TJPI - 0860832-53.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0860832-53.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: BRUNO GONCALVES SOUSA, KAIQUE CESAR APARECIDO DOS SANTOS, JAMES PEREIRA DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: CLEMILSON LOPES, MATHEUS DUARTE ALVES EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por três condenados contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal que, ao julgar a apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso da assistência de acusação e negou provimento ao recurso defensivo. 2.
Os embargantes alegam omissão quanto à análise da cadeia de custódia e da associação criminosa entre os corréus, além de contradição na fundamentação quanto à autoria do crime de extorsão e na demonstração de premeditação.
Requerem, ainda, o prequestionamento da matéria.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto aos fundamentos utilizados para manter a condenação por extorsão e associação criminosa, e se é cabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir as provas e o mérito da decisão.
III.
Razões de decidir 4.
Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo o colegiado enfrentado todos os fundamentos relevantes ao deslinde da causa de forma clara e motivada, nos termos do art. 619 do CPP. 5.
Os argumentos trazidos nos embargos traduzem mera irresignação com o resultado do julgamento, visando à reanálise do conjunto probatório, o que é inviável na via dos aclaratórios. 6.
A jurisprudência pacífica do STJ veda o uso de embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada e julgada, exceto na presença de vício específico, o que não se configurou no caso. 7.
O pedido de prequestionamento também se mostra incabível diante da ausência de omissão ou outro vício processual, não podendo ser utilizado como meio de reapreciação do mérito.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL SUPERIOR SOBRE OS EMBARGOS.
Tese de julgamento: “1. É incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir fundamentos jurídicos e provas já apreciadas no acórdão, salvo em casos de vícios expressos. 2.
A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impede o prequestionamento da matéria em sede de embargos de declaração. 3.
O acórdão que expõe de forma clara as razões de decidir não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua conclusão.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 59, 158, 288.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 724.821/RO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1086994/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.12.2019, DJe 18.12.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO A RELATORA DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Bruno Gonçalves Sousa, Kaique César Aparecido dos Santos e James Pereira de Santana contra o acórdão (id. 23737263), que conheceu do recursos defensivo, dando-lhe improvimento.
Em Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, em formato videoconferência realizada em 19/03/2025, , presidida pelo Exmo.
Sr.
Des.
SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto pela ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO, a fim de valorar negativamente a “culpabilidade” e as “circunstâncias do crime” na primeira fase da dosimetria.
VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação interposto por JAMES PEREIRA DE SANTANA, KAIQUE CESAR APARECIDO DOS SANTOS e BRUNO GONÇALVES SOUSA, mantendo inalterada a sentença quanto aos termos por eles requeridos, em parcial consonância com o Parecer Ministerial Superior, por entender que, em relação ao pedido de manutenção da prisão preventiva formulado pela assistência de acusação, restava prejudicado o objeto, uma vez que não foi revogada a prisão dos apelados pelo juízo singular.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS Os apelantes interpuseram os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 23883938) sustenta, em suas razões, que há omissão quanto a cadeia de custódia e na demonstração de pacto associativo entre os réus James Pereira e Kaique César; contradição na análise da autoria delitiva do crime de Extorsão, bem como na demonstração da ação calculada.
Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria ventilada.
Instado a se manifestar, o assistente de acusação, em defesa dos interesses das vítimas IONE MANGEUIRA BASTOS e MANOEL MANGUEIRA BASTOS, em sede de CONTRARRAZÕES (ID.24586077), pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo ser mantida a conclusão do julgado em sua integralidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 24675783), pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo ser mantida a conclusão do julgado em sua integralidade. É o sucinto relatório.
VOTO A RELATORA DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Os embargos de declaração interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
O Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, prolatado pela 1ª Câmara Especializada Criminal, quanto a cadeia de custódia e na demonstração de pacto associativo entre os réus James Pereira e Kaique César; contradição na análise da autoria delitiva do crime de Extorsão, bem como na demonstração da ação calculada.
Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria ventilada.
Visualizando os presentes autos, verifica-se que suas alegações não merecem provimento.
As teses da defesa da apelação criminal foram arguidas novamente através dos presentes Embargos de Declaração (ID. 22639002).
Não se observa no acórdão embargado qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
No tocante às alegações do embargante, verifica-se que o acórdão não está a merecer nenhum reparo, demonstrando tão somente o inconformismo com o entendimento exarado na decisão proferida.
Consoante é cediço, os embargos declaratórios buscam esclarecer a verdade da decisão em toda a sua extensão, cujo conteúdo, por razões inúmeras, possa ter ficado, em algum ponto, obscuro, omisso ou contraditório, ou mesmo tenha incorrido em algum erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
In verbis: "Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão." Nesse sentido, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não podem modificar a substância do decisum ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, conforme ensina Ada Pellegrini Grinover: "(...) Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento (por exemplo, modificando-se a pena) (...)" (Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238).
A omissão se configura, apenas, quando a decisão deixa de apreciar alguma alegação ou requerimento expressamente formulado pela parte.
Segundo Guilherme de Souza Nucci: "(...) Omissão: é a lacuna ou o esquecimento.
No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação." (in.
Código de Processo Penal Comentado; 12ª edição; Editora RT; 2013; p. 1077).
In casu, não se vislumbra a presença de omissão, tampouco obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.
Isso, tendo em vista que todas as matérias e questões suscitadas foram analisadas de forma bastante clara e fundamentadas no julgamento dos recursos de apelação criminal e revisão criminal.
Possível concluir, portanto, que o peticionário pretende, mais uma vez, rediscutir questões ligadas a absolvição, de rever as provas já analisadas e decididas, tais como, a demonstração de pacto associativo entre os réus James Pereira e Kaique César, e, contradição na análise da autoria delitiva do crime de Extorsão, bem como na demonstração da ação calculada.
Frisa-se que o voto condutor do acórdão foi claro e expresso ao fundamentar os motivos que levaram à decisão ao final, sendo certo que, quando apresenta motivação dessa maneira, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos da defesa.
Restou assim ementado o Acórdão: “ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO.
REFORMA NA DOSIMETRIA.
ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PREJUDICADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DEFENSIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA.
DEMONSTRADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INCABÍVEL.
DOSIMETRIA DA PENA.
INALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação Criminal em que: (i) a assistência de acusação pleiteou a reforma na primeira fase da dosimetria da pena dos apelados, bem como a manutenção da prisão preventiva deles; (ii) a defesa postulou a absolvição quanto aos crimes imputados, bem como pleiteou, alternativamente, a desclassificação do crime de extorsão para favorecimento real.
Ao fim, requereu a reforma na dosimetria da pena.
II.
Questão em discussão 2.
Neste caso, as provas demonstram que a ação dos apelados não foi um impulso momentâneo, mas sim uma ação calculada.
De acordo com os elementos apresentados, como os depoimentos dos acusados em seus interrogatórios e o relatório de análise bancária, houve a definição prévia das contas bancárias para onde os valores seriam subtraídos, bem como o destino final dos valores, o que configura um dolo mais acentuado.
Essa premeditação no cometimento dos crimes demonstra que a conduta dos acusados foi mais gravosa, merecendo, portanto, uma valoração negativa da culpabilidade, em conformidade com o entendimento da jurisprudência que prevê que ações premeditadas aumentam a reprovação da conduta; 3.
As circunstâncias que envolveram a prática do crime de extorsão demonstram uma gravidade significativa, especialmente quando consideradas as condições de vulnerabilidade das vítimas.
Os apelados se aproveitaram do momento de pânico e medo da população de Avelino Lopes, situação agravada pela onda de violência na cidade, e agiram de forma a potencializar o sofrimento das vítimas.
O fato de se passarem por membros da facção criminosa PCC, dando a entender que suas ameaças estavam vinculadas a uma organização criminosa, aumenta ainda mais a gravidade do crime, uma vez que as vítimas temiam pela sua vida e pela vida de seus familiares, conforme os relatos das vítimas e as provas de que os acusados demonstravam um amplo conhecimento da rotina e das condições das vítimas; 4.
A materialidade dos crimes de extorsão majorada, em continuidade delitiva, entre 14 de março de 2023 e 21 de abril de 2023, restou bem comprovada através de diversos elementos de prova, conforme estabelecido no art. 158, § 1º, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal.
As provas incluem o Boletim de Ocorrência nº 00070419/2023, extratos bancários das transferências realizadas, uma certidão telemática com registros das ameaças recebidas pelas vítimas, mensagens trocadas pelo WhatsApp entre os números envolvidos, e um relatório técnicofinanceiro.
Estes documentos, junto aos depoimentos das vítimas e das autoridades policiais, consolidam a ocorrência dos crimes de extorsão, caracterizados por grave ameaça e concurso de agentes, evidenciando que os fatos descritos são incontroversos.
As provas são robustas e não deixam margem a dúvidas quanto à materialidade delitiva; 5.
Quanto à autoria, a acusação possui elementos suficientes para imputar a responsabilidade aos apelantes James Pereira de Santana, Kaique César Aparecido dos Santos e Bruno Gonçalves Sousa.
As vítimas, Ione Mangueira Bastos e Manoel Mangueira Bastos, prestaram depoimentos detalhados e coerentes, tanto na delegacia quanto em juízo, confirmando a dinâmica dos crimes e a participação dos réus.
Não há qualquer indício de que as vítimas tenham agido de má-fé ou com o intuito de incriminar os acusados, o que reforça a credibilidade de seus relatos; 6.
O fato de as vítimas serem ameaçadas para entregar dinheiro ao apelante sob ameaças de morte e a submissão, por mais de uma vez, ao entregar o valor pretendido, fato este consubstanciado pelas demais provas constantes nos autos, demonstram a materialidade delitiva; 7.
