TJPI - 0800248-79.2024.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/07/2025 14:52
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:47
Decorrido prazo de GENIVALDO FERREIRA ALVES em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800248-79.2024.8.18.0109 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ-PI Apelante: GENIVALDO FERREIRA ALVES Advogado: CLEMILSON LOPES (OAB/SP nº 279526 e OAB/PI nº 6512-A) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DO STF.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA MERCANCIA ILÍCITA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
HABITUALIDADE DELITIVA.
NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
MAUS ANTECEDENTES.
REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Genivaldo Ferreira Alves contra sentença que o condenou a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), e a 1 ano de detenção pelo crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante deve ser absolvido em relação ao delito de tráfico, aplicando-se o Tema 506 do STF e reconhecendo-se a conduta como porte para uso próprio; (ii) estabelecer se a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve ser aplicada; e (iii) determinar se o regime de cumprimento da pena deve ser alterado para o semiaberto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese defensiva de que a droga apreendida se destinava ao uso próprio não se sustenta, pois a apreensão incluiu uma balança de precisão, uma máquina de cartão, uma pistola calibre .380 com munições e um pé de maconha de 2,60m, elementos que indicam mercancia ilícita. 4.O reconhecimento do tráfico privilegiado exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas, requisitos não preenchidos pelo apelante, que possui reincidência e histórico de envolvimento ilícito. 5.
O Tema 506 do STF não se aplica ao caso, pois, embora a quantidade de droga apreendida (18,5g de maconha) esteja abaixo do parâmetro de 40g, a apreensão de instrumentos típicos do tráfico e as circunstâncias da abordagem afastam a presunção de uso pessoal. 6.
Do tráfico privilegiado.
A jurisprudência do STJ confirma que o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é válido quando se verificam circunstâncias que indicam habitualidade delitiva, como a apreensão de armas ou a reincidência em atividades criminosas, como ocorreu in casu. 7.
O regime fechado está devidamente fundamentado na reincidência do réu, o que autoriza a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §2, b, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A apreensão de instrumentos característicos da traficância, como balança de precisão, máquina de cartão e arma de fogo, afasta a presunção de uso pessoal, ainda que a quantidade de droga apreendida esteja abaixo de 40g. 2.
A reincidência e a dedicação a atividades criminosas impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 3.
A reincidência impõe a fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da pena”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 33, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635659, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 08.12.2011; STJ, AgRg no REsp 1.992.544/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.08.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GENIVALDO FERREIRA ALVES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e a uma pena privativa de liberdade de 01 ano de detenção, além da pena de 10 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 12, da Lei nº 10.826/2003.
Consta da denúncia: “que no dia 14 de março de 2024, por volta das 06h00min, na Rua Erick Muck, s/nº, Bairro Shis, município de Parnaguá/PI, GENIVALDO FERREIRA ALVES foi surpreendido, no interior da residência em que vive, com um invólucro plástico contendo substância vegetal análoga a maconha, e outros objetos que caracterizam o comércio ilegal de entorpecentes, e ainda, arma de fogo e munições.
Segundo consta nos autos, no dia e hora retromencionados, foi dado cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos do PJE.
Nº 0800398-31.2022.8.18.00109, cujo alvo seria o denunciado, em razão da suspeita do crime de tráfico de drogas.
Na ocasião, a Polícia Civil do Estado do Piauí iniciou as buscas na residência do denunciado encontrando 01 (uma) Pistola calibre.380 com carregador, 31 (trinta e uma) munições calibre.380, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) trouxa de substância análoga à maconha contendo 18,5 gramas, 01 (uma) máquina de cartão de crédito/débito e, no quintal uma árvore de Cannabis sativa de 2,60 metros de altura.
Na oportunidade, também foram apreendidos um aparelho celular da marca Samsung modelo A14 e um dichavador (54315743 - Pág. 17).
Foi juntado aos autos Laudo Preliminar de Constatação atestando que a substância encontrada no invólucro e o espécime botânico testaram positivo para Cannabis sativa Lineu (54315743 - Pág. 22)”.
Em suas razões recursais (ID 20232686), a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) a absolvição em relação ao delito de tráfico de drogas, para que se reconheça a conduta do porte de drogas para uso pessoal, prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 em virtude da aplicação do Tema 506 do STF; 2) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; 3) a modificação do regime inicial da pena.
