TJPR - 0002609-65.2019.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/03/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 18:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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08/03/2023 18:00
Processo Reativado
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26/01/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/01/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/12/2022 18:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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14/12/2022 13:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/12/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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11/11/2022 18:38
Juntada de REQUERIMENTO
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10/11/2022 13:26
Expedição de Certidão GERAL
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10/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/07/2022 20:00
Juntada de COMPROVANTE
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12/07/2022 17:32
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:32
Juntada de CIÊNCIA
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12/07/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/07/2022 13:29
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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01/07/2022 18:08
Conclusos para despacho
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01/07/2022 18:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/07/2022 18:03
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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01/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 14:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/06/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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20/06/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/06/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/06/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/06/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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19/06/2022 20:05
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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16/06/2022 09:58
Recebidos os autos
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16/06/2022 09:58
Juntada de CUSTAS
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16/06/2022 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
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28/05/2022 16:52
Recebidos os autos
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28/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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26/05/2022 17:17
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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26/05/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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23/05/2022 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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23/05/2022 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/05/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2022 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
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23/05/2022 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
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23/05/2022 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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17/05/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
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10/05/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 18:54
Expedição de Mandado
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09/05/2022 18:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/05/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:24
Conclusos para despacho
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27/04/2022 15:08
Juntada de COMPROVANTE
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18/04/2022 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
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04/04/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 17:00
Expedição de Mandado
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01/04/2022 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
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01/04/2022 15:51
Expedição de Mandado
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31/03/2022 17:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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30/03/2022 13:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/03/2022 11:28
Juntada de COMPROVANTE
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28/03/2022 21:45
MANDADO DEVOLVIDO
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22/02/2022 00:55
Juntada de COMPROVANTE
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18/02/2022 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
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02/02/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANNA CAROLINA GRACZYK
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14/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANNA CAROLINA GRACZYK
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27/11/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 15:13
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:12
Expedição de Mandado
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16/11/2021 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANNA CAROLINA GRACZYK
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30/10/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 17:46
Expedição de Mandado
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20/09/2021 17:34
Juntada de COMPROVANTE
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15/09/2021 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
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13/09/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 19:44
Expedição de Mandado
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10/09/2021 19:38
Juntada de COMPROVANTE
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09/09/2021 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 21:52
Expedição de Mandado
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01/09/2021 21:43
Juntada de COMPROVANTE
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27/08/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
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25/08/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 14:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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23/08/2021 11:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/08/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 16:23
Juntada de REQUERIMENTO
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18/08/2021 14:14
Conclusos para despacho
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18/08/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE
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09/08/2021 13:23
Juntada de REQUERIMENTO
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15/07/2021 20:27
MANDADO DEVOLVIDO
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14/07/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 18:49
Expedição de Mandado
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12/06/2021 21:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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12/05/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO MANOEL CORDEIRO
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07/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 15:03
Recebidos os autos
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27/04/2021 15:03
Juntada de CIÊNCIA
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27/04/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL Processo Crime n° 0002609-65.2019.8.16.0196 Autor : Ministério Público Réu : Diogo Manoel Cordeiro Vistos, etc. 1.
Relatório.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua representante com atuação neste Foro Central, tendo por base o Inquérito Policial nº 204.092/2019 - acostado aos autos -, ofereceu denúncia contra Diogo Manoel Cordeiro, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade RG nº 13.215.135-0/PR, filho de Manoel Pinto Cordeiro e de Patrícia Silvana Xavier Cordeiro, nascido aos 09/04/1997, residente e domiciliado na Rua Manoel Claro Alves, nº 289, Cajuru, neste município de Curitiba/PR, pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal, conforme narração fática do movimento 28.1.
A denúncia foi recebida no dia 11 de novembro de 2019 (movimento 40.1).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por advogada nomeada, requerendo a produção de provas e arrolando as mesmas testemunhas da inicial (movimentos 54.1 e 62.1).
Depois da manifestação ministerial, não tendo sido arguidas preliminares e nem sendo o caso de absolvição 1 Autos de Ação Penal nº 0002609-65.2019.8.16.0196 sumária, foi designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento (movimentos 65.1 e 68.1).