No caso em tela, a prática dos réus vai além de um mero favorecimento; eles participaram ativamente da extorsão, recebendo e repassando valores diretamente ligados às ameaças sofridas pelas vítimas.
O envolvimento deles é substancial e permanente ao longo da execução do crime, o que caracteriza o delito de extorsão, com a agravante de ser cometido em concurso de agentes, como foi amplamente demonstrado pela prova testemunhal, documental e pericial; 8.
A imputação de associação criminosa, prevista no artigo 288 do Código Penal, exige a reunião de, no mínimo, três pessoas de maneira estável e permanente, com o objetivo de praticar crimes.
A argumentação dos apelantes se baseia no entendimento de que não haveria a participação de todos os réus nos episódios delituosos, uma vez que, conforme exposto, as condutas descritas na denúncia teriam ocorrido em momentos distintos, com a alegada participação de apenas dois réus em cada período de ocorrência dos crimes.
Contudo, essa tese não se sustenta diante do conjunto probatório, que demonstrou de forma clara a existência de um vínculo associativo entre os três réus, com a finalidade específica de cometer crimes, conforme o tipo penal previsto no art. 288 do Código Penal; 9.
No presente caso, as extorsões ocorreram em várias datas, mas com a mesma dinâmica e com o vínculo claro entre os réus, conforme evidenciado pelos depoimentos e pela documentação bancária que mostra os repasses entre as contas de James e Kaique, sempre com o objetivo de beneficiar a organização criminosa.
A prova da associação entre os réus e o vínculo entre suas condutas são suficientes para manter a fração de aumento de pena no grau máximo de 2/3, conforme a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. 10.
Apelo da assistência de acusação conhecido e parcialmente provido; Apelo defensivo conhecido e desprovido..
Tese de julgamento: “i) A premeditação no cometimento dos crimes evidencia maior reprovação na conduta dos acusados, justificando maior rigor na valoração das circunstâncias judiciais; ii) A utilização indevida do nome de organização criminosa, como o PCC, para potencializar ameaças, agrava a gravidade do crime cometido; iii) Nos delitos contra o patrimônio, que normalmente ocorrem na clandestinidade, as palavras das vítimas assumem especial relevância, quando apoiadas em outros elementos probatórios; iv) A materialidade delitiva é demonstrada pela submissão das vítimas a ameaças reiteradas de morte e entrega de valores, corroboradas por provas constantes nos autos; v) O envolvimento substancial e permanente dos acusados na execução dos delitos caracteriza a prática do crime de extorsão, não de favorecimento real; vi) O delito de associação criminosa é configurado pelo vínculo entre os envolvidos, bastando que se unam com o objetivo de praticar crimes, independentemente da atuação concomitante ou contínua; vii) Para a configuração do crime continuado, é imprescindível que os delitos sejam da mesma espécie e praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução”.
Dispositivos relevantes citados: CPP; art. 386; CP: art. 59, 158, 288, 349.
Jurisprudência relevante citada: STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA; STJ - AgRg no REsp: 1976938 PR 2021/0387252-4, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA; TJ-PI - Apelação Criminal: 0031142-03.2009.8.18.0140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 10/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL; HC n. 374.515/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017; STJ - RHC: 147000 DF 2021/0137959-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA; TJ-SP - APR: 00059563020148260576 SP 0005956-30.2014.8.26.0576, Relator: André Carvalho e Silva de Almeida, Data de Julgamento: 12/09/2022, 2ª Câmara de Direito Criminal. ” Ressalte-se, por oportuno, que o Embargante, em verdade, busca por meio dos presentes embargos promover o reexame do conjunto probatório, o que se mostra incabível na via eleita.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do resultado do julgamento com fundamento em pretensa má valoração das provas.
Não é outra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2.
Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). (...)"(STJ, EDcl no AgRg no HC 724.821/RO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022). (Grifos). "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
ART. 4º, II, DA LEI 8.137/1990.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP.
DESCABIMENTO.
DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019.
IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
SÚMULA 7/STJ.
DEFERIMENTO E PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
MOTIVAÇÃO VÁLIDA.
CAPTURA EXTEMPORÂNEA DE DIÁLOGOS.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS INDEPENDENTES.
ART. 157, § 1º, DO CPP.
CERCEAMENTO DE DEFESA E PLEITO ABSOLUTÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. (...)"(STJ, AgRg no REsp 1977971/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022) Portanto, não há omissão ou contradição alguma.
Em verdade, o que pretende o embargante é rediscutir entendimento adotado por esta turma julgadora, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração.
Vale registrar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, a via eleita não se presta para o reexame do mérito já exaustivamente apreciado em tempo oportuno, não merecendo provimento, ainda que opostos os embargos com o objetivo de prequestionamento, se não vislumbradas as hipóteses previstas no artigo 619 do CPP na decisão embargada.
Não vislumbro omissão ou contradição no acórdão vergastado.
O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida fundamentadamente, o que é vedado em sede de aclaratórios.
De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.
Nesta vereda segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. 4.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1086994 SP 2008/0209361-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472- 9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Assim, inexistindo qualquer vício - tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária.
Portanto, é perceptível que o embargante não demonstrou a suposta omissão do acórdão ou a presença de erro material.
Pelo contrário, realizou um novo exame de mérito na tentativa de provocar uma revisão da matéria por parte desta câmara recursal, evidenciando um claro estado de inconformismo com a sentença proferida.
Ressalte-se ainda que é inadmissível a inovação de pedidos em sede de embargos declaratórios, tendo em vista o seu limitado espectro de cognição, restrito aos pontos delineados no art. 619 do Código de Processo Penal.
Assim, não se pode falar em omissão a ensejar a oposição de embargos de declaração, quando a matéria não foi ventilada nas razões da apelação criminal e na própria revisão criminal, sendo novamente trazida ao conhecimento desta corte em sede de aclaratórios.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE -
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0860832-53.2023.8.18.0140 APELANTE: BRUNO GONCALVES SOUSA, KAIQUE CESAR APARECIDO DOS SANTOS, JAMES PEREIRA DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: CLEMILSON LOPES, MATHEUS DUARTE ALVES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
RECURSO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO.
REFORMA NA DOSIMETRIA.
ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PREJUDICADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DEFENSIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA.
DEMONSTRADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INCABÍVEL.
DOSIMETRIA DA PENA.
INALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação Criminal em que: (i) a assistência de acusação pleiteou a reforma na primeira fase da dosimetria da pena dos apelados, bem como a manutenção da prisão preventiva deles; (ii) a defesa postulou a absolvição quanto aos crimes imputados, bem como pleiteou, alternativamente, a desclassificação do crime de extorsão para favorecimento real.
Ao fim, requereu a reforma na dosimetria da pena.
II.
Questão em discussão 2.
Neste caso, as provas demonstram que a ação dos apelados não foi um impulso momentâneo, mas sim uma ação calculada.
De acordo com os elementos apresentados, como os depoimentos dos acusados em seus interrogatórios e o relatório de análise bancária, houve a definição prévia das contas bancárias para onde os valores seriam subtraídos, bem como o destino final dos valores, o que configura um dolo mais acentuado.
Essa premeditação no cometimento dos crimes demonstra que a conduta dos acusados foi mais gravosa, merecendo, portanto, uma valoração negativa da culpabilidade, em conformidade com o entendimento da jurisprudência que prevê que ações premeditadas aumentam a reprovação da conduta; 3.
As circunstâncias que envolveram a prática do crime de extorsão demonstram uma gravidade significativa, especialmente quando consideradas as condições de vulnerabilidade das vítimas.
Os apelados se aproveitaram do momento de pânico e medo da população de Avelino Lopes, situação agravada pela onda de violência na cidade, e agiram de forma a potencializar o sofrimento das vítimas.
O fato de se passarem por membros da facção criminosa PCC, dando a entender que suas ameaças estavam vinculadas a uma organização criminosa, aumenta ainda mais a gravidade do crime, uma vez que as vítimas temiam pela sua vida e pela vida de seus familiares, conforme os relatos das vítimas e as provas de que os acusados demonstravam um amplo conhecimento da rotina e das condições das vítimas; 4.
A materialidade dos crimes de extorsão majorada, em continuidade delitiva, entre 14 de março de 2023 e 21 de abril de 2023, restou bem comprovada através de diversos elementos de prova, conforme estabelecido no art. 158, § 1º, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal.
As provas incluem o Boletim de Ocorrência nº 00070419/2023, extratos bancários das transferências realizadas, uma certidão telemática com registros das ameaças recebidas pelas vítimas, mensagens trocadas pelo WhatsApp entre os números envolvidos, e um relatório técnico-financeiro.
Estes documentos, junto aos depoimentos das vítimas e das autoridades policiais, consolidam a ocorrência dos crimes de extorsão, caracterizados por grave ameaça e concurso de agentes, evidenciando que os fatos descritos são incontroversos.
As provas são robustas e não deixam margem a dúvidas quanto à materialidade delitiva; 5.
Quanto à autoria, a acusação possui elementos suficientes para imputar a responsabilidade aos apelantes James Pereira de Santana, Kaique César Aparecido dos Santos e Bruno Gonçalves Sousa.
As vítimas, Ione Mangueira Bastos e Manoel Mangueira Bastos, prestaram depoimentos detalhados e coerentes, tanto na delegacia quanto em juízo, confirmando a dinâmica dos crimes e a participação dos réus.
Não há qualquer indício de que as vítimas tenham agido de má-fé ou com o intuito de incriminar os acusados, o que reforça a credibilidade de seus relatos; 6.
O fato de as vítimas serem ameaçadas para entregar dinheiro ao apelante sob ameaças de morte e a submissão, por mais de uma vez, ao entregar o valor pretendido, fato este consubstanciado pelas demais provas constantes nos autos, demonstram a materialidade delitiva; 7.
