TJPE - 0115967-22.2024.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/06/2025 17:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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11/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115967-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): I.
L.
S.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE: MARIA DO LIVRAMENTO SANTANA DE SOUZA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205473110 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO INTIME-SE ambas as partes para que, querendo, no prazo de 15 dias, especifiquem demais provas a produzir devendo justificar eventual requerimento.
RECIFE, 31 de maio de 2025.
Tomás Araújo Juiz de Direito" RECIFE, 6 de junho de 2025.
ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:34
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 01:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115967-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): I.
L.
S.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE: MARIA DO LIVRAMENTO SANTANA DE SOUZA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193454322, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Indefiro a petição de id 188936311, mantendo a decisão de id n.º 185169928 intacta pelos mesmos fundamentos que nela constam.
Ato contínuo, como a demandada não garantiu o tratamento do autor em rede credenciada com profissionais habilitados e disponíveis para aplicar os métodos indicados no laudo médico, mas, ao contrário, em sua contestação insiste na tese de não é obrigatório aplicar o métodos (ABA, TEACCH, ADVS, PROMPT e PECS) indicados pelo médico, o que configura o descumprimento à Decisão de id n.º 185169928 (que é baseada no julgamento do IAC – Incidente de assunção de competência –, ocorrido em 26 de julho de 2022, nos autos de n.° 0018952-81.2019.8.17.9000, proferido pela Colenda Seção Cível do TJPE) e o descumprimento ao que está expresso no § 4.º do art. 6.º da Resolução Normativa n.º 465/2021 da ANS, tendo gerado a necessidade de o autor buscar seu tratamento em clínica fora da rede credenciada da demandada, deve a demandada arcar com o pagamento direto ao prestador.
Para tanto, já que a demandada não cumpriu a obrigação de fazer (não disponibilizando clínica apta para realizar a integralidade do tratamento do menor autor conforme laudo médico, visto que a demandada somente se limita a apresentar fotos e certificados, mas não junta aos autos declaração do responsável pela clínica, sob as penas da lei, no sentido de haver carga horária disponível, para o tratamento do menor autor com os profissionais habilitados para aplicar os métodos e técnicas exigidas no laudo médico), e não havendo notícia nos autos de recurso recebido com efeito suspensivo (nos termos do art. 1.019, I, do CPC), DETERMINO, com base no art. 12, VI, c/c o art. 1.º, I, in fine, da Lei de Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98) em deferimento à petição de id n.º 188858797, que: 1) seja demandada INTIMADA POR MANDADO para, em 05 (cinco) dias da intimação, custear o tratamento do autor na Clínica Ninho (que dentre os orçamentos apresentados tem o menor custo, conforme se verifica sob o id n.º 188858800) ou, subsidiariamente, na Clínica Encanto (conforme o outro orçamento apresentado), sob pena de se passar à tutela pelo equivalente com a penhora de valores necessários à cobertura do tratamento; 2) INTIME-SE também a demandada, pelo DJe, no nome do advogado dela; e 3) INTIME-SE a parte autora para que, querendo, em 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação e se manifeste acerca dos documentos apresentados pela demandada.
Cópia da presente Decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria do Processamento Remoto do 1.º Grau), servirá como mandado." RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 20:05
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 11:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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29/01/2025 11:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/01/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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23/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
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20/12/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 13:22
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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09/12/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por MONICA ARAUJO DA SILVA RAMOS em/para 09/12/2024 13:21, Seção A da 4ª Vara Cível da Capital.
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09/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 10:56
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
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05/12/2024 10:55
Conclusos cancelado pelo usuário
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21/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/11/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/11/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/11/2024 02:40
Decorrido prazo de ROBSON CABRAL DE MENEZES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 16:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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25/10/2024 16:56
Expedição de citação (outros).
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25/10/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 12:00, Seção A da 4ª Vara Cível da Capital.
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17/10/2024 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. L. S. D. S. M. - CPF: *55.***.*49-12 (AUTOR(A)).
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17/10/2024 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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