O Parquet, em contrarrazões, requer que seja conhecido o presente recurso de apelação e “no mérito, desprovê-lo, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a sentença proferida”.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta de videoconferência.. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO No mérito, o Apelante vindica a reforma da sentença condenatória com base nas seguintes teses basilares: 1) a absolvição em virtude da aplicação do Tema 506 do STF; 2) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; 3) modificação do regime inicial da pena. 1) Da autoria e materialidade A defesa pugna pela absolvição do acusado em virtude da aplicação do Tema 506 do STF, considerando o entendimento de que o porte de até 40 gramas de maconha para uso pessoal não configura infração penal, mas sim uma infração administrativa.
A materialidade está evidenciada no Auto de Exibição e Apreensão, o qual atesta a apreensão de 18,5g (dezoito gramas e cinco decigramas) de maconha, juntamente com outros elementos que corroboram a prática do tráfico de drogas, tais como: uma pistola calibre .380 com carregador, 31 (trinta e uma) munições do mesmo calibre, uma balança de precisão, uma máquina de cartão de crédito/débito e um dichavador, além de um pé de maconha de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de altura no quintal da residência do acusado.
Quanto ao depoimento prestado em juízo, a testemunha de acusação Francisco Célio Campos Gonçalves Benício, delegado de polícia, menciona que: “Que recorda da operação realizada em Parnaguá na data de 14/03/2024.
Que ficou com o mandado relativo ao sr.
Genivaldo, junto com o delegado Yure.
Que foi uma investigação presidida pela Delegacia Seccional de Corrente, que demandou apoio em Teresina para os cumprimentos dos mandados.
Que segundo foi repassado pelo delegado seccional Yure que seriam pessoas notadamente envolvidas com o tráfico de drogas na cidade de Parnaguá, e que o alvo, no qual se dirigiram, seria um alvo importante dentro dessa operação, e poderia realmente estar portando arma de fogo e ter consigo, guardado, substância entorpecente, no que se dirigiu juntamente com a sua equipe, o oficial Neto, acha que o policial Darlan e o próprio delegado Yure, que não ficou todo o momento lá, uma vez que presidia a operação e estava passando em todos os alvos; que a cidade de Parnaguá não é tão grande assim e que dava para operar dessa maneira.
Que no momento que adentrou a casa do sr.
Genivaldo, de pronto estava ele, a esposa dele e a filhinha; que foi dado ao réu a ciência do teor do mandado; que perguntaram se tinha algo de ilícito na casa, entorpecente, arma de fogo, no que ele (o réu) declinou espontaneamente que tinha uma arma de fogo, uma pistola.
Que não se recorda o calibre, mas era uma pistola.
Que indicou onde estaria essa pistola, e foi encontrada.
Que em termos de substância entorpecentes, só encontraram um pé de maconha no quintal da casa dele, no mais, tudo ocorreu tranquilamente, que a esposa dele também deu ciência do mandado; que o acusado foi recolhido e apresentado ao delegado de plantão de Corrente.
Que a arma de fogo estava no primeiro quarto da casa; que dentro da casa tem a garagem, tem a sala, no primeiro cômodo à esquerda.
Que o acusado não apresentou nenhum documento, nenhum certificado de registro; que disse que era para se defender de inimigos.
Que a planta estava plantada no solo do quintal da casa dele, que acha que anexaram o vídeo ou a foto, que foi feito o registro, mas não sabe se foi anexada aos autos.
Que a planta já estava num tamanho razoável, acha que com mais de 2 metros de altura ou 1 metro e 80.
Que era só uma planta.
Que além da planta, não foi apreendida nenhuma substância entorpecente.
Que além do mandado que foi cumprido, existiam outros mandados na operação, que salvo engano, o irmão do acusado foi alvo da operação e que na casa dele (do irmão), salvo engano, foi encontrado, arma de fogo e substância entorpecente.
Que não se recorda do nome do irmão do acusado, mas que sabe que realmente é irmão e que foi preso nesta operação.
Que não se recorda se foi apreendido outros objetos como balança, máquina de cartão de crédito; que o que foi formalmente apreendido e exibido, sempre apresenta e o plantonista formaliza no auto de exibição e apreensão.
Que o dichavador é utilizado para preparar a maconha para deixar própria para o uso, que aqueles tabletes de maconha, de maconha prensada, para que ela fique pronta para o uso, se coloca um pedaço dentro do dichavador e roda o dichavador para a maconha ficar própria para o consumo.
Que é uma espécie de triturador.