No caso em tela, a prática dos réus vai além de um mero favorecimento; eles participaram ativamente da extorsão, recebendo e repassando valores diretamente ligados às ameaças sofridas pelas vítimas.
O envolvimento deles é substancial e permanente ao longo da execução do crime, o que caracteriza o delito de extorsão, com a agravante de ser cometido em concurso de agentes, como foi amplamente demonstrado pela prova testemunhal, documental e pericial; 8.
A imputação de associação criminosa, prevista no artigo 288 do Código Penal, exige a reunião de, no mínimo, três pessoas de maneira estável e permanente, com o objetivo de praticar crimes.
A argumentação dos apelantes se baseia no entendimento de que não haveria a participação de todos os réus nos episódios delituosos, uma vez que, conforme exposto, as condutas descritas na denúncia teriam ocorrido em momentos distintos, com a alegada participação de apenas dois réus em cada período de ocorrência dos crimes.
Contudo, essa tese não se sustenta diante do conjunto probatório, que demonstrou de forma clara a existência de um vínculo associativo entre os três réus, com a finalidade específica de cometer crimes, conforme o tipo penal previsto no art. 288 do Código Penal; 9.
No presente caso, as extorsões ocorreram em várias datas, mas com a mesma dinâmica e com o vínculo claro entre os réus, conforme evidenciado pelos depoimentos e pela documentação bancária que mostra os repasses entre as contas de James e Kaique, sempre com o objetivo de beneficiar a organização criminosa.
A prova da associação entre os réus e o vínculo entre suas condutas são suficientes para manter a fração de aumento de pena no grau máximo de 2/3, conforme a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Apelo da assistência de acusação conhecido e parcialmente provido; Apelo defensivo conhecido e desprovido..
Tese de julgamento: “i) A premeditação no cometimento dos crimes evidencia maior reprovação na conduta dos acusados, justificando maior rigor na valoração das circunstâncias judiciais; ii) A utilização indevida do nome de organização criminosa, como o PCC, para potencializar ameaças, agrava a gravidade do crime cometido; iii) Nos delitos contra o patrimônio, que normalmente ocorrem na clandestinidade, as palavras das vítimas assumem especial relevância, quando apoiadas em outros elementos probatórios; iv) A materialidade delitiva é demonstrada pela submissão das vítimas a ameaças reiteradas de morte e entrega de valores, corroboradas por provas constantes nos autos; v) O envolvimento substancial e permanente dos acusados na execução dos delitos caracteriza a prática do crime de extorsão, não de favorecimento real; vi) O delito de associação criminosa é configurado pelo vínculo entre os envolvidos, bastando que se unam com o objetivo de praticar crimes, independentemente da atuação concomitante ou contínua; vii) Para a configuração do crime continuado, é imprescindível que os delitos sejam da mesma espécie e praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP; art. 386; CP: art. 59, 158, 288, 349.
Jurisprudência relevante citada: STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA; STJ - AgRg no REsp: 1976938 PR 2021/0387252-4, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA; TJ-PI - Apelação Criminal: 0031142-03.2009.8.18.0140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 10/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL; HC n. 374.515/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017; STJ - RHC: 147000 DF 2021/0137959-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA; TJ-SP - APR: 00059563020148260576 SP 0005956-30.2014.8.26.0576, Relator: André Carvalho e Silva de Almeida, Data de Julgamento: 12/09/2022, 2ª Câmara de Direito Criminal.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto pela ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO, a fim de valorar negativamente a “culpabilidade” e as “circunstâncias do crime” na primeira fase da dosimetria.
VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação interposto por JAMES PEREIRA DE SANTANA, KAIQUE CESAR APARECIDO DOS SANTOS e BRUNO GONÇALVES SOUSA, mantendo inalterada a sentença quanto aos termos por eles requeridos, em parcial consonância com o Parecer Ministerial Superior, por entender que, em relação ao pedido de manutenção da prisão preventiva formulado pela assistência de acusação, restava prejudicado o objeto, uma vez que não foi revogada a prisão dos apelados pelo juízo singular.
RELATÓRIO A RELATORA DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta pela ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO, na figura de IONE MANGUEIRA BASTOS e MANOEL MANGUEIRA BASTOS, e por JAMES PEREIRA DE SANTANA, BRUNO GONÇALVES SOUSA e KAIQUE CESAR APARECIDO DOS SANTOS em face da irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI (id. 19070849), que condenou: (i) o apelante JAMES PEREIRA DE SANTANA à pena de 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, regime fechado, e 98 (noventa e oito) dias-multa; (ii) o apelante BRUNO GONÇALVES SOUSA à pena de 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, regime fechado, e 112 (cento e doze) dias-multa; e (iii) o apelante KAIQUE CESAR APARECIDO DOS SANTOS à pena de 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, regime fechado, e 98 (noventa e oito) dias-multa.
Todos foram condenados com incurso nas penas do art. 158, § 1º, por sete vezes, combinado com o art. 71 e art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO em suas RAZÕES RECURSAIS (id. 19261298), pleiteou a reforma da sentença condenatória a fim de que, na primeira fase da dosimetria, sejam valoradas negativamente a “culpabilidade” e as “circunstâncias do crime” quanto ao crime de extorsão.
Requer, também, que seja negado o direito de os apelantes recorrerem em liberdade.
Em sede de CONTRARRAZÕES (id. 21134127), JAMES PEREIRA DE SANTANA, BRUNO GONÇALVES SOUSA e KAIQUE CESAR APARECIDO DOS SANTOS requereram o desprovimento do recurso de apelação interposto pela assistência de acusação.
JAMES PEREIRA DE SANTANA, BRUNO GONÇALVES SOUSA e KAIQUE CESAR APARECIDO DOS SANTOS em suas RAZÕES RECURSAIS (id. 19482353), requerem a absolvição dos delitos imputados.
De forma alternativa, requerem a desclassificação do delito de extorsão para favorecimento real (art. 349, CP).
Ao fim, pleiteiam a reforma na dosimetria da pena.
Em sede de CONTRARRAZÕES (id. 20005679), o representante do Ministério Público de primeiro grau requer o desprovimento do recurso de apelação interposto por JAMES PEREIRA DE SANTANA, BRUNO GONÇALVES SOUSA e KAIQUE CESAR APARECIDO DOS SANTOS, devendo ser mantida a sentença na íntegra.
Em sede de CONTRARRAZÕES (id. 20015752), a assistência de acusação requer o desprovimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (id. 21632845), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por JAMES PEREIRA DE SANTANA, BRUNO GONÇALVES SOUSA e KAIQUE CESAR APARECIDO DOS SANTOS, e pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pela assistência de acusação. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, a assistência de acusação requer, na primeira fase da dosimetria, sejam valoradas negativamente a “culpabilidade” e as “circunstâncias do crime” quanto ao crime de extorsão.
Ao fim, requereram a negativa do direito de os apelantes recorrerem em liberdade.
Na sentença condenatória, em relação a todos os condenados, o juízo singular deixou de valorar negativamente as aludidas circunstâncias por entender que, no tocante à “culpabilidade”, o grau de censurabilidade da conduta não ultrapassa o tipo penal, e, quanto às “circunstância do crime”, levou em consideração o concurso de crimes, mas deixou para utilizar a referida circunstância como causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria.
Como se sabe, a culpabilidade é um dos critérios da dosimetria da pena que deve ser analisado sob a ótica do grau de reprovação da conduta, o que pode ser acentuado em situações onde a conduta é mais premeditada e reprovável.
Neste caso, as provas demonstram que a ação dos apelados não foi um impulso momentâneo, mas sim uma ação calculada.
De acordo com os elementos apresentados, como os depoimentos dos acusados em seus interrogatórios e o relatório de análise bancária, houve a definição prévia das contas bancárias para onde os valores seriam subtraídos, bem como o destino final dos valores, o que configura um dolo mais acentuado.
Essa premeditação no cometimento dos crimes demonstra que a conduta dos acusados foi mais gravosa, merecendo, portanto, uma valoração negativa da culpabilidade, em conformidade com o entendimento da jurisprudência que prevê que ações premeditadas aumentam a reprovação da conduta.
Quanto às "circunstâncias do crime", a argumentação da assistência de acusação também se mostra pertinente e deve ser acolhida.
As circunstâncias que envolveram a prática do crime de extorsão demonstram uma gravidade significativa, especialmente quando consideradas as condições de vulnerabilidade das vítimas.
Os apelados se aproveitaram do momento de pânico e medo da população de Avelino Lopes, situação agravada pela onda de violência na cidade, e agiram de forma a potencializar o sofrimento das vítimas.
O fato de se passarem por membros da facção criminosa PCC, dando a entender que suas ameaças estavam vinculadas a uma organização criminosa, aumenta ainda mais a gravidade do crime, uma vez que as vítimas temiam pela sua vida e pela vida de seus familiares, conforme os relatos das vítimas e as provas de que os acusados demonstravam um amplo conhecimento da rotina e das condições das vítimas.
A utilização de ameaças constantes, com detalhes sobre a rotina da vítima, como as informações sobre a cor da roupa do irmão da vítima, caracteriza uma situação de extrema aflição e pânico, o que eleva a reprovabilidade da conduta dos acusados, configurando uma circunstância do crime que merece ser valorada negativamente na dosimetria da pena.
Portanto, tanto a "culpabilidade" quanto às "circunstâncias do crime" devem ser consideradas de forma negativa para os apelados, uma vez que os elementos de prova presentes nos autos demonstram a premeditação dos atos e a gravidade das circunstâncias envolvidas na prática delituosa.
A ausência de valoração dessas circunstâncias pelo juízo singular prejudica a adequada aplicação da pena, razão pela qual o pedido da assistência de acusação merece ser acolhido.
