TJPI - 0759480-55.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:49
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0759480-55.2021.8.18.0000 IMPETRANTE: ANA MARY DO REGO CARDOSO DIAS Advogado(s) do reclamante: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC, COORDENADORA DE BENEFÍCIOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA SEDUC-PI RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 13/94 E DECRETO ESTADUAL Nº 15.557/14.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
DIREITO FUNDADO NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E NO DEVER DE ASSISTÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado pelo servidor público estadual, ocupante da carga de professor, pleiteando a redução de sua carga horária à metade, sem prejuízo de remunerações, para acompanhar seu envolvimento, dependente, divulgado com esquizofrenia (CID-10: F20.0).
O impetrante comprovou que, desde 2013, obteve administrativamente a redução de sua carga horária por motivos semelhantes, sendo que, em 2021, a renovação do pedido foi negada com base em laudo médico pericial que apenas concluiu que “não se enquadra”, sem apresentar justificativa detalhada.
Solicitar a confirmação da liminar concedida, que determinou à autoridade coatora a redução de sua carga horária para acompanhamento do financiamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se o servidor público estadual tem direito à redução de sua carga horária à metade, independentemente da remuneração, para acompanhar a supervisão dependente, nos termos da legislação estadual aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A.
Direito líquido e certo à redução de carga horária A Constituição Federal, sem art. 5º, LXIX, assegura o Mandado de Segurança como meio para proteger direito líquido e certo, ou seja, aquele comprovável de forma documental, sem necessidade de dilatação probatória.
A legislação estadual aplicável garante o direito à redução de carga horária sem prejuízo de remuneração ao servidor que possua dependente de deficiência física, sensorial ou mental, conforme disposto no art. 107, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, e no art. 12 do Decreto Estadual nº 15.557/14.
No presente caso, o impetrante declarou, mediante atestados e elogios médicos, que seu envolvimento é portador de esquizofrenia (CID-10: F20.0), enfermidade que exige acompanhamento constante e cuidadoso, configurando o requisito legal de dependência por deficiência mental.
B.
Invalidade da negativa da perícia médica oficial O laudo pericial emitido pela CIASPI negou o pedido da impetrante com a justificativa genérica de que o caso “não se enquadra”, sem apresentar elementos técnicos detalhados para desqualificar os laudos médicos particulares apresentados.
Em casos como o presente, é razoável considerar maior peso aos elogios médicos do profissional que acompanha o paciente continuamente, dado o conhecimento profundo sobre a evolução do quadro clínico, em comparação com uma avaliação pontual e insuficientemente fundamentada.
C.
Fundamento constitucional e dever de assistência familiar A redução da jornada de trabalho para cuidados de dependentes encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), que se estende à garantia de proteção aos membros da unidade familiar, especialmente aos que são destacados de cuidados especiais.
O dever de assistência entre os parceiros está previsto no art. 1.566, III, do Código Civil, reforçando a legitimidade do pleito da impetrante.
D.
Precedentes jurisprudenciais A regularização do direito de redução da carga horária para o servidor responsável por dependentes com necessidades especiais, inclusive na ausência de legislação local específica, mediante aplicação de normas constitucionais e legais de proteção a pessoas em situação de vulnerabilidade.
Nesse sentido: TJ-MT, AI 10174289720208110000 , Relatora Des.
Maria Aparecida Ribeiro, julgamento em 30/03/2021; TJ-TO, AC 00002715520188270000 , Relator Des.
Eurípedes Lamounier, julgamento em 11/01/2018.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento : O servidor público estadual que comprove ter dependente portador de deficiência mental ou doença que exija cuidados constantes tem direito líquido e certo à redução de sua carga horária à metade, sem prejuízo de pagamentos, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 13/94 e do Decreto Estadual nº 15.557/14.
A negativa da junta médica oficial deve ser devidamente fundamentada, sob pena de violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo prevalecer os laudos médicos particulares que atestem a necessidade de entrega contínua.
Dispositivo : Concedida a segurança, confirmando-se um liminar para determinar a redução da carga horária do servidor impetrante à metade, sem compensação de orçamento, para o acompanhamento de sua participação dependente.
Dispositivos relevantes citados : CF/88, art. 1º, III, e art. 5º, LXIX; CC/2002, art. 1.566, III; LC Estadual nº 13/94, art. 107, §2º; Decreto Estadual nº 15.557/14, art. 12.
Jurisprudência relevante relevante : STF, Tema 1097 da Repercussão Geral, RE 1237867, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgamento em 08/08/2020; TJ-MT, AI 10174289720208110000, Rel.
Des.
Maria Aparecida Ribeiro, julgamento em 30/03/2021; TJ-TO, AC 00002715520188270000, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, julgamento em 11/01/2018.
RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança originário, com pedido de liminar, impetrado por ANA MARY DO RÊGO CARDOSO DIAS em desfavor do SECRETÁRIO DO ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
Na inicial (Id 5124266), sustenta a parte impetrante que é servidora pública do quadro da Secretaria de Educação do Estado – SEDUC desde 2003, ocupando o cargo de professora, no regime de quarenta (40) horas.