Iniciada a instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelas partes, conforme mídias dos movimentos 85.1 a 85.3.
Encerrando a produção de provas, procedeu-se ao interrogatório do acusado (mídia do movimento 116.1).
Na mesma ocasião, nada sendo requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, determinou-se a atualização dos antecedentes criminais do réu e a posterior abertura de prazo às partes para a apresentação das alegações finais (movimento 117.1).
Em suas alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, com a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV do Código Penal.
Ainda, teceu considerações sobre a pena a ser aplicada, requereu a fixação de valor a título de reparação dos danos em favor da vítima e a concessão do direito ao réu de recorrer em liberdade (movimento 121.1).
A defesa, por seu turno, pleiteou a desclassificação da conduta imputada ao réu para o crime de furto; a aplicação da atenuante da confissão; o afastamento da obrigação de reparação do ano – em razão da dependência química -; a manutenção da liberdade; a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a fixação de honorários pela atuação dativa (movimento 125.1).
Em síntese, é o relatório. 2.
Fundamentação.
Trata-se de ação penal na qual se atribui ao réu o cometimento do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II 2 Autos de Ação Penal nº 0002609-65.2019.8.16.0196 do Código Penal.
Depois de analisar acuradamente os elementos de prova trazidos à cognição, verifica-se que a pretensão ministerial merece parcial acolhida.
Da materialidade.
A prova da ocorrência do crime narrado na denúncia se extrai do boletim de ocorrência, do auto de prisão em flagrante, do auto de avaliação indireta (movimentos 1.1, 1.4, 1.12 e 57.1) e, ainda, da prova oral coligida ao processado.
Em suma, a materialidade do delito restou suficientemente demonstrada.
Da autoria.
A autoria, da mesma forma, foi devidamente comprovada, recaindo na pessoa do acusado.
Ouvido logo após ser detido, Diogo admitiu que subtraiu o celular das mãos da vítima e que entregou o bem para outro indivíduo, bem como falou que não precisava de tratamento para drogadição (mídia do movimento 1.6).
Interrogado em Juízo, cercado das garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa, o réu tornou a confessar a subtração.
Disse que cometeu o furto; que a vítima estava mexendo no celular, então o tirou de suas mãos; que entregou o celular para seu “parceiro”; que não “caguetou” seu “parceiro”, o qual fugiu com o celular; que puxou o celular; que a vítima o puxou pela camiseta; que não agrediu a vítima; que pretendia usar drogas; que soube que seu “parceiro” foi preso; que se arrepende; que quando puxou o celular, a vítima segurou; que a 3 Autos de Ação Penal nº 0002609-65.2019.8.16.0196 vítima não segurou forte, então puxou novamente; que não entrou em luta com a vítima; que não encostou na vítima; que a vítima foi quem encostou nele; que trocariam o celular por drogas; e que, depois de estar com o celular, a vítima pulou em seu pescoço e rasgou sua camiseta.
A confissão do acusado merece crédito, pois corroborada e complementada pela declaração da vítima e pelos depoimentos compromissados dos Policiais Militares que efetuaram a prisão, Adauto Estevão Costa e Diogo Klostermann.
Renata Helena Rezende dos Santos detalhou o crime que a acometeu, narrando que entrou no ônibus em Pinhais; que sentou em um banco perto da porta; que estava olhando seu celular; que perto da Praça um indivíduo puxou o celular dela; que quando este indivíduo puxou o celular, ela puxou de volta; que este indivíduo entregou o celular dela para outra pessoa; que esta pessoa conseguiu fugir; que detiveram o indivíduo que puxou o celular dela; que foi rápido; que o indivíduo tentou se desvencilhar dela; que agarrou o indivíduo pelo pescoço e “montou” em cima dele, isto para ele não sair; que então dois homens o seguraram até a chegada da Polícia; que o indivíduo não lhe falou nada; que seu crachá chegou a quebrar, mas não houve a troca de socos “nem nada”; que somente agarrou o indivíduo para tentar recuperar seu celular; que o indivíduo se aproximou por trás dela e puxou o celular de suas mãos, bem rápido; que virou para ele e puxou a mão dele; que antes de conseguir o agarrar, ele passou o celular para o outro; que a Polícia chegou e levou o indivíduo; que seu prejuízo foi de R$1.200,00 (mil e duzentos reais); que o celular estava em suas mãos quando foi subtraído; que não estava prestando atenção ao redor; que quando o indivíduo puxou o celular, por reflexo ela se virou e o puxou; que conseguiu segurar o indivíduo; e que o indivíduo não foi agressivo e nem a ameaçou, só puxou o telefone.