Quanto ao pleito de que seja negado o direito de os apelantes responderem ao processo em liberdade, verifico que, nos autos, a prisão preventiva dos apelados não foi revogada, razão pela qual está prejudicada a análise do pedido.
Passo à análise do recurso de apelação interposto por JAMES PEREIRA DE SANTANA, BRUNO GONÇALVES SOUSA e KAIQUE CESAR APARECIDO DOS SANTOS.
Os apelantes requerem a absolvição dos delitos imputados.
De forma alternativa, requerem a desclassificação do delito de extorsão para favorecimento real (art. 349, CP).
Ao fim, pleiteiam a reforma na dosimetria da pena.
No que tange ao pleito absolutório, vejamos a fundamentação do juízo singular ao entender que estavam presentes as provas suficientes de materialidade e autoria delitiva: II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Segundo o Parquet estadual, entre os dias 14 de março de 2023 e 21 de abril de 2023, os denunciados JAMES PEREIRA DE SANTANA, KAIQUE CÉSAR APARECIDO DOS SANTOS e BRUNO GONÇALVES SOUSA, agindo em união de desígnios, após terem se associado, previamente, com o propósito de praticarem crimes patrimoniais, constrangeram, mediante grave ameaça, às vítimas IONE MANGUEIRA BASTOS e MANOEL MANGUEIRA BASTOS, a efetuarem transferências bancárias, atuando de modo ilícito com o fim de obter vantagem econômica indevida em proveito próprio. 2.2.
Consta nos autos que, no dia 14 de março de 2023, a vítima IONE MANGUEIRA BASTOS se encontrava nesta capital, local onde reside, quando recebeu, em seu terminal telefônico (86) 98133-2250, ligações e mensagens, via aplicativo WhatsApp, oriundas do terminal (11) 91794-9153, cujo interlocutor se identificou como integrante do denominado “Comando PCC”, afirmando que se encontrava na cidade de Avelino Lopes - PI, onde residem familiares da referida vítima, além de ser o local onde este desempenha atividades comerciais. 2.3.
Na sequência, o suposto integrante do “Comando PCC” afirmou que estava em fuga e proferiu diversas ameaças contra os familiares da vítima IONE MANGUEIRA BASTOS, mais especificamente, os irmãos, dentre os quais MANOEL MANGUEIRA BASTOS e seus pais.
Na sequência, o agressor passou a exigir que a vítima efetuasse transferências bancárias em contas-correntes, afirmando que, em caso contrário, “arrancaria as cabeças” dos familiares da vítima IONE MANGUEIRA BASTOS. 2.4.
Nos diálogos travados com a vítima IONE MANGUEIRA BASTOS, o interlocutor demonstrava possuir informações tanto sobre a vida pessoal dela, como de seu irmão MANOEL MANGUEIRA BASTOS, como em relação a atividades criminosas, incluindo roubos, homicídios e outros delitos ocorridos na região de Avelino Lopes - PI, o que fez com que a vítima e seus familiares ficassem aterrorizadas, cedendo à extorsão. 2.5.
Desta feita, naquela data, a vítima IONE MANGUEIRA BASTOS efetuou 4 (quatro) transferências bancárias, via PIX, em favor da conta-corrente indicada pelo interlocutor (chave: +5511967762658), registrada em nome do acusado JAMES PEREIRA DE SANTANA, totalizando o valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais). 2.6.
No dia seguinte, após receber novas ameaças, do mesmo modo que no dia anterior, a vítima IONE MANGUEIRA BASTOS efetuou mais 4 (quatro) transferências bancárias, em favor da mesma conta-corrente indicada na véspera, totalizando R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais). 2.7.
Passados alguns dias, mais especificamente, em 20 de março de 2023, a vítima IONE MANGUEIRA BASTOS e seus familiares foram alvo de novas ameaças, desta vez, a partir de contatos oriundos do terminal telefônico +5511914707765.
Naquela data, sucumbindo novamente às investidas dos criminosos, a vítima IONE MANGUEIRA BASTOS efetuou uma transferência bancária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do acusado KAIQUE CÉSAR APARECIDO DOS SANTOS, ao passo em que, no dia seguinte, a vítima MANOEL MANGUEIRA BASTOS, que continuava sendo alvo das ameaças, efetuou uma transferência bancária no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para a mesma conta bancária acima citada. 2.8.
No dia 04 de abril de 2023, utilizando-se do mesmo terminal telefônico, os meliantes exigiram mais dinheiro das vítimas IONE MANGUEIRA BASTOS e MANOEL MANGUEIRA BASTOS, no que estes transferiram mais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 3 (três) operações financeiras realizadas em favor do acusado JAMES PEREIRA DE SANTANA. 2.9.
Nos dias 13 e 14 de abril de 2023, persistindo as ameaças, as vítimas efetuaram mais 4 (quatro) transferências bancárias, ainda em favor do réu JAMES PEREIRA DE SANTANA, totalizando a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), auferida de modo ilícito pelos criminosos. 2.10.
Por fim, não obstante as várias transferências bancárias realizadas, que totalizaram a quantia de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), no dia 21 de abril de 2023, a vítima IONE MANGUEIRA BASTOS recebeu novas mensagens ameaçadoras, oriundas do terminal +55 89 8135-1575, com o seguinte teor: “Tu tá pensando q ns tá de brincadeira é; Se tu não pagar o preço a cabeça do teu irmão vai voar; E N adianta tu bloquear n” [sic]. 2.11.
No que interessa ao deslinde da causa, foram juntados aos autos os seguintes documentos: o Boletim de Ocorrência nº 00070419/2023; os Extratos Bancários de Transferência de Valores Realizadas; o Termo de Declarações prestadas pela vítima IONE MANGUEIRA BASTOS na fase policial; a Certidão Telemática; o Relatório de Análise Técnica nº 00031/LAB-LD/2023; e o Relatório da Autoridade Policial. 2.12.
Examinados os autos, destaco, inicialmente, que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a Ação Penal, sob a luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV). 2.13.
Destarte, inexistem quaisquer irregularidades a serem sanadas, tampouco existem outras questões conhecíveis por dever de ofício deste magistrado.
Avanço, portanto, à análise do mérito.
Quanto ao crime de extorsão majorada, em continuidade delitiva, previsto no art. 158, § 1º, combinado com o art. 71, ambos, do Código Penal. 2.14.
A materialidade dos delitos ocorridos entre os dias 14 de março de 2023 e 21 de abril de 2023, descritos na exordial acusatória, restou comprovada pelos diversos documentos carreados aos autos, em especial pelo Boletim de Ocorrência nº 00070419/2023, pelos Extratos Bancários de Transferência de Valores Realizadas em favor dos acusados, pela Certidão Telemática, a qual consta os registros das ameaças sofridas pela vítima IONE MANGUEIRA BASTOS, referente às mensagens trocadas pela aplicativo WhatsApp, entre o número +55 (11) 91470- 7765 e + 55 (89) 98135-1575; e pelo Relatório de Análise Técnica nº 00031/LAB- LD/2023, assim como pelos depoimentos prestados na Delegacia de Polícia e em Juízo, que demonstram, sem qualquer dúvida, a ocorrência dos crimes de extorsão, mediante grave ameaça e concurso de agentes, o que não deixa dúvida da existência dos fatos em si. 2.15.
Com relação à autoria, há prova suficiente para ensejar a condenação dos réus JAMES PEREIRA DE SANTANA, KAIQUE CÉSAR APARECIDO DOS SANTOS e BRUNO GONÇALVES SOUSA, pois as vítimas IONE MANGUEIRA BASTOS e MANOEL MANGUEIRA BASTOS minudenciaram, de forma uníssona, a dinâmica dos fatos ao prestar declarações na delegacia de polícia e em Juízo, esclarecendo toda a dinâmica das extorsões noticiadas, sendo certo de que nada comprova que movessem algum desejo na incriminação dos referidos acusados a esmo, de modo que não há razão para se desacreditar em suas declarações. 2.16.
Nesse sentido, a vítima IONE MANGUEIRA BASTOS, em Juízo, declarou que, em 14/03/2023, estava em casa quando recebeu ligações com teor de ameaças de um indivíduo que alegava ser do PCC e lhe exigia dinheiro por meio de PIX; que o indivíduo dizia que se não fizesse as transferências que pedia, iria matar seu irmão MANOEL MANGUEIRA BASTOS; que recebeu ligações durante vários dias e que, no total, foi efetuada a transferência de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais); que o seu irmão também era ameaçado, o qual morava na cidade de Avelino Lopes; que do total transferido, o seu irmão transferiu o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); que nenhum valor lhes foram restituídos; que todos os contatos foram feitos via celular, sendo o primeiro contato por volta de 13/03/2023 ou 14/03/2023; que o primeiro contato foi uma ligação e os outros foram ligações e mensagens de texto via WhatsApp; que a foto de perfil do contato que estava lhe fazendo a extorsão tinha a sigla PCC, fazendo referência a uma facção criminosa; que recebeu mais de 20 (vinte) ligações dos criminosos e em 05 (cinco) ou 06 (seis) vezes cedeu às ameaças e lhes transferiu dinheiro; que não bloqueou nenhum contato que lhe fazia ameaças; que fez por volta de 20 (vinte) transferências bancárias aos criminosos, em 06 (seis) ou 07 (sete) datas distintas; que os indivíduos tinham informações sobre a vida e rotina sua e de sua família, inclusive determinada roupa que seus familiares usavam em determinado dia; que os criminosos exigiram que lhes passasse o número de telefone de seu irmão MANOEL MANGUEIRA BASTOS, o que se viu obrigado a fazer; quando os seus celulares foram levados à polícia as ligações pararam; que já viu na cidade de Avelino Lopes o acusado BRUNO GONÇALVES SOUSA, inclusive disse que na cidade ele era conhecido como “BORIS”; que não sabe dizer se BRUNO GONÇALVES estava em Avelino Lopes na época da extorsão; que já ouviu falar que ele era envolvido com coisas ilícitas; que a família do acusado JAMES PEREIRA DE SANTANA tem relação com a cidade de Avelino Lopes; que não conhece o acusado KAIQUE CÉSAR APARECIDO DOS SANTOS; que nos últimos anos a cidade de Avelino Lopes passa por uma série de homicídios misteriosos, o que aumentou a sua tensão; que além do prejuízo financeiro, teve prejuízo em seu comércio e, principalmente, o prejuízo psicológico, que é imensurável. 2.17.
