TJPI - 0800355-42.2020.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:43
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
28/07/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 08:48
Expedição de Alvará.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800355-42.2020.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ABDIAS PEREIRA DE SENA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença requerido por ABDIAS PEREIRA DE SENA em face do BANCO BRADESCO S.A., protocolado em 21/11/2024 (ID 67120409).
O montante devido pelo executado perfazia, à época, o valor de R$19.668,30 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta centavos).
O Despacho de ID 69519694, datado de 29/01/2025, determinou a intimação do banco réu para pagar o valor em 15 (quinze) dias ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Ocorre que transcorrido o prazo acima descrito, não houve o pagamento voluntário nem a apresentação de impugnação.
Petição da parte autora/exequente em 11/03/2025 informando o não pagamento e requerendo a realização de penhora via SISBAJUD (ID 72091223).
Acostou aos autos planilha de cálculos atualizada, com os valores devidos girando em torno de R$24.745,25 (vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) (ID 72091229).
O banco executado, em 24/03/2025, juntou petição comprovando o pagamento no valor de R$19.668,30 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta centavos) (ID 72877407 e ID 72877409).
A parte autora, intimada a se manifestar sobre a satisfação do débito (ID 76251472) aduziu que existe um valor remanescente a ser pago pela instituição financeira executada, no importe de R$6.154,11 (seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e onze centavos), valor esse já acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de 10% (dez por cento).
Em razão disso, requereu a penhora via SISBAJUD (ID 76958634).
Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado nos autos para que seja realizada a pesquisa via SISBAJUD no intuito de bloquear e penhorar o valor de R$6.154,11 (seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e onze centavos) face ao BANCO BRADESCO S.A.
Ademais, em relação ao valor de R$19.668,30 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta centavos) já depositado, seja expedido alvará para a liberação do mesmo.
Cumpra-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA - PI, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
23/07/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 06:53
Outras Decisões
-
05/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
05/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:00
Decorrido prazo de ABDIAS PEREIRA DE SENA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800355-42.2020.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ABDIAS PEREIRA DE SENA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Considerando a petição de ID 72877407, bem como o comprovante de pagamento juntado aos autos pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da satisfação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por entender-se totalmente satisfeita.
Decorrido o prazo supra, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SANTA FILOMENA-PI, 23 de maio de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
24/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:36
Decorrido prazo de ABDIAS PEREIRA DE SENA em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:12
Decorrido prazo de ABDIAS PEREIRA DE SENA em 20/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
01/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
01/02/2025 03:01
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
01/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
01/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
01/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
01/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
01/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800355-42.2020.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ABDIAS PEREIRA DE SENA REPRESENTANTE: GEORGE HIDASI FILHO - OAB GO39612; LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB PI11663; IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - OAB TO5797.
INTERESSADO: BANCO BRADESCO REPRESENTANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338 DESPACHO Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado na pessoa do seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do CPC.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do CPC, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do CPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), devendo apenas o impugnante proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à impugnação.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial.
A secretaria deverá evoluir a classe processual para cumprimento de sentença.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
SANTA FILOMENA-PI, 22 de janeiro de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
29/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:53
Decorrido prazo de ABDIAS PEREIRA DE SENA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 03:24
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
12/03/2024 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/03/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/12/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 23:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 23:39
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 07:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2023 06:49
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 01:57
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 08/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 11:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/04/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:30
Outras Decisões
-
22/03/2022 22:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 22:03
Desentranhado o documento
-
22/03/2022 22:03
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
15/11/2020 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/10/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 12:11
Declarada incompetência
-
08/06/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802233-03.2023.8.18.0050
Banco Bradesco SA
Sigisnando Pinheiro Oliveira
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2024 10:29
Processo nº 0802233-03.2023.8.18.0050
Sigisnando Pinheiro Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2023 14:13
Processo nº 0800095-80.2020.8.18.0046
Municipio de Cocal
Edmilson Cardoso do Nascimento
Advogado: Roberto Cajuba da Costa Britto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2020 12:17
Processo nº 0800095-80.2020.8.18.0046
Municipio de Cocal
Edmilson Cardoso do Nascimento
Advogado: Roberto Cajuba da Costa Britto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/06/2025 12:01
Processo nº 0800355-42.2020.8.18.0052
Abdias Pereira de Sena
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2024 20:15