Já os Milicianos – conforme sobredito - 4 Autos de Ação Penal nº 0002609-65.2019.8.16.0196 esclareceram como foi o atendimento da ocorrência, a qual redundou na prisão do réu em estado flagrancial.
Logo, a condenação do denunciado é medida que impera.
Por fim, verifico que razão assiste às partes quanto à capitulação legal da conduta.
Efetivamente, o fato descrito na denúncia se amolda ao tipo do artigo 155, § 4º, inciso IV do Código Penal, pois o réu - mediante o concurso com terceiro não identificado - subtraiu o celular sem empregar violência ou grave ameaça, devendo ser desclassificada a conduta conforme autoriza a 1 disposição do artigo 383 do Código de Processo Penal .
Destarte, devidamente provadas a materialidade e a autoria do delito, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV do Código Penal, por ser esta a decisão que mais correto se afigura e dispensando, por conseguinte, maiores elucubrações. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo para o fim de condenar o acusado Diogo Manoel Cordeiro como incurso nas penas do delito capitulado no artigo 155, § 4º, inciso IV do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais.
Da aplicação da pena. 1 Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 5 Autos de Ação Penal nº 0002609-65.2019.8.16.0196 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise da certidão extraída do Sistema Oráculo, juntada no movimento 118.1, verifica-se que o acusado é primário e que não registra antecedentes.
Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos suficientes para se aferir a personalidade e a conduta social do réu.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie.
Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da 6 Autos de Ação Penal nº 0002609-65.2019.8.16.0196 conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
As circunstâncias prejudicam o acusado, pois cometeu o crime mediante concurso de agentes.
Contudo, por configurar a única qualificadora, deixo de valorar nesta fase, pois usada para aumentar as penas mínima e máxima.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
As consequências não prejudicam o acusado.
Comportamento da vítima.
Os autos não fornecem elementos para se aferir se houve, ou não, contribuição para a prática do crime, pelo que deixo de valorar.
Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, deixo de efetuar a diminuição, pois, nesta fase, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, 7 Autos de Ação Penal nº 0002609-65.2019.8.16.0196 consoante enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de 2 Justiça . 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
Não vislumbro a presença de causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição a influir na pena, a qual resta fixada, em definitivo, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu.
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Considerando que as circunstâncias judiciais não são negativas, bem assim o quantum de pena aplicada, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime aberto.
Outrossim, não existindo casa do albergado neste município, o sentenciado deverá cumprir as condições adiante fixadas. a) Comparecimento mensal em juízo a fim de prestar contas de sua atividade laboral e endereço. b) Não se ausentar do Município de sua residência por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização do Juízo. 2 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 8 Autos de Ação Penal nº 0002609-65.2019.8.16.0196 c) Recolher-se em sua residência a partir das 22h00 até as 06h00 do dia seguinte, bem como nos feriados e fins de semana.
Da substituição da pena.
Diante do regime inicial de cumprimento fixado, e tendo em vista que o sentenciado é primário, além de preencher os demais requisitos contidos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário-mínimo que será revertido em prol do Conselho da Comunidade deste município de Curitiba; bem como prestação de serviços à comunidade em favor de instituição a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo tempo da condenação e à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
Esclareço que a escolha das penas restritivas de direitos teve por norte contribuir na ressocialização do sentenciado.
Além disso, em caso de descumprimento injustificado das penas restritivas impostas, a pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1º, “c”, combinado com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições anteriormente fixadas e, eventualmente, se sujeitará à regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4º do Código Penal).