A vítima MANOEL MANGUEIRA BASTOS, em Juízo, declarou que mandaram um recado ao seu irmão IONE MANGUEIRA BASTOS, exigindo dinheiro; que no primeiro momento a vítima negou e as ameaças começaram; que, cedendo às ameaças, fez a transferência de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), momento em que a ameaças diminuíram, porém não cessaram; que ameaçavam mais a seu irmão IONE MANGUEIRA BASTOS; que, no total, fez a transferência de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e seu irmão de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); que os criminosos diziam que eram do PCC e que eles davam detalhes da vida de sua família e faziam ameaças exigindo dinheiro; que o seu irmão fez o Boletim de Ocorrência em Teresina - PI; que nunca foi restituída nenhuma quantia transferida; que nunca tinha visto nenhum dos acusados desse processo; que fez o primeiro depósito no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e o beneficiário foi JAMES PEREIRA DE SANTANA; que o acusado KAIQUE CÉSAR APARECIDO DOS SANTOS apareceu como beneficiário de outros depósitos; que o acusado BRUNO GONÇALVES SOUSA já residiu em Avelino Lopes e que parte de sua família é de lá, porém no período que a extorsão estava acontecendo não o viu na cidade; que os criminosos sabiam da rotina da família, inclusive da cor da roupa que ele estava usando em determinado dia, e utilizavam essas informações para fazer ameaças; que o contato dos criminosos eram feitos, em sua maioria, por mensagem, somente uma vez foi por ligação de voz; que no contato de WhatsApp a foto de perfil do número utilizado para a extorsão tinha a sigla PCC, fazendo referência a uma facção criminosa; que bloqueou números de telefones dos criminosos no período da extorsão; que sofreu ameaças de morte, uma vez que os criminosos diziam que iriam “arrancar a sua cabeça”; que nunca viu os acusados JAMES PEREIRA DE SANTANA e KAIQUE CÉSAR APARECIDO DOS SANTOS em Avelino Lopes, porém sabe quem são os familiares de JAMES PEREIRA DE SANTANA na cidade; que as ameaças e pedidos de dinheiro somente cessaram quando foi feito o Boletim de Ocorrência; que teve prejuízos em sua empresa e que perdeu a sua liberdade; que desde o fato, por medo, está mais na cidade de Teresina - PI, do que em Avelino Lopes - PI, onde morava e tinha o seu trabalho; que o seu irmão IONE MANGUEIRA BASTOS ficou com graves prejuízos psicológicos, após o crime. 2.18.
Corroborando as declarações das vítimas, o delegado de polícia civil ALISSON LANDIM MACEDO, em Juízo, sob o compromisso, na forma da Lei, declarou que presidiu o Inquérito Policial; que os nomes de JAMES PEREIRA DE SANTANA e KAIQUE CESAR APARECIDO DOS SANTOS constavam como beneficiários dos depósitos feitos pelas vítimas; que somente chegaram ao nome de BRUNO GONÇALVES SOUSA quando foi feita a quebra de sigilo bancário dos outros dois réus e foi possível se constatar que, momentos após receberem os depósitos das vítimas, esses réus imediatamente transferiam vultuosa quantidade de dinheiro ao réu BRUNO GONÇALVES SOUSA; que o acusado BRUNO GONÇALVES SOUSA seja o autor intelectual dos crimes; que foi feita a certidão telemática do celular da vítima, ou seja, a extração das mensagens do celular, pela Polícia Civil do Estado do Piauí; que uma das chaves PIX usadas na extorsão era um número de celular que estava no nome do acusado JAMES PEREIRA DE SANTANA; que durante a investigação policial, foi possível estabelecer vínculo entre os réus BRUNO GONÇALVES SOUSA e JAMES PEREIRA DE SANTANA e a cidade de Avelino Lopes; que um possuía um processo de pensão alimentícia na Comarca e o segundo possuía cadastro junto a Justiça Eleitoral do município; que a investigação foi suficientemente clara ao mostrar que o acusado BRUNO GONÇALVES SOUSA era o beneficiário da maior parte dos valores extorquidos das vítimas, sendo que as suas movimentações bancárias no período do crime não deixam dúvidas quanto a sua participação; que as vítimas informaram que os criminosos diziam que eram do PCC e que faziam ameaças de morte para conseguirem o dinheiro; que a foto de perfil de WhatsApp do contato utilizado na extorsão das vítimas era a sigla do PCC, porém não ficou claro na investigação se os réus faziam parte de alguma Organização Criminosa. 2.19.
De igual forma, a testemunha de acusação NATÁLIA LEAL SOARES E SILVA, agente de polícia civil, em Juízo, sob o compromisso, na forma da Lei, declarou que a vítima chegou à delegacia com o celular e as mensagens de ameaças; que os números de telefones utilizados nas ameaças não eram os mesmos utilizados nas chaves PIX; que duas linhas eram utilizadas para fazer ameaças; que foi pedido quebra do sigilo bancário e relatório financeiro ao COAF; que JAMES PEREIRA DE SANTANA e KAIQUE CESAR APARECIDO DOS SANTOS eram os beneficiários das transferências bancárias feitas pelas vítimas; que, logo após receberem o dinheiro das vítimas em suas contas, eles repassavam os valores ao réu BRUNO GONÇALVES SOUSA, movimentações que ficam claras no Relatório Técnico-financeiro (Retec) dos dados bancários colhidos; que por meio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) das contas de JAMES PEREIRA DE SANTANA e KAIQUE CESAR APARECIDO DOS SANTOS várias pessoas aparecem como beneficiárias de valores, porém BRUNO GONÇALVES SOUSA era o beneficiário majoritário, com quantias vultuosas; que os réus JAMES PEREIRA DE SANTANA e KAIQUE CESAR APARECIDO DOS SANTOS faziam muitas ameaças de morte às vítimas e sua família; que a chave PIX do réu JAMES PEREIRA DE SANTANA foi repassada nas mensagens enviadas dos criminosos às vítimas; que, pela análise do relatório financeiro emitido pelo COAF e pela quebra de sigilo bancário, ficou evidenciada uma vinculação estável entre os acusados, uma vez que, na mesma época em que ocorreram as ameaças, houve movimentação bancária para as contas de JAMES PEREIRA DE SANTANA e KAIQUE CESAR APARECIDO DOS SANTOS e, automaticamente, para a conta de BRUNO GONÇALVES SOUSA; que a conta de BRUNO GONÇALVES SOUSA tinha movimentações muito superiores à renda que ele declarava auferir e que foi identificada relação desse réu com a cidade de Avelino Lopes. 2.20.
A testemunha de acusação ANA CARMEM NUNES MARQUES, agente de polícia civil, em Juízo, sob o compromisso, na forma da Lei, declarou que foi a responsável por fazer o relatório da quebra de sigilo bancário; que as chaves PIX utilizadas na extorsão estavam nos nomes de JAMES PEREIRA DE SANTANA e KAIQUE CESAR APARECIDO DOS SANTOS e que em datas próximas os valores eram repassados à conta de BRUNO GONÇALVES SOUSA; que a análise bancária não chegou a outro nome, a não ser o de BRUNO GONÇALVES SOUSA, como beneficiário de vultuosos valores transferidos das contas de JAMES PEREIRA DE SANTANA e KAIQUE CESAR APARECIDO DOS SANTOS. 2.21.
A testemunha de defesa ALAN ALMEIDA SOUZA, em Juízo, declarou que trabalhou com o acusado KAIQUE CESAR APARECIDO DOS SANTOS pelo período de 03 (três) anos numa empresa; que o acusado tinha uma boa conduta, era um funcionário pontual, abria e fechava o local e que era o responsável por algumas cargas; que, na época dos fatos, não houve evolução patrimonial visível do acusado e que ele foi desligado da empresa após a acusação que lhe é imputada nesse processo; que não sabe se foi o réu quem pediu demissão ou a empresa que o demitiu. 2.22.
A testemunha de defesa JOÃO PEDRO PREITE CURY, em Juízo, declarou que conhece o réu JAMES PEREIRA DE SANTANA há quase 20 (vinte) anos; que os pais do réu são inquilinos de seus pais; que o réu já prestou alguns serviços esporádicos de entrega aos seus pais; que o réu tem uma conduta tranquila; que não percebeu nenhuma evolução financeira no período do crime que lhe é imputado e que desde que o conhece, nunca soube de nenhuma prisão que ele tenha vindo a sofrer além dessa. 2.23.
As testemunhas de defesas JORGE LUIZ GAGLIARDI CURY, QUÉRCIA JAQUELINE DOS SANTOS, ROSYCLÉCIA MARQUES DA SILVA BASTOS e PATRÍCIA BASTOS DA SILVA não foram ouvidas em Juízo, em razão da Defesa técnica ter requerido a dispensa das suas oitivas, o que foi deferido. 2.24.