Que não se recorda se na casa do acusado foi encontrado esse objeto, mas que se foi encontrado, no auto de apreensão no bojo do inquérito policial que subsidiou a denúncia, deve constar.
Que não participou de nenhuma atividade de monitoramento da casa do acusado.
Que o que foi passado pelo delegado Yure, que presidiu e coordenou a operação, que o indivíduo era monitorado, um dos principais alvos dessa operação e possivelmente consigo poderia ter arma de fogo e substância entorpecente, que isso foi passado no briefing da operação, como responsável, para a equipe que iria cumprir o mandado de busca na casa do réu.
Que não recorda se foi apreendida na casa do acusado lista com fornecedores ou algum outro indício de que demonstrasse que ele pudesse estar vendendo droga naquele local.
Que cada vez é incomum encontrar esse tipo de informação de lista em caderno, em anotação manuscrita, devido aos meios tecnológicos utilizados no dia a dia tanto pessoal como profissional.
Que não tem informação se foram extraídos os dados dos celulares apreendidos, porque fica a cargo do presidente da investigação.
Que além do pé de maconha, não foi encontrado nenhum outro produto de drogas, mas se foi, está previsto no auto de apreensão.” A testemunha José Francisco de Oliveira Neto, policial civil, também em juízo, prestou as seguintes declarações: “Que participou de operação policial que aconteceu em Parnaguá, no dia 14/03/2024.
Que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão que foi realizado na casa do sr.
Genivaldo.
Que foi encontrado uma pistola que estava debaixo da cama dele, foi encontrada uma pequena quantidade de droga, e no quintal tinha um pé de maconha.
Que não lembra se foi encontrado outros apetrechos como balança, máquina de cartão de crédito.
Que não houve resistência por parte dele.
Que havia uma operação de monitoramento do alvo realizada pela delegacia de Corrente.
Que tiveram outros mandados para serem cumpridos, que foram cumpridos ao mesmo tempo, na mesma cidade.
Que parece que algum dos outros alvos é irmão do acusado, que fica numa casa próxima a dele.
Que parece que na casa do irmão foi apreendido droga e um 38 ou 32, que chamou atenção porque estava em cima do forro da casa.
Que o dichavador é um aparelho que tritura a droga.
Que não lembra se foi apreendido neste processo.
Que todos os objetos que foram apreendidos no cumprimento do mandado foram encaminhados para a delegacia para a lavratura do auto de apreensão.
Que não sabe dizer sobre monitoramento realizado na casa do acusado porque não participou da investigação e não sabe qual foi o tipo de monitoramento, mas que sabe que foi realizado no momento da investigação.
Que não lembra se no ato da busca e apreensão foi encontrado algum outro elemento que pudesse indicar que naquele local estava sendo realizada a mercancia, o tráfico de drogas, venda de entorpecentes, tipo lista de fornecedores ou qualquer outro tipo de elemento.
Que lembra bem claro a questão da pistola, a questão da planta de maconha que estava no quintal, algumas porções de droga, mas não lembra de outras coisas.
Que ele colaborou para encontrar esses objetos, que não teve resistência”.
No interrogatório, o acusado Genivaldo Ferreira Alves declarou: “Que o que foi encontrado na sua casa, foi isso mesmo.
Que em 2018 sofreu um atentado, que levou um tiro na cabeça de um rapaz, que não sabe qual foi o motivo, que foi no dia do seu aniversário, que ficou entre a vida e a morte, que lhe levaram para Floriano; que ficou vários dias internado; que tem uma bala alojada na cabeça.
Que quando chegou de Floriano, entregou a sua vida para Deus, onde ficou três anos na presença de Deus; que pregou em várias cidades em Brasília, no Piauí em várias cidades, que foi um grande missionário da palavra de Deus.
Que por causa de amizades começou a fumar maconha novamente e se afastou da presença do Senhor, e comprou essa arma de fogo porque tinha consigo que esse cara poderia voltar para terminar de matá-lo.
Que tinha medo dele meter o pé na sua porta, matá-lo, matar sua mulher e sua filha, ou só ele.
Que tinha essa arma, mas não era em questão de querer matar ele, até porque ele já veio ao Piauí e o viu, e não fez nada com ele, porque a justiça quem faz é Deus, mas que foi por isso que tinha essa arma.
Que sobre a questão da balança que foi encontrada na sua residência (...) que uns três dias antes da operação, um rapaz para quem vendeu uma moto, passou na sua casa e falou: ‘Genivaldo, tem como você guardar essa balança de precisão? Depois passo aí e pego”.