Do sursis.
Concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a concessão simultânea do sursis.
Detração penal – Lei Federal nº 12.736, de 30 de novembro de 2012. 9 Autos de Ação Penal nº 0002609-65.2019.8.16.0196 A Lei nº 12.736/2012 deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, conforme transcrição adiante procedida. o Art. 1 A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. o o Art. 2 O art. 387 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 387. ...................................................................... § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. o § 2 O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado, proferido no âmbito da E.
Corte de Justiça Paranaense.
APELAÇÃO CRIMINAL (01).
DOSIMETRIA.
CAUSA DE AUMENTO DO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGAS, CUJO DESTINO ERA SÃO PAULO.
MAJORAÇÃO APLICÁVEL.
DETRAÇÃO PENAL QUE DEVE SER AVALIADA NESTE JUÍZO SOMENTE POR FORÇA DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL (02).
TRÁFICO.
DROGA ENCONTRADA NA CABINE DO CAMINHÃO CONDUZIDO PELO RÉU.
TESE ERRO DE TIPO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RÉU NÃO SABIA QUE SE TRATAVA DE DROGA, TENDO SIDO CONTRATADO PARA O TRANSPORTE DE 10 Autos de Ação Penal nº 0002609-65.2019.8.16.0196 CELULAR.
MOTORISTA EXPERIENTE.
AUSÊNCIA DE DADOS ACERCA DO CONTRATANTE.
APROXIMADAMENTE 100 KG DE MACONHA.CAIXAS DE PAPELÃO QUE EXALAM O ODOR CARACTERÍSTICO DA DROGA.
AUTORIA CERTA.
DOSIMETRIA.
QUANTIDADE DE DROGA AVALIADA NA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E COMO CAUSA DE AUMENTO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DECORRENTE DO ART. 33, § 4º DO CÓDIGO PENAL.
APLICABILIDADE NO PATAMAR MÁXIMO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1314799-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime – DJ 28.05.2015). (sem grifos no original).
E também o que diz o E.
Superior Tribunal de Justiça.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A UNIFICAÇÃO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem 11 Autos de Ação Penal nº 0002609-65.2019.8.16.0196 olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A Corte de origem não se manifestou sobre a detração, de maneira que não é possível que este Superior Tribunal conheça, originariamente, da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Na hipótese dos autos, a prática da referida medida pelo juízo da condenação constituiria ação inócua, visto que, com a detração do período de 9 meses de prisão cautelar, a pena definitiva ainda resultaria em patamar superior a 4 anos de reclusão, autorizando a fixação do regime inicialmente semiaberto.
A medida, in casu, não teria o condão de melhorar a situação do réu, nesse aspecto. - O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984. - Habeas corpus não conhecido. (HC 480.128/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). (sem grifos no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 387, §2º, DO CPP.
INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROGRESSÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE REGIME PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[D]e acordo com entendimento doutrinário, no que diz respeito à situação 12 Autos de Ação Penal nº 0002609-65.2019.8.16.0196 advinda de recurso exclusivo da defesa - ou de habeas corpus -, enquanto a ne reformatio in pejus direta indica a proibição de agravamento por Juízo de instância superior a ne reformatio in pejus indireta se refere à vedação de piora por Juízo da mesma instância, tendo em vista a anulação de decisão anterior" (REsp n. 1.542.007/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018). 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, em 27/4/2010, desconsiderando o julgamento do HC n. 150.716/SP ocorrido em 22/2/2010 - por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça concedera a ordem para anular o processo desde a produção antecipada de provas, e consequentemente a sentença anteriormente proferida em 2006 -, ainda assim julgou o recurso de apelação anteriormente interposto e diminuiu a pena do ora agravante, até então fixada em 13 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, mais pagamento de 300 dias-multa, para 8 anos e 9 meses de reclusão mais pagamento de 145 dias-multa.