O acusado JAMES PEREIRA DE SANTANA, por ocasião do interrogatório em Juízo, não confessou a autoria delitiva, afirmando que a acusação não é verdadeira; declarou que somente responderia as perguntas do seu Advogado, o que assim foi deferido pelo Magistrado; que nunca foi na cidade de Avelino Lopes, porém seus pais são nascidos lá e que conhece o réu BRUNO GONÇALVES SOUSA há pouco tempo; que o réu BRUNO GONÇALVES SOUSA disse que conhecia um hacker e que precisava de uma conta, pois, não poderia usar a sua, visto que, tinha medo de ser descoberto; que cedeu a sua conta, que tinha desde 2022, e ficou com a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); que não sabia das ameaças às vítimas e só veio descobrir que o crime envolvia ameaça em novembro de 2023, quando foi preso; que não conhece as vítimas, nem o hacker; que os valores que caíam em sua conta eram transferidos para BRUNO GONÇALVES SOUSA e esse dizia que repassaria ao hacker; que não passou nenhum valor a KAIQUE CESAR APARECIDO DOS SANTOS e só o conhece de vista; que não utilizou o seu número de telefone para fazer ameaças e que a chave Pix utilizada nas transferências era o seu número de telefone. 2.25.
O acusado KAIQUE CÉSAR APARECIDO DOS SANTOS, por ocasião do interrogatório em Juízo, não confessou a autoria delitiva, afirmando que a acusação não é verdadeira; declarou que o réu BRUNO GONÇALVES SOUSA é seu amigo há algum tempo e que no ano passado ele disse que tinha um amigo que era hacker e estava precisando de uma conta bancária; que conhece o réu JAMES PEREIRA DE SANTANA do bairro, porém não tem contato com ele; que emprestou a conta e assim que caiam os valores ele transferia para a conta de BRUNO GONÇALVES SOUSA; que em sua conta foi feito um depósito de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e depois um de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); que repassou os valores a BRUNO GONÇALVES SOUSA, retendo para si apenas a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais); que o seu número de celular não era PIX e o que repassou foi o número de sua conta do banco; que não sabia que os valores que estavam sendo repassados a sua conta estavam sendo extorquidos das vítimas; que só foram feitos 02 (dois) depósitos em suas contas; que não conhece as vítimas, nem tem familiares na cidade de Avelino Lopes; que durante as transferências bancárias estava a todo tempo em São Paulo. 2.26.
O acusado BRUNO GONÇALVES SOUSA, por ocasião do interrogatório em Juízo, não confessou a autoria delitiva, afirmando que a acusação não é verdadeira; declarou que só iria responder as perguntas formuladas por sua defesa; que no ano de 2023 um hacker de Avelino Lopes lhe procurou e disse que tinha umas contas para hackear; que esse indivíduo pediu a sua, e outras contas bancárias; que não forneceu diretamente a sua conta, pois era de Avelino Lopes e ficou receoso de ser descoberto; que morou na cidade de Avelino Lopes na adolescência; que não sabia que as vítimas estavam sendo ameaçadas e, somente soube da extorsão quando o réu JAMES PEREIRA DE SANTANA foi preso; que ficou com a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) do valor total subtraído; que prefere não declinar o nome do hacker, pois tem medo por sua integridade física; que não conhece os números telefônicos utilizados na extorsão, nem tem a titularidade de nenhum deles; que os valores que caíram em sua conta foram repassados, imediatamente, para outras contas, sob ordens do hacker; que primeiro procurou JAMES PEREIRA e, depois, procurou KAIQUE CÉSAR. 2.27.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é concluir que a negativa de autoria por parte dos réus JAMES PEREIRA DE SANTANA, KAIQUE CÉSAR APARECIDO DOS SANTOS e BRUNO GONÇALVES SOUSA, em Juízo, conquanto condizente com o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa, o qual abarca a autodefesa, não é suficiente para afastar as suas condenações, uma vez que totalmente dissociada das demais provas produzidas, não havendo, pois, como se acolher a simples negativa de autoria. 2.28.
A dinâmica dos fatos, mais uma vez, guarda completa consonância com a versão dada pelas vítimas IONE MANGUEIRA BASTOS e MANOEL MANGUEIRA BASTOS, em Juízo, bem como pelas testemunhas de acusação ALISSON LANDIM MACEDO, NATÁLIA LEAL SOARES E SILVA e ANA CARMEM NUNES MARQUES, e esvazia a credibilidade dos interrogatórios judiciais dos acusados JAMES PEREIRA DE SANTANA, KAIQUE CÉSAR APARECIDO DOS SANTOS e BRUNO GONÇALVES SOUSA. 2.29.
Cabe ressaltar que as vítimas IONE MANGUEIRA BASTOS e MANOEL MANGUEIRA BASTOS se mostraram atemorizadas diante das ameaças sofridas, situação em que se viram coagidas a efetuar as transações bancárias em favor dos denunciados, o que se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 158 do Código Penal. 2.30.
Ademais, cumpre destacar que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima apresenta especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros meios de prova, tal como no caso dos presentes autos, tanto por conta da clandestinidade que, em regra, permeia tais infrações, quanto pelo fato de ser a vítima a pessoa que tivera contato com os autores do delito. 2.31.
Cabe salientar, ainda, que, de acordo com o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, para a configuração do crime de extorsão a vítima é obrigada a praticar uma conduta que consista em uma postura ativa (fazer) ou passiva (tolerar que se faça ou deixe de fazer alguma coisa), sendo que o comportamento dela é essencial para a obtenção da vantagem indevida. 2.32. É o que ocorreu no caso presente, em que as vítimas IONE MANGUEIRA BASTOS e MANOEL MANGUEIRA BASTOS se viram obrigadas a fazer transferências financeiras para as contas bancárias de titularidade dos réus JAMES PEREIRA DE SANTANA e KAIQUE CÉSAR APARECIDO DOS SANTOS, em 7 (sete) oportunidades, dentre os dias 14/03/23 e 21/04/23, totalizando a quantia de R$ 370.000 (trezentos e setenta mil reais), devido ao emprego de ameaças de morte a elas e a seus familiares que residem na cidade de Avelino Lopes/PI, inclusive com termos como: “arrancar a cabeça” dos familiares, ao argumento de integrar a organização criminosa conhecida como “Primeiro Comando da Capital“ - PCC. [...] 2.39.
Ficou constatado na instrução criminal que os réus JAMES PEREIRA DE SANTANA e KAIQUE CESAR APARECIDO DOS SANTOS, após receberem o dinheiro das vítimas em suas contas bancárias, repassaram parte substancial do valor arrecadado, mais precisamente R$ 292.500,00 (duzentos e noventa e dois mil e quinhentos reais), ao acusado BRUNO GONÇALVES SOUSA, restando evidente a sua participação nos crimes sob análise, sendo coautor dos delitos e maior beneficiário da vantagem ilícita auferida em decorrência das ações criminosas. 2.40.
Assim, diante das vastas provas coligidas durante a instrução do processo, amealhadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é que afirmo que JAMES PEREIRA DE SANTANA, KAIQUE CÉSAR APARECIDO DOS SANTOS e BRUNO GONÇALVES SOUSA foram os autores dos crimes de extorsão em prejuízo das vítimas IONE MANGUEIRA BASTOS e MANOEL MANGUEIRA BASTOS.
Logo, inviável o acolhimento das teses defensivas absolutórias aventadas pela Defesa técnica. 2.41.
Noutra quadra, a grave ameaça consistiu no emprego de ameaças contra as vítimas e seus familiares que residem na cidade de Avelino Lopes/PI, tendo os acusados demonstrado que possuíam informações sobre a vida pessoal delas, bem como em relação a atividades criminosas que estavam acontecendo no referido município, à época dos fatos, o que fez com que as vítimas ficassem atemorizadas e cedessem às extorsões.
Quanto ao crime de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do Código Penal. 2.49.
A consumação do crime de associação criminosa se dá com a reunião, associação ou a participação de, no mínimo, três pessoas, de maneira permanente e estável, para a finalidade específica de praticar crimes. 2.50.
No caso dos autos, restou demonstrado que os denunciados JAMES PEREIRA DE SANTANA, KAIQUE CÉSAR APARECIDO DOS SANTOS e BRUNO GONÇALVES SOUSA, praticaram 7 (sete) delitos de extorsões majoradas, pelo concurso de agentes. [...] 2.52.
Logo, restou evidente que os referidos acusados se uniram para a prática de crimes, considerando que foram identificados como os autores das extorsões majoradas sob julgamento. 2.53.
Ao final da instrução, restou comprovado o vínculo entre os autores dos delitos, não necessariamente durável, com intuito de cometer crimes, capaz de configurá-lo.
Outrossim, distintamente do delito de organização criminosa, o art. 288 do Código Penal não exige a formação de uma estrutura hierárquica. 2.54.
A investigação conduzida pela polícia judiciária, os depoimentos em Juízo, bem como o interrogatório dos réus, são aptos a demonstrar a conduta dos associados, com a finalidade de cometer os delitos de extorsões contra as vítimas, por meio de ameaças de morte, com o intuito de obter indevida vantagem econômica. 2.55.
Desta feita, a condenação dos denunciados JAMES PEREIRA DE SANTANA, KAIQUE CÉSAR APARECIDO DOS SANTOS e BRUNO GONÇALVES SOUSA, pela prática do crime de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do Código Penal, é medida que também se impõe. [...].
Como se sabe, a materialidade do crime de extorsão, conforme o tipo penal, está atrelada à ação de extorquir, ou seja, de obter dinheiro, valor ou qualquer bem móvel ou vantagem ilícita por meio de violência ou grave ameaça.
A materialidade do crime é demonstrada pela comprovação de que o bem, seja ele um valor monetário, um objeto ou uma vantagem ilícita, foi retirado da vítima por coação ou ameaça, conforme o estabelecido no tipo penal do artigo 158 do Código Penal.
Como verifico na apelação, a defesa questiona a validade do printscreen apresentado pela vítima no momento da comunicação do fato à autoridade policial, argumentando que esse documento não poderia ser considerado prova suficiente.