Afirma que reside com seu cônjuge, portador de esquizofrenia, atestado em anexo (Id 5124270, p. 01/12), sendo a única responsável pelos seus cuidados, necessitando o mesmo de acompanhamento constante como parte do tratamento.
Assevera que desde 2013 tem requerido administrativamente a concessão de horário especial para acompanhar seu cônjuge, obtendo êxito, tendo sua jornada de trabalho reduzida pela metade.
Entretanto, em 2021, com a renovação do pedido de redução de carga horária, sendo determinada uma perícia médica, o laudo limitou-se a diagnosticar que o caso: NÃO SE ENQUADRA.
Assim, com o citado resultado, o pedido foi negado pela Divisão de Perícias Médicas do IAPEP.
Requer, a impetrante, a concessão da liminar, a fim de seja determinada à autoridade coatora que conceda o horário especial, reduzindo sua carga horária à metade.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança.
Juntou aos autos o instrumento procuratório e outros documentos (Id 5124267, p. 02/08, Id 5124269, p. 01/11, Id 5124270, p. 01/12).
Em sua defesa, o Estado do Piauí, alegou que a perícia médica constatou a inexistência da moléstia, impossibilitando a redução da carga horária.
Pleitou, ao final, o indeferimento do pedido de urgência, bem como a denegação da segurança pretendida.
O Ministério Público do Piauí, em seu parecer (Id 6563025), opinou pela concessão da redução da carga horária da servidora à metade.
Por decisão monocrática, fora deferida a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que proceda de imediato à redução de sua carga horária à metade.
O Estado do Piauí interpôs Agravo Interno da decisão monocrática, aduzindo a ausência de fundamento legal que sustente o pedido da impetrante.
Afirma que não foram reunidos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão da redução de carga horária da servidora, quais sejam: “a) a condição de servidor público estadual; b) possuir sob sua responsabilidade e cuidado dependentes portadores de deficiência física, sensorial ou mental; c) comprovar tal fato perante a autoridade imediatamente superior através de junta médica oficial”.
O Agravo Interno foi julgado improvido, mantendo-se a decisão monocrática. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, Como se sabe, o mandado de segurança é uma ação de rito sui generis,especial e simplificado, não comportando dilações probatórias.
De acordo com o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Sendo assim, além das condições genéricas exigidas para o exercício das ações civis - interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e legitimação das partes para a causa - torna-se indispensável, para que possa ser conhecido o mandado de segurança, que haja liquidez e certeza do direito prejudicado.
Feitas tais considerações, passo a análise do mérito.
O cerne desta lide consiste no pedido de redução de carga horária da parte impetrante, para que a mesma possa acompanhar seu cônjuge/dependente, portador de doença (F20.0 da CID-10), que necessita de tratamento constante, uma vez que teve seu último pedido administrativo negado pela autoridade coatora.
O cônjuge da impetrante é seu dependente, sendo portador de esquizofrenia, necessitando de cuidados especiais constantes devido sua doença, conforme atesta os laudos e exames acostados aos autos.
Desse modo, resta evidente que a carga horária desempenhada pela servidora impetrante precisa ser reduzida.
No ano de 2013 a impetrante solicitou pela primeira vez a redução da carga e teve seu pleito deferido, logrando êxito em todos as solicitações posteriores.
Contudo, em 2021, não teve o benefício renovado, uma vez que após avaliação feita pela perícia médica do CIASPI - Centro Integrado de Atenção ao Servidor Público do Estado do Piauí, foi informada apenas que o caso não se enquadrava.
A Legislação Complementar Estadual nº 13/94, no seu art. 107, §2º, assegura ao servidor que possuir dependente portador de deficiência mental carga horária reduzida à metade, independente de compensação de horário, in litteris: “Art. 107 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. ... § 2º - O servidor público estadual que possuir dependente portador de deficiência física, sensorial ou mental, quando comprovada por junta médica oficial, terá carga horária reduzida à metade, independentemente de compensação de horário. (Redação dada pela Lei nº 6.560, de 22/07/2014)“ Tem-se também o Decreto Estadual nº 15.557/14 que regulamenta a concessão de horário especial de trabalho ao servidor estudante, deficiente ou com dependente portador de deficiência, garantindo o direito à servidora impetrante à redução de sua carga horária à metade, como prevê o art. 12: “Art. 12.O servidor público civil efetivo que possuir dependente portador de deficiência física, sensorial ou mental, quando comprovada por junta médica oficial, terá carga horária reduzida à metade, independentemente de compensação de horário. § 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se dependente o filho, cônjuge ou companheiro, os pais e o menor sob guarda ou tutela.” Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA - FILHO COM “TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA” E OUTRAS IMPLICAÇÕES DE SAÚDE ADVINDAS DE “TOXOPLASMOSE CONGÊNITA DURANTE A GESTAÇÃO” - AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL PREVENDO O DIREITO À REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA - POSSIBILIDADE - NORMAS FEDERAIS E CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA VULNERÁVEL – MATÉRIA AFETADA PELO TEMA 1097 DO STF - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A atuação do Poder Judiciário visando suprir a lacuna da lei não configura ofensa ao princípio da legalidade ou ao da separação de poderes, senão interpretação sistemática e analógica dos dispositivos legais vigentes, que regem a tutela dos direitos das pessoas vulneráveis, em especial das crianças e adolescentes que necessitam de proteção especial. 2.
A redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária da jornada de trabalho, sem redução de remuneração, para a genitora acompanhar e cuidar do filho menor, portador de necessidades especiais, há de ser reconhecida quando em consonância com as normas que regem a matéria. 3.
Hipótese afetada pela matéria tratada no Recurso Extraordinário 1.237.867, que teve repercussão geral reconhecida pelo STF sem determinação da suspensão dos feitos relacionados: Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência (Tema 1097). (STF – Plenário Virtual; Leading Case RE 1237867, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, julgado 08/08/2020). (TJ-MT 10174289720208110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2021)" "DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - CÔNJUGE ACOMETIDO DE ESQUIZOFRÊNIA - MOLÉSTIA QUE RECLAMA NECESSIDADES ESPECIAIS - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO - BENEFÍCIO LEGITIMADO POR PREVISÃO NORMATIVA E POR GARANTIA CONSTITUCIONAL.
Tendo a servidora pública demandante, comprovado que seu cônjuge é portador de esquizofrênia, moléstia que demanda necessidades especiais de atenção e zelo, lhe é legítimo reduzir a jornada de trabalho de oito para seis horas diárias, vez que há previsão expressa da Lei Estadual nº 1.818/07 que lhe concede o benefício.
Ademais, ao diligenciar no sentido de buscar a redução de sua jornada de trabalho, a demandante está cumprindo com seu dever conjugal de mútua assistência, bem como para garantir a dignidade de pessoa do núcleo familiar do qual faz parte, sendo, portanto, uma prerrogativa alinhada a preceitos básicos da vida individual e coletiva, cuja preservação cabe ao Estado de forma concorrente, por expressa disposição constitucional.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - AC: 00002715520188270000, Relator: EURÍPEDES LAMOUNIER, publicado em 11/01/2018)" Conforme atestados e demais documentos carreados aos autos, verifica-se que no decorrer dos anos não houve melhora no estado de saúde de seu cônjuge, demonstrando a necessidade deste ser devidamente assistido, o que torna-se imprescindível a redução da carga horária da servidora.
Cabe a parte impetrante os encargos inerentes aos cuidados com seu marido, sendo a única pessoa responsável pelos seus cuidados.
O laudo apresentado pela CIASPI não apresentou nenhuma justificativa para a negativa do pedido da impetrante, limitando-se a trazer a seguinte conclusão: Não se enquadra.
Dessa forma, mostra-se mais plausível levar em consideração os laudos e diagnósticos do médico que assiste o paciente/cônjuge da impetrante, já que o acompanha desde 2016, conforme documentos, e tem pleno conhecimento de suas condições.
Logo, tem-se que a impetrante comprovou o seu direito líquido e certo à redução da jornada de trabalho, pois demonstrou sua condição de cuidadora de seu marido, e a necessidade de prestar-lhe acompanhamento constante em razão da sua condição de saúde.
Diante do exposto, CONHEÇO DO MANDADO DE SEGURANÇA, para, no mérito, CONCEDER a segurança pleiteada, confirmando-se a liminar concedida. É o voto.
Teresina, 11/03/2025 -
23/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:54
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 15:54
Expedição de intimação.
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11/04/2025 13:06
Concedida a Segurança a ANA MARY DO REGO CARDOSO DIAS - CPF: *50.***.*35-87 (IMPETRANTE)
-
10/04/2025 13:17
Desentranhado o documento
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10/04/2025 13:15
Desentranhado o documento
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11/03/2025 12:24
Desentranhado o documento
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10/03/2025 08:57
Concedida a Segurança a ANA MARY DO REGO CARDOSO DIAS - CPF: *50.***.*35-87 (IMPETRANTE)
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21/02/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/02/2025 15:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0759480-55.2021.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA MARY DO REGO CARDOSO DIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA - PI6655-A IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC, COORDENADORA DE BENEFÍCIOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA SEDUC-PI RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2024 11:13
Conclusos para o Relator
-
22/08/2024 11:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 19:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0750428-64.2023.8.18.0000
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28/09/2023 12:03
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:58
Conclusos para o Relator
-
07/02/2023 15:58
Juntada de informação
-
23/01/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:28
Conclusos para o Relator
-
31/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 23:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:10
Expedição de intimação.
-
01/07/2022 10:07
Mandado devolvido para decisão
-
01/07/2022 10:07
Juntada de Petição de mandado
-
01/07/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 22:27
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2022 13:33
Conclusos para o Relator
-
23/03/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 16:15
Expedição de notificação.
-
04/03/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 08:34
Conclusos para o Relator
-
26/11/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC em 27/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:15
Decorrido prazo de Coordenadora de Benefícios da Superintendência de Gestão da Seduc-PI em 20/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2021 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 22:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 22:10
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 22:10
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 15:25
Expedição de citação.
-
26/09/2021 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 10:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/09/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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