Que lembra que é uma balança velha, que nem sabe se funciona.
Que do jeito que ele lhe deu, colocou dentro do armário, que quando a polícia chegou lá nem recordava que a balança estava dentro do armário.
Que a balança que estava em sua posse, não era sua, que só estava guardando (...) Que sobre o pé que foi encontrado no quintal de sua casa, todo dia de tarde, quando chegava do seu serviço passava nos locais que vende a maconha e ali comprava R$ 10,00 (dez reais) de maconha e ia embora para casa, que quando chegava na sua residência pegava o dichavador e ia sentar lá no fundo do quintal, para não fumar na frente da sua filha, dichavava a maconha para poder fumar, que ali fazia um cigarro daquela maconha de R$10,00 (dez reais) que comprava; que de tanto fazer isso, jogava as sementes no quintal da casa e como era época de inverno, nasceu esse pé; quando veio dar fé dele já estava grande (...) que fazia chá dela, porque tem dores na coluna em razão da posição que trabalha e da bala alojada na cabeça.
Que a planta foi criando umas buchas e que começou a fumar, que não era todo dia que tinha dinheiro para comprar a maconha (...) Que sobre a pequena quantidade que foi encontrada, que estava trabalhando em Corrente, que tinha recebido seu pagamento, que viu um rapaz fumando e perguntou se tinha como comprar um pedaço de maconha para fumar, que deu o dinheiro pra ele, R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para comprar para o depoente; que dessas gramas fumou só um cigarro.
Que sobre a maquininha de passar cartão, que guarda dinheiro em casa, que depois que faz as compras e paga as contas, às vezes sobra R$ 500,00 a R$1.000,00 e guarda, porque as pessoas em Parnaguá lhe conhece e sabe que ele cobra uma taxa simbólica para estar sacando o dinheiro das pessoas.
Que às vezes as pessoas vão na lotérica e tá sem dinheiro ou a fila tá muito grande, aí se a pessoa quer R$100,00 (cem reais), passa R$ 110,00 (cento e dez reais), que dá os cem reais para pessoa e fica com os cento e dez reais, isso quando tem dinheiro em mãos; que quando não tem fala que não tem o dinheiro em mão, mas que se ela quiser já faz o pix; que também usava a maquininha quando pegava serviço particular de pintura (...) Que quando a polícia foi na sua casa, confessou que tinha uma arma e que tinha a planta (...) Que confessa que é usuário de maconha há muito tempo (...) Que a balança seria de um rapaz de Curimatá, para quem vendeu uma moto, chamado de Maiquim.
Que nunca vendeu drogas, mas que é usuário de maconha há muito tempo.
Que nunca fez parte de nenhuma facção.
Que estava trabalhando como pintor de 2021 a 2023, mas que neste ano estava trabalhando para si.” Entretanto, a versão do acusado é isolada nos autos, além de as alegações serem frágeis, não se revestindo de idoneidade, verifica-se que a narrativa apresentada para justificar a posse da droga, da arma, do dichavador, da máquina de cartão e da balança de precisão encontrados em sua residência, cuja posse, reitera-se, foi admitida pelo próprio réu, não se mostra crível.
Tal conclusão reforça-se diante do fato de o acusado já ser alvo de monitoramento policial em investigação relacionada ao tráfico de drogas, dada sua notória vinculação a atividades ilícitas dessa natureza na região.
Assim, ante a conjugação do entorpecente com os demais objetos apreendidos (instrumentos comumente associados à comercialização de drogas), configura-se, de modo incontroverso, a tipicidade do crime de tráfico, conforme previsão legal.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro.
Neste aspecto, colacionam-se os julgados: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
CONDENAÇÃO.
PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2.
O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. (...) 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO VERIFICADA.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 4.
Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal. 5.
Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas. 6.
Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
De outra banda, a alegação da Defesa de que o réu é usuário de drogas, por si só, não afasta a traficância.
Aliás, não raramente o comércio ilícito de drogas se torna ocupação econômica habitual, em razão do ganho pecuniário utilizado para sustentar o vício.
Com efeito, quanto ao julgamento do Recurso Extraordinário 635659, com repercussão geral, Tema 506, que trata da descriminalização do porte de drogas para o consumo próprio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 26/6/2024, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a seguinte tese: (....) 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes (...); (RE 635659 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012 RT v. 101, n. 920, 2012, p. 697-700) Afere-se, pois, que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 (quarenta) gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.