Contudo, como apontado pela assistência de acusação, o aludido printscreen foi utilizado apenas para o registro inicial da notícia criminis, sendo posteriormente complementado por provas consistentes, como a Certidão Telemática e o Relatório Técnico de Análise de Dados, que detalharam os diálogos no aplicativo WhatsApp entre as vítimas e os criminosos.
Esses registros demonstraram de forma clara as ameaças sofridas, confirmadas pelas vítimas, e possibilitaram a continuidade da investigação.
A Certidão Telemática, sendo um documento formalmente produzido pela Polícia Civil, se configura como prova idônea e regular, conforme estabelece o Código de Processo Penal, não havendo que se falar em nulidade ou quebra da cadeia de custódia.
A análise dos dados bancários e a identificação dos responsáveis pelas contas envolvidas nas transferências financeiras também reforçam a materialidade do crime de extorsão.
Ademais, a materialidade dos crimes de extorsão majorada, em continuidade delitiva, entre 14 de março de 2023 e 21 de abril de 2023, restou bem comprovada através de diversos elementos de prova, conforme estabelecido no art. 158, § 1º, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal.
As provas incluem o Boletim de Ocorrência nº 00070419/2023, extratos bancários das transferências realizadas, uma certidão telemática com registros das ameaças recebidas pelas vítimas, mensagens trocadas pelo WhatsApp entre os números envolvidos, e um relatório técnico-financeiro.
Estes documentos, junto aos depoimentos das vítimas e das autoridades policiais, consolidam a ocorrência dos crimes de extorsão, caracterizados por grave ameaça e concurso de agentes, evidenciando que os fatos descritos são incontroversos.
As provas são robustas e não deixam margem a dúvidas quanto à materialidade delitiva.
Quanto à autoria, a acusação possui elementos suficientes para imputar a responsabilidade aos apelantes James Pereira de Santana, Kaique César Aparecido dos Santos e Bruno Gonçalves Sousa.
As vítimas, Ione Mangueira Bastos e Manoel Mangueira Bastos, prestaram depoimentos detalhados e coerentes, tanto na delegacia quanto em juízo, confirmando a dinâmica dos crimes e a participação dos réus.
Não há qualquer indício de que as vítimas tenham agido de má-fé ou com o intuito de incriminar os acusados, o que reforça a credibilidade de seus relatos.
Saliento que nos delitos contra o patrimônio, que normalmente ocorrem na clandestinidade, as palavras das vítimas assumem especial relevância, quando apoiadas em outros elementos probatórios, como o presente caso, em que são corroboradas pela análise das movimentações bancárias, que indicam o envolvimento dos réus no esquema criminoso.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
AUTORIA DELITIVA.
CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
IDONEIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. [...] (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Além disso, os depoimentos são corroborados por outros elementos probatórios, como a análise das movimentações bancárias, que indicam o envolvimento dos réus no esquema criminoso.
No que diz respeito às declarações das vítimas, ambas relataram com precisão as circunstâncias das ameaças e extorsões.
Ione Mangueira Bastos descreveu como foi alvo de ligações e mensagens ameaçadoras, exigindo a transferência de grandes quantias em dinheiro sob a ameaça de morte contra seu irmão, Manoel Mangueira Bastos.
A vítima efetuou transferências que somaram R$ 370.000,00, sendo que o irmão também contribuiu com uma quantia substancial.
As vítimas revelaram que as ameaças ocorreram por mais de 20 ligações e mensagens, e os criminosos demonstravam conhecimento detalhado sobre a rotina e a vida pessoal de sua família, o que lhes dava poder de coação.
O acusado Bruno Gonçalves Sousa, em particular, foi identificado na cidade de Avelino Lopes, onde as vítimas afirmaram tê-lo visto, embora a relação de Bruno com a extorsão não tenha sido completamente clara.
A análise das movimentações bancárias e a quebra de sigilo também reforçam as acusações, pois foi identificado que os apelantes James Pereira de Santana e Kaique César Aparecido dos Santos foram os beneficiários dos depósitos feitos pelas vítimas, e que posteriormente transferiram os valores a Bruno Gonçalves Sousa, que se mostrou o principal beneficiário do esquema criminoso.
A investigação, liderada pelo delegado Alisson Landim Macedo, constatou que o apelante Bruno Gonçalves Sousa foi o autor intelectual das extorsões, utilizando-se de um hacker para realizar as transações financeiras.
A análise técnica das mensagens de WhatsApp e dos extratos bancários não deixou dúvidas quanto à participação dos réus nas transferências de dinheiro ilícitas.
Por fim, a alegação de defesa dos apelantes, que negam a autoria dos crimes, não se sustenta diante da sólida prova testemunhal e documental.
A versão dos apelantes está completamente desconectada das evidências produzidas durante a investigação e a instrução processual.
A narrativa das vítimas e os elementos de prova são contundentes e confirmam a veracidade dos fatos descritos, tornando incabível a absolvição dos réus com base apenas em suas negativas.
As ameaças sofridas pelas vítimas, que se viram coagidas a realizar as transferências financeiras, são suficientemente graves para configurar o crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal.
O fato de as vítimas terem sido obrigadas a fazer essas transferências sob ameaça de morte evidencia a natureza criminosa das ações dos réus, que devem ser responsabilizados pelos danos causados, tanto materiais quanto psicológicos, às vítimas.
Assim, o fato de as vítimas serem ameaçadas para entregar dinheiro ao apelante sob ameaças de morte e a submissão, por mais de uma vez, ao entregar o valor pretendido, fato este consubstanciado pelas demais provas constantes nos autos, demonstram a materialidade delitiva.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO CONSUMADA.
CRIME FORMAL.
SUBMISSÃO DA VÍTIMA À AMEAÇA.
ENTREGA DO DINHEIRO NÃO REALIZADA.
MERO EXAURIMENTO.
SÚMULA N. 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REVALORAÇÃO DOS FATOS SEDIMENTADOS NA CORTE DE ORIGEM.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DELITO QUE COMPLETOU SEU CICLO E SÓ NÃO SE CONCRETIZOU PORQUE O CAIXA ELETRÔNICO ESTAVA FECHADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A extorsão é crime formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, submete-se ao comando do criminoso, sendo irrelevante a efetiva obtenção da vantagem indevida, que constitui mero exaurimento do delito.
Inteligência da Súmula 96/STJ"( HC 410.220/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 23/2/2018). [...] (STJ - AgRg no REsp: 1976938 PR 2021/0387252-4, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0031142-03.2009.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 8º Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Lindenberg Antônio Viana DEFENSORA PÚBLICA: Conceição De Maria Silva Negreiros APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DA DOSIMETRIA.
DA REDUÇÃO DAS PENA BASE.
VIABILIDADE.
DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, H, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO QUANTUM DE AUMENTO UTILIZADO NA TERCEIRA FASE.
CABIMENTO.
DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 158, § 1º DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
DA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
Do crime de extorsão: O delito de extorsão se consuma quando executado o núcleo do tipo penal “constranger alguém” mediante violência ou grave ameaça com o intuito de obter vantagem econômica.
Isso porque o citado crime é formal, consumando-se no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida.
Tal entendimento está, inclusive, consolidado no Enunciado nº 96 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.” Assim, a conduta descrita nos autos adequa-se perfeitamente ao tipo penal do art. 158, § 1º e 3º, do CP, tendo em vista que o acusado constrangeu o ofendido CLODOALDO MELO CARVALHO , mediante grave ameaça e emprego de uma faca de cozinha, com o intuito de obter indevida vantagem econômica decorrente da assinatura de talão de cheque, além de ter restringindo a liberdade desta e das demais vítimas, as quais foram mantidas em um dos cômodos da residência, por tempo juridicamente relevante, não havendo se falar em decote de majorante prevista no § 3º do art. 158 do CP, tampouco em desclassificação do delito. [...] (TJ-PI - Apelação Criminal: 0031142-03.2009.8.18.0140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 10/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) No que tange à desclassificação para o crime de favorecimento real, conforme a defesa sugere, não é aplicável ao caso em questão.
A conduta dos réus, ao receberem e transferirem os valores extorquidos, não se enquadra no tipo penal previsto no art. 349 do Código Penal, que se refere à conduta de quem "auxilia" o criminoso, sem intervir diretamente no ato criminoso.
No caso em tela, a prática dos réus vai além de um mero favorecimento; eles participaram ativamente da extorsão, recebendo e repassando valores diretamente ligados às ameaças sofridas pelas vítimas.
O envolvimento deles é substancial e permanente ao longo da execução do crime, o que caracteriza o delito de extorsão, com a agravante de ser cometido em concurso de agentes, como foi amplamente demonstrado pela prova testemunhal, documental e pericial.
Passo agora à análise do pedido de absolvição quanto ao crime de associação criminosa.
A imputação de associação criminosa, prevista no artigo 288 do Código Penal, exige a reunião de, no mínimo, três pessoas de maneira estável e permanente, com o objetivo de praticar crimes.
A argumentação dos apelantes se baseia no entendimento de que não haveria a participação de todos os réus nos episódios delituosos, uma vez que, conforme exposto, as condutas descritas na denúncia teriam ocorrido em momentos distintos, com a alegada participação de apenas dois réus em cada período de ocorrência dos crimes.
Contudo, essa tese não se sustenta diante do conjunto probatório, que demonstrou de forma clara a existência de um vínculo associativo entre os três réus, com a finalidade específica de cometer crimes, conforme o tipo penal previsto no art. 288 do Código Penal.
Primeiramente, cabe destacar que a configuração do crime de associação criminosa não exige que todos os réus estejam necessariamente envolvidos de maneira simultânea e contínua em todos os atos delituosos que a associatividade tenha propiciado.
O que se exige é a comprovação de um pacto associativo entre, no mínimo, três pessoas, com o intuito de praticar crimes.
