TJPI - 0862454-36.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 02:01
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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12/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862454-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDIVINO DE SOUSA SANTOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VALDIVINO DE SOUSA SANTOS em face do BANCO PAN S.A, partes já qualificadas nos autos.
Na petição inicial (ID 68661875), o autor narra que o banco réu realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, na quantia mensal de R$36,12 referente a um contrato de empréstimo consignado de nº 368608068-4.
A demandante não reconhece o referido negócio e, portanto, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, com a restituição em dobro dos valores debitados, além da condenação em danos morais.
O banco apresentou contestação (ID 71298781), arguindo questões preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, anexando aos autos o contrato de empréstimo consignado de nº 368608068-4 e comprovante de transferência no valor de R$1.159,81 (ID 71298783).
Na réplica, o autor arguiu que o contrato apresentado possui valor distinto do questionado nos autos e que não restou devidamente comprovado o repasse dos valores para conta de sua titularidade (ID 71449995). É o relatório.
Decido.
Não ocorrendo hipótese de extinção ou julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC/15.
Preliminares De início, destaco que a prévia tentativa de resolução administrativa não se configura como condição para o ajuizamento desta ação, para fins de caracterização do interesse de agir, de modo que prevalece o princípio de inafastabilidade da jurisdição.
Por sua vez, a preliminar de impugnação da justiça gratuita não merece prosperar, pois o réu não demonstrou as reais condições financeiras da parte impugnada, bem como sua possibilidade de suportar o pagamento das custas e despesas processuais.
Como se sabe, constitui ônus do impugnante provar, por documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado.
Caso contrário, vige a presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Controvérsia Subsiste a controvérsia fática quanto ao proveito econômico obtido pelo autor em relação ao contrato de empréstimo nº 368608068-4.
Isso porque, conforme consta do instrumento particular anexado – ID 71298784 –, o valor entregue ao demandante corresponde ao montante de R$1.407,44, enquanto os comprovantes de transferência juntados nos autos indicam a quantia de R$1.158,11.
Defino que a validade do contrato é questão de direito relevante para a decisão de mérito, nos termos do art. 357, IV, do CPC/15, e que será analisada na sentença.
Nesse contexto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, para determinar à instituição financeira ré que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de transferência eletrônica relativo ao contrato nº 368608068-4, no valor de R$1.407,44, ou justifique, por meio de documentos idôneos, a razão para a diferença entre o valor previsto no contrato e o efetivamente repassado à autora.
Após, intime-se a requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o réu apresente documento que induza à conclusão da existência de transferência bancária, caberá à autora, neste mesmo prazo, anexar o extrato do período em que o valor foi supostamente disponibilizado, para fins de análise sobre a existência do crédito, sob pena de preclusão.
Tal determinação está de acordo com o TEMA 1061/STJ, item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntá-lo.
Intimações realizadas pelo diário.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862454-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDIVINO DE SOUSA SANTOS REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Com amparo no art. 139 do CPC/15, e considerando a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação prévia nesta oportunidade, sem prejuízo de designá-la oportunamente, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na composição consensual.
Na forma do artigo 335 do CPC/15, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Diante do disposto do artigo 246, parágrafo 1º e seguintes, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição.
Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Esclareço que, se na contestação a parte requerida acostar documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061/STJ, item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDIVINO DE SOUSA SANTOS - CPF: *02.***.*13-40 (AUTOR).
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28/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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