Ademais, os ministros enfatizaram que a quantidade de 40 (quarenta) gramas de maconha é uma medida relativa, pois a quantidade não impedirá a condenação se presentes outros elementos que indiquem intuito de mercancia.
No caso dos autos, como já supracitado, a materialidade está comprovada pela apreensão de de 18,5g (dezoito gramas e cinco decigramas) de maconha, juntamente com outros elementos que corroboram a prática do tráfico de drogas, tais como: uma pistola calibre .380 com carregador, 31 (trinta e uma) munições do mesmo calibre, uma balança de precisão, uma máquina de cartão de crédito/débito e um dichavador, além de um pé de maconha de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de altura no quintal da residência do acusado.
Com efeito, ainda que seja quantidade reduzida, como está associada a outros elementos indicativos do tráfico, tendo sido apreendidos dichavador, balança de precisão, pistola e outros, que são instrumentos sabidamente utilizados para a realização do tráfico de drogas, restou comprovada, por todas as provas amealhadas aos autos, a traficância e não o mero uso.
Portanto, não prospera esta tese. 2) Da minorante do tráfico privilegiado Requer o Apelante que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes, bem como que não se dedica às atividades criminosas, nem integra organização criminosa, para que sejam aplicados os benefícios prescritos no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena imputada. É o que preceitua o mencionado dispositivo: Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confundem a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.
Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau decidiu na terceira fase da dosimetria da pena: “Na terceira etapa de fixação da pena, não concorrem causas de aumento.
Igualmente, não há causa de diminuição.
Friso que, além da droga, foi apreendida uma arma de fogo e munições e, ainda, na certidão de id. 54322172, há um rol de procedimentos processuais registrados no nome do acusado, sendo, inclusive, reincidente, o que demonstra que é uma pessoa que, não raramente, dedica-se às atividades criminosas, motivos que são suficientes para deixar de aplicar o §4º, do art. 33, da Lei 11.343./2006.
No mesmo sentido, é a posição do STJ”: Agiu acertadamente o magistrado a quo.
Compulsando os autos, observa-se que o Apelante não possui o requisito da primariedade, tendo em vista que o acusado possui condenação com trânsito em julgado nos autos de nº 0000008-70.2017.8.18.0109 em razão da prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal.
Ainda, a defesa alega que a certidão criminal acostada nos autos é referente a uma condenação no ano de 2015, ou seja, há 09 (nove) anos e, diante disso, o apelante faz jus a incidência da circunstância atenuante.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no processo n. 1.916.596/SP, decidiu que o histórico infracional do Réu pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS.
APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, rejeitando a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e confirmando a exasperação da pena com base na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como na dedicação a atividades ilícitas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida; (ii) o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de dedicação do réu a atividades ilícitas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exasperação da pena-base com base na quantidade e natureza da droga apreendida é justificada, conforme o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, sendo critério idôneo e suficiente para o aumento da reprimenda, em conformidade com precedentes da Corte. 4.
O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é legítimo, uma vez que foram considerados outros elementos além da quantidade de droga, como a apreensão de arma de fogo, demonstrando sua dedicação ao mundo do crime, afastando assim o caráter ocasional da conduta. 5.
A jurisprudência do STJ confirma que o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é válido quando se verificam circunstâncias que indicam habitualidade delitiva, como a apreensão de armas ou a reincidência em atividades criminosas. 6.
A Súmula nº 83 do STJ é aplicável ao caso, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça sobre a dosimetria da pena no tráfico de drogas.
IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.467.701/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 26/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MAUS ANTECEDENTES.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - No tocante aos maus antecedentes, a jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, em repercussão geral, decidiu que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE n. 593.818/SC, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 18/8/2020).
IV - Outrossim, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. (AgRg no HC n. 613.578/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/3/2021).
V - Na hipótese, os antecedentes em questão (processo 467/2000 e 346/1998) remontam ambos a decurso de lapso temporal inferior a 10 (dez) anos entre o cumprimento da pena (2007 e 2008 - fls. 66 e 67) e o cometimento do fato delituoso em análise (2016), não havendo que se falar em excepcional afastamento da vetorial.
VI - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nos maus antecedentes do paciente, o que afasta, por si só, a possibilidade de concessão da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, consoante expressa previsão legal.
Precedentes.
