do exposto, por sentença, homologo o acordo celebrado entre a autora e Benedito Everaldo Carlos, extinguindo o processo entre tais partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Os honorários advocatícios foram inclusos no valor do acordo e as custas remanescentes ficam dispensadas, nos termos do §3º, do art. 90, do CPC.
Ainda, julgo Parcialmente Procedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC) para o fim de condenar os réus Antonio Ferreira da Silva e Aparecido Bernardino de Almeida, de forma solidária, a indenizar a parte autora em R$320,00 quanto aos danos materiais, valor sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média do INPC/IPG-DI, ambos a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), bem como em R$10.000,00 quanto aos danos morais, atualizáveis pela média do INPC/IPG-DI, a partir desta data, e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% e a parte demandada (apenas os réus Antonio Ferreira da Silva e Aparecido Bernardino de Almeida) a 70% do valor das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a distribuição da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, levando em consideração o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, com base no art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade dos ônus sucumbenciais fica suspensa, à parte autora e ao réu Aparecido Bernardino de Almeida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
26/04/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/02/2021 17:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/01/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/09/2020 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/08/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
20/08/2020 16:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/07/2020 20:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/07/2020 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/07/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 17:33
Juntada de CUSTAS
-
18/06/2020 17:33
Recebidos os autos
-
18/06/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO EVERALDO CARLOS
-
10/06/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/05/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 07:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/03/2020 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
03/03/2020 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/03/2020 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO EVERALDO CARLOS
-
10/12/2019 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2019 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 14:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2019 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/08/2019 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/08/2019 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/08/2019 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 18:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ESTHER FIUZA DOS REIS
-
06/07/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/06/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2019 21:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/05/2019 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/05/2019 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/05/2019 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2019 19:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/02/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 00:19
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2018 13:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2018 17:49
Expedição de Mandado
-
26/11/2018 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2018 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ESTHER FIUZA DOS REIS
-
29/09/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
13/08/2018 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERREIRA DA SILVA
-
03/07/2018 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 15:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2018 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2018 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2018 11:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/04/2018 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2018 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 12:48
Recebidos os autos
-
27/04/2018 12:48
Distribuído por sorteio
-
26/04/2018 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2018 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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