No entanto, o Tribunal de origem, após o exaurimento de sua jurisdição e alertado pelo Juízo de primeira instância quanto ao resultado do HC n. 150.176/SP, suscitou questão de ordem para tornar sem efeito o julgamento da apelação, que se revelou equivocado e inexistente diante do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em data anterior. 3.
Assim, o parâmetro a ser considerado para fins de aplicação do princípio da ne reformatio in pejus é aquele definido na sentença proferida em 2006, de maneira que, não estando configurado o agravamento da situação do recorrente, não há que se falar em violação ao referido princípio. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual o instituto previsto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com o benefício da progressão de regime, próprio da execução penal.
Dessarte, a denominada detração "demanda a análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, mas consideradas as balizas previstas no §2º do art. 33 do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 605.654/SP, relator Ministro NEFI 13 Autos de Ação Penal nº 0002609-65.2019.8.16.0196 CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017), nada impedindo que se mantenha regime mais gravoso, ainda que considerado o período de prisão cautelar, desde que com base em fundamentos concretos. 5.
Na espécie, ainda que considerada a detração do período de custódia cautelar, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja, as consequências do crime, que envolveu a importação e transporte de mais de 3 toneladas de maconha, sendo, portanto, irrelevante a análise da detração.
Precedente. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 508.076/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019). (sem grifos no original).
Logo, não obstante entendimento pretérito deste Magistrado, observa-se que o período em que o acusado permaneceu preso provisoriamente deve ser descontado tão somente para fins de fixação de regime, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, verifica-se que o réu permaneceu preso provisoriamente nestes autos no período compreendido entre 24/10/2019 e 29/10/2019, totalizando 06 (seis) dias.
Assim, considerando o total de pena aplicada e o tempo que o acusado permaneceu preso provisoriamente, nos termos do artigo 33, § 2º do Código Penal, verifica-se que o regime de cumprimento da pena não será alterado, sendo mantido o regime inicial aberto.
Da desnecessidade de decretação da 14 Autos de Ação Penal nº 0002609-65.2019.8.16.0196 prisão preventiva.
Considerando o regime inicial fixado para o cumprimento da pena, o sentenciado poderá aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.
Reparação dos danos – artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
Tendo havido pedido expresso na denúncia, fixo o valor de R$1.000,00 (mil reais) em favor da vítima como reparação dos danos materiais causados, na forma da avaliação do movimento 1.12.
Registro que, apesar de o sentenciado ter mencionado fazer uso de drogas e ter sido submetido a tratamento, não foi instaurado o necessário incidente para a realização de exame pericial, não sendo possível afastar a obrigação de reparar o dano.
Do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/1950.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça afirma que compete ao Juízo da Execução a análise sobre a possibilidade de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e da multa.
Considerando o entendimento recentemente firmado no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Paraná no Conflito de Jurisdição nº 0009200-49.2015.8.16.0013, bem como que a defesa foi patrocinada por advogado dativo, defiro o pedido.
Entretanto, tendo sido recolhida fiança, há que se aplicar a regra capitulada no artigo 336 do Código de Processo Penal.
Dos honorários da defesa dativa. 15 Autos de Ação Penal nº 0002609-65.2019.8.16.0196 Por fim, de acordo com o tempo gasto com o trabalho prestado, bem como com os parâmetros da Resolução Conjunta em vigor, arbitro honorários em favor da Dra.
Thayana Tenório Macanhan, advogada inscrita na OAB/PR sob o nº 96.380, no valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), vez que patrocinou a defesa do sentenciado.
A fim de evitar futura arguição de contradição por meio da oposição de embargos de declaração, esclareço que os honorários devem ser fixados levando em consideração os aspectos objetivos do trabalho executado, notadamente a complexidade do caso e o tempo despendido com a elaboração das petições.
A discricionariedade na fixação dos honorários advocatícios foi reconhecida em decisões proferidas no âmbito da Corte de Justiça Paranaense, conforme ementa abaixo reproduzida.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO - DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA - ART.33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO - FRAÇÃO ESCORREITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TABELA DA OAB - INAPLICABILIDADE - ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não merecem acolhimento os pleitos absolutório e desclassificatório, em relação ao crime de tráfico de droga, se o conjunto probatório se revela suficientemente conclusivo quanto à materialidade e à autoria imputadas à recorrente.
