TJPI - 0802598-88.2021.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 03:36
Decorrido prazo de INSS em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:44
Decorrido prazo de EDNALDO MUNIZ DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:54
Decorrido prazo de EDNALDO MUNIZ DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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05/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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05/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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05/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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05/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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05/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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05/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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05/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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05/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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05/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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05/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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05/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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05/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802598-88.2021.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Invalidez Permanente, Acidente em Serviço] AUTOR: EDNALDO MUNIZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como EDNALDO MUNIZ DE SOUZA REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por EDNALDO MUNIZ DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, conforme exordial de ID 23070607 e documentos a ela anexados.
No que diz respeito à perícia judicial, passo a análise de acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 14.331/2022, notadamente no que pertine às demandas que envolvam incapacidade laboral, cuja prova pericial foi antecipada para antes da peça de defesa.
Considerando a natureza do benefício pleiteado nos presentes autos, tenho que a prova pericial é fundamental para a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, inclusive para especificar o grau de afetação e as limitações decorrentes de tal incapacidade.
Sendo assim, quanto à prova pericial, nomeio desde já o médico, Dr.
PEDRO HENRIQUE TÔRRES FÉLIX (email:[email protected]), e designo desde já o dia 09 de dezembro de 2024 às 18H20, neste Fórum de Justiça, para a realização da perícia médica na parte autora.
Determino, desde já, a intimação das partes, ressaltando que estas devem comunicar seus eventuais assistentes técnicos da data, local e horário da perícia.
Ressalto que a parte autora deverá comparecer no dia e hora agendada munida com seus documentos pessoais com foto e exames complementares, caso os possua.
Fixo os honorários no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), os quais serão arcados pela Assistência Judiciária Gratuita vinculada à Justiça Federal.
As partes poderão, querendo, caso ainda não tenham feito, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias deste despacho, bem como manifestar, desde já, eventual impedimento ou suspeição do perito.
Havendo impugnação ao médico nomeado, determino a retirada do processo da pauta de perícias com a consequente conclusão.
O médico nomeado terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar o laudo pericial, contado do dia da realização da perícia.
Após a realização da perícia, caso a conclusão do exame médico pericial judicial mantenha o resultado da decisão proferida pela perícia realizada no âmbito do INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e, após, voltem-me conclusos (art. 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91) Por fim, revogo o paragrafo da decisão ID 64430180, no qual se faculta à parte autora pagamento dos honorários periciais, devendo a perícia ser realizada pelo Sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita).
Ademais, mantenho incólume os demais termos da decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
OEIRAS/PI, data conforme assinatura digital.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
29/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:42
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 09:46
Outras Decisões
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05/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:17
Decorrido prazo de EDNALDO MUNIZ DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 03:15
Decorrido prazo de INSS em 29/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:36
Outras Decisões
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15/05/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 14:47
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 03:11
Decorrido prazo de INSS em 29/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:16
Decorrido prazo de EDNALDO MUNIZ DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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15/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2023 12:27
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2022 00:17
Decorrido prazo de EDNALDO MUNIZ DE SOUZA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:17
Decorrido prazo de EDNALDO MUNIZ DE SOUZA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:15
Decorrido prazo de EDNALDO MUNIZ DE SOUZA em 25/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:36
Decorrido prazo de INSS em 10/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:35
Decorrido prazo de INSS em 10/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:35
Decorrido prazo de INSS em 10/02/2022 23:59.
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25/01/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 19:29
Juntada de Certidão
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21/01/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 10:14
Outras Decisões
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22/12/2021 03:49
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 03:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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