VII - Mantido o afastamento da redutora do tráfico privilegiado bem, como o quantum da sanção corporal no patamar de 07 (sete) anos de reclusão, não há que se falar em fixação de regime prisional inicial semiaberto ou aberto, até porque devidamente fundamentada a fixação do regime prisional inicial fechado, mais gravoso, em razão dos maus antecedentes do agravante, bem como incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 813.280/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Portanto, não merece reforma a sentença quanto a este tocante, não fazendo jus o Apelante à aplicação da causa de diminuição em comento. 3) Do regime da pena A defesa do Apelante vindica, em suas razões recursais, a reforma da sentença condenatória para que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena, fixando-se o semiaberto.
O Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente.
Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal: “§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.” Assim, o §2º, b, do referido artigo dispõe que o condenado à pena não superior a 08 anos e não inferior a 05 anos, somente cumprirá a pena em regime semiaberto se não for reincidente.
No caso dos autos, a sentença condenatória apresentou a seguinte fundamentação: “3.4 Do regime inicial do cumprimento da pena Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, "b" e "c", do CP, tendo em vista o quantum das penas aplicadas, e sendo o réu reincidente, fixo o REGIME FECHADO para o réu iniciar o cumprimento da pena de reclusão, e o regime semiaberto para o início da pena de detenção”.
A análise do feito demonstra que o regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da reincidência do réu, autorizando a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade.
Esse é o entendimento dominante na jurisprudência pátria, como se observa nos precedentes a seguir: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), com pedido de absolvição por ausência de provas relativas à autoria delitiva ou desclassificação da conduta para o crime de uso de entorpecentes (art. 28, Lei n. 11.343/06).
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) e o abrandamento do regime prisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) se houve violação ao artigo 386, VI, do Código de Processo Penal pela ausência de provas suficientes à condenação; (ii) se é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal; (iii) se o recorrente faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iv) se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser abrandado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação do réu é baseada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos de policiais civis que participaram da prisão em flagrante, corroborados pela apreensão de drogas (390g de maconha e 380g de cocaína), além de uma balança e embalagens plásticas. 4.
A tese de desclassificação para uso pessoal foi corretamente afastada, dado o contexto do flagrante, a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, os materiais típicos da traficância, e o fato de o réu estar em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes. 5.
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, foi afastada devido à reincidência do acusado, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado. 6.
O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da reincidência do réu e da presença de circunstância judicial negativa, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.565.838/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 17/12/2024.) Neste diapasão, a fixação de regime mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, é medida que se impõe, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, motivo pelo qual não merece provimento o recurso defensivo.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 24/06/2025 -
26/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:10
Expedição de intimação.
-
24/06/2025 12:58
Conhecido o recurso de GENIVALDO FERREIRA ALVES - CPF: *54.***.*22-43 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/06/2025 04:12
Decorrido prazo de GENIVALDO FERREIRA ALVES em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 07:57
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800248-79.2024.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GENIVALDO FERREIRA ALVES Advogado do(a) APELANTE: CLEMILSON LOPES - PI6512-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência d 1ª Câmara Especializada Criminal de 18/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 14:29
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
06/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:56
Conclusos ao revisor
-
04/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
04/06/2025 13:11
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
04/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:30
Conhecido o recurso de GENIVALDO FERREIRA ALVES - CPF: *54.***.*22-43 (EMBARGANTE) e provido
-
26/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/05/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/05/2025 10:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2025 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/04/2025 16:37
Conclusos para o Relator
-
21/04/2025 16:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
08/04/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 12:29
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:08
Conclusos para o Relator
-
20/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 08:58
Juntada de petição
-
28/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:46
Conhecido o recurso de GENIVALDO FERREIRA ALVES - CPF: *54.***.*22-43 (APELANTE) e não-provido
-
21/02/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/02/2025 15:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800248-79.2024.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GENIVALDO FERREIRA ALVES Advogado do(a) APELANTE: CLEMILSON LOPES - PI6512-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1º Câmara Especializada Criminal de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 11:01
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
05/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2025 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
30/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:04
Conclusos ao revisor
-
30/01/2025 10:04
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
09/12/2024 14:51
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
09/12/2024 13:38
Conclusos para o Relator
-
02/12/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2024 18:05
Expedição de notificação.
-
04/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:24
Conclusos para o Relator
-
03/11/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2024 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 01/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:41
Expedição de notificação.
-
30/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/09/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
30/09/2024 08:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/09/2024 10:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:25
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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