O depoimento prestado por policial tem presunção de veracidade e pode embasar a condenação, mormente quando colhido sob o crivo do 16 Autos de Ação Penal nº 0002609-65.2019.8.16.0196 contraditório e em consonância com o restante das evidências colhidas na persecução criminal.
Não se aplica a circunstância atenuante da confissão espontânea a quem não admite integralmente a prática delitiva.
O julgador é livre, dentro de sua discricionariedade motivada e com base no caso concreto, para escolher a fração mais adequada de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
A verba honorária a que faz jus o defensor dativo não se confunde com a contratação do advogado pela parte.
Neste caso, no mínimo, deve incidir a tabela da OAB.
Naquele, trata-se de valor a ser mensurado pelo Magistrado, observados o zelo e o trabalho desenvolvido.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1534384-7 - Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 29.09.2016). (sem grifos no original).
Consigno, por derradeiro, que os honorários deverão ser pagos pelo Governo do Estado do Paraná, na forma da lei, ante a falta de Defensor Público atuante nesta Secretaria Criminal, bem como que a presente sentença valerá como certidão.
Disposições gerais.
Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado ordeno o cumprimento das determinações que se seguem. a) Remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração das custas processuais e da pena pecuniária a 3 serem pagas pelo sentenciado . b) Comunique-se à Justiça Eleitoral que o sentenciado se encontra com seus direitos políticos suspensos, 3 Observando-se o deferimento dos benefícios da Lei nº 1.060/1950 e a utilização do valor recolhido como fiança. 17 Autos de Ação Penal nº 0002609-65.2019.8.16.0196 em face do disposto no inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal. c) Expeça-se Guia de Execução da pena fixada na presente decisão. d) Expeça-se carta de intimação comunicando a vítima acerca da presente sentença. e) Utilize-se o valor da fiança para efetuar o pagamento das custas processuais, da pena de multa, da prestação pecuniária e da indenização fixada em favor da vítima, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal.
Após, comunique-se ao FUPEN e ao FUNJUS o pagamento das custas processuais e da multa e, em havendo saldo remanescente, intime-se o sentenciado para fazer o levantamento. f) Cumpram-se as disposições da Portaria nº 01/2020, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021. (Documento assinado digitalmente) José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito 18 Autos de Ação Penal nº 0002609-65.2019.8.16.0196 -
26/04/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 19:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:04
Recebidos os autos
-
23/03/2021 18:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 16:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/03/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 10:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/03/2021 18:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 16:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2021 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2021 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/03/2021 22:11
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 22:07
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:57
Recebidos os autos
-
09/02/2021 13:57
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/01/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/01/2021 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
14/01/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO MANOEL CORDEIRO
-
26/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 10:38
Recebidos os autos
-
16/12/2020 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2020 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/09/2020 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2020 19:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2020 22:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/04/2020 11:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2020 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 18:39
Recebidos os autos
-
06/03/2020 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/02/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/02/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
15/01/2020 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2020 17:20
Expedição de Mandado
-
10/01/2020 15:02
Recebidos os autos
-
10/01/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 14:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/01/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/01/2020 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2019 18:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/12/2019 18:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/12/2019 18:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/11/2019 17:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/10/2019 14:52
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 10:53
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 10:22
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/10/2019 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/10/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2019 17:22
Recebidos os autos
-
28/10/2019 17:22
Juntada de DENÚNCIA
-
28/10/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2019 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2019 14:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/10/2019 14:38
Recebidos os autos
-
28/10/2019 14:38
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/10/2019 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
27/10/2019 14:38
Recebidos os autos
-
27/10/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 11:29
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/10/2019 11:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/10/2019 04:56
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
26/10/2019 02:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/10/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2019 12:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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25/10/2019 12:08
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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25/10/2019 09:10
Recebidos os autos
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25/10/2019 09:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/10/2019 20:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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24/10/2019 20:50
Recebidos os autos
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24/10/2019 20:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/10/2019 20:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/10/2019 20:50
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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