No caso em análise, a prova colhida durante a instrução processual, por meio da investigação policial e das declarações dos réus, demonstrou que houve um acordo criminoso entre JAMES PEREIRA DE SANTANA, BRUNO GONÇALVES SOUSA e KAIQUE CÉSAR APARECIDO DOS SANTOS, com o objetivo comum de realizar extorsões.
O fato de os delitos de extorsão terem ocorrido em etapas distintas não desqualifica a associação criminosa, que pode se dar de forma esparsa, mas com a finalidade de prática de crimes de maneira estável, o que restou evidente no caso.
O Tribunal deve considerar que, ainda que os delitos de extorsão ocorram em momentos diferentes, o que se configura é o vínculo associativo entre os réus, que se uniram para a prática de crimes de extorsão.
No caso em tela, não é necessário que os três réus tenham praticado os delitos simultaneamente, mas sim que a associação entre eles tenha sido destinada ao fim criminoso comum.
A prova de que JAMES e BRUNO realizaram transações financeiras entre si, assim como o envolvimento de KAIQUE em outro momento, é suficiente para comprovar que o grupo se uniu com a finalidade de cometer os delitos, conforme apurado pelo juízo singular.
A alegação de que a participação de apenas dois apelantes em cada momento delituoso descaracterizaria o crime de associação criminosa carece de fundamentação jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, no caso do art. 288 do Código Penal, a associação criminosa é configurada pelo vínculo entre os indivíduos, independentemente de sua atuação concomitante ou contínua, bastando que os mesmos se unam com o fim de praticar crimes. [...] 4.
Quanto ao delito remanescente - associação criminosa -, esta Corte já definiu que, "para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal" ( HC n. 374.515/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017). [...] (STJ - RHC: 147000 DF 2021/0137959-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) Outrossim, a distinção entre a associação criminosa (art. 288) e a organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13) é relevante.
A primeira não exige a formação de uma estrutura hierárquica complexa, mas apenas a reunião de pessoas para cometer crimes, sem a necessidade de uma atuação organizada e duradoura.
A sentença proferida pelo juízo singular analisou de forma precisa as provas dos autos, que demonstram o vínculo criminoso entre os réus, com a finalidade de cometer os delitos de extorsão, razão pela qual não há que se falar em absolvição dos apelantes.
Portanto, diante da evidência da associação estável e permanente entre os réus com a finalidade de cometer crimes, a absolvição pleiteada pelos apelantes não encontra respaldo na prova dos autos, sendo incabível a desclassificação para outro tipo penal ou a absolvição sumária.
A condenação pelos crimes de associação criminosa, conforme fundamentado na sentença, deve ser mantida, dado o robusto conjunto probatório que evidência a reunião de três pessoas com a finalidade de cometer extorsões de forma coordenada e contínua, ainda que de forma esparsa.
Em suma, a configuração do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) não exige a atuação simultânea e contínua de todos os envolvidos, mas sim a reunião estável e permanente de, no mínimo, três pessoas com o objetivo comum de cometer crimes.
Passo agora às teses relativas à dosimetria da pena.
No que tange à primeira fase da dosimetria, o apelante sustenta que o juízo singular valorou indevidamente as “consequências do crime”.
Entende a defesa que o abalo psicológico sofrido pelas vítimas é consequência inerente ao tipo penal.
Vejamos a fundamentação do juízo singular acerca das “consequências do crime”: quanto as CONSEQUÊNCIAS, foram superiores ao inerente ao tipo penal, pois gerou um prejuízo de elevado valor, bem como os abalos psicológicos às vítimas são superiores ao normal; Em relação à valoração das "consequências do crime", o juiz singular corretamente observou que o impacto das extorsões praticadas pelos apelantes ultrapassou as consequências normais do tipo penal.
A defesa argumenta que o abalo psicológico seria inerente ao tipo penal, porém, o relatório psicológico da vítima, que diagnosticou transtornos de ansiedade, pânico e estresse pós-traumático, corrobora a tese de que o dano causado foi de magnitude superior ao usual.
Além disso, o prejuízo financeiro substancial causado às vítimas, quantificado em R$ 370.000,00, também reforça a gravidade das consequências do crime.
Nesse sentido: [...] Dosimetria – Pena reajustada aos limites da condenação – Aumento da pena-base bem justificado, sobretudo em razão do grande prejuízo financeiro imposto às vítimas [...] (TJ-SP - APR: 00059563020148260576 SP 0005956-30.2014.8.26.0576, Relator: André Carvalho e Silva de Almeida, Data de Julgamento: 12/09/2022, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/09/2022) Portanto, a decisão do juiz de considerar essas consequências para a majoração da pena-base está devidamente fundamentada, não havendo razão para sua revisão.
Quanto à modulação da fração de aumento de pena em razão da continuidade delitiva, a defesa aponta a ausência de liame subjetivo entre os réus James e Kaique.
Acerca disso, para a configuração do crime continuado, é necessário que os crimes sejam da mesma espécie e que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto de tempo, lugar e maneira de execução.
No presente caso, as extorsões ocorreram em várias datas, mas com a mesma dinâmica e com o vínculo claro entre os réus, conforme evidenciado pelos depoimentos e pela documentação bancária que mostra os repasses entre as contas de James e Kaique, sempre com o objetivo de beneficiar a organização criminosa.
A prova da associação entre os réus e o vínculo entre suas condutas são suficientes para manter a fração de aumento de pena no grau máximo de 2/3, conforme a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a continuidade delitiva foi corretamente aplicada, e a pretensão da defesa de redução da fração de aumento de pena não encontra respaldo nos autos.
Tendo em vista todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por JAMES PEREIRA DE SANTANA, BRUNO GONÇALVES SOUSA e KAIQUE CESAR APARECIDO DOS SANTOS.
No que tange ao recurso interposto pela ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO, dou parcial provimento.
Assim, passo à análise da dosimetria da pena quanto ao crime de extorsão.
Inicialmente, constatei que o juízo singular utilizou a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima para exasperar a pena-base dos apelantes, assim, mantenho o mesmo critério.
Na primeira fase, em desfavor de todos os apelantes foram valoradas negativamente somente as consequências do crime.
Contudo, com o acolhimento da tese arguida pela assistência de acusação, a “culpabilidade” e as “circunstâncias do crime” também passaram a ser considerados vetores negativos.
Assim, quanto ao crime de Extorsão, a pena de todos os apelantes, na primeira fase, passa a ser de: 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, em relação a JAMES PEREIRA DE SANTANA e KAIQUE CESAR APARECIDO DOS SANTOS, devido a não incidência de qualquer circunstâncias atenuante ou agravante, suas penas intermediárias permanecem em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
No qu -
07/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/07/2024 04:15
Decorrido prazo de IONE MANGUEIRA BASTOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MANOEL MANGUEIRA BASTOS em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/07/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 09:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2024 04:18
Decorrido prazo de JAMES PEREIRA DE SANTANA em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:25
Decorrido prazo de WILDES PROSPERO DE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:25
Decorrido prazo de MATHEUS DUARTE ALVES em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:20
Juntada de comprovante
-
13/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:41
Juntada de comprovante
-
10/06/2024 16:52
Juntada de comprovante
-
07/06/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 14:12
Juntada de Petição de informação
-
07/06/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 16:21
Juntada de comprovante
-
06/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 10:34
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
06/06/2024 10:25
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
05/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 22:14
Juntada de comprovante
-
03/06/2024 21:32
Expedição de Carta precatória.
-
03/06/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 21:14
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 06:47
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 13:13
Juntada de Petição de ata da audiência
-
23/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2024 11:30 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
19/04/2024 15:37
Juntada de Petição de ata de audiência com sentença
-
19/04/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 10:10
Juntada de comprovante
-
08/04/2024 09:37
Juntada de comprovante
-
05/04/2024 14:34
Expedição de Informações.
-
05/04/2024 12:20
Juntada de comprovante
-
05/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:04
Juntada de comprovante
-
25/03/2024 11:05
Juntada de comprovante
-
25/03/2024 10:57
Juntada de comprovante
-
23/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:45
Expedição de Informações.
-
01/03/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 12:58
Expedição de Informações.
-
28/02/2024 08:05
Juntada de comprovante
-
28/02/2024 08:04
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:58
Juntada de comprovante
-
27/02/2024 13:19
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2024 11:31
Juntada de comprovante
-
27/02/2024 11:06
Juntada de comprovante
-
27/02/2024 10:11
Juntada de comprovante
-
27/02/2024 09:55
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 07:18
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 07:06
Juntada de comprovante
-
27/02/2024 06:42
Juntada de comprovante
-
26/02/2024 23:13
Expedição de Carta precatória.
-
26/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:09
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 12:04
Juntada de comprovante
-
26/02/2024 12:00
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2024 11:30 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
06/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:36
Determinada diligência
-
05/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 21:04
Expedição de Informações.
-
31/01/2024 12:39
Expedição de Informações.
-
29/01/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:29
Outras Decisões
-
25/01/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 19:22
Expedição de Informações.
-
23/01/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 21:59
Juntada de comprovante
-
22/01/2024 12:10
Expedição de Carta precatória.
-
22/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:43
Juntada de comprovante
-
22/01/2024 09:50
Expedição de Carta precatória.
-
21/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 18:48
Juntada de comprovante
-
18/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:09
Recebida a denúncia contra BRUNO GONCALVES SOUSA - CPF: *41.***.*54-24 (REU), JAMES PEREIRA DE SANTANA - CPF: *54.***.*86-24 (REU) e KAIQUE CESAR APARECIDO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*22-07 (REU)
-
11/01/2024 06:30
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/01/2024 12:28
Mantida a prisão preventida
-
09/01/2024 12:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/01/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 23:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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