TJPI - 0801417-09.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (INTERESSADO).
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24/06/2025 09:14
Determinada diligência
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16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DIAS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DIAS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:58
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:58
Juntada de Petição de decisão
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801417-09.2022.8.18.0033 APELANTE: MARIA DE NAZARE DIAS Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DE CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por beneficiária previdenciária contra o Banco réu, alegando a inexistência de contratos de empréstimos consignados e pleiteando a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O banco réu comprovou a regularidade da contratação, realizada por biometria facial, e o depósito dos valores contratados na conta da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na contratação dos empréstimos consignados, justificando a nulidade dos contratos e o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a parte autora incorreu em litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da autora, em razão de sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A contratação do empréstimo consignado foi comprovada por biometria facial, método reconhecido pela jurisprudência como válido para formalização contratual, havendo registro documental do recebimento dos valores pela autora, o que afasta a alegação de inexistência do contrato.
A cobrança das parcelas do empréstimo constitui exercício regular de direito do banco, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, o que exclui a caracterização de ato ilícito e a consequente indenização por danos morais.
A parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação e o recebimento dos valores, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, o que justifica a aplicação de multa processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Aplicada multa de 3% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, por litigância de má-fé.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de empréstimo consignado por meio de biometria facial é válida como prova de regularidade do negócio jurídico. 2.
A parte que altera a verdade dos fatos e nega a contratação de empréstimo, quando comprovada nos autos, incorre em litigância de má-fé e deve ser condenada à multa processual.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 104 e 188, I; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, 81, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Ap.
Cív. nº 1407740-82.2021.8.12.0000, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 17.06.2021; TJ-SC, Ap.
Cív. nº 5003781-92.2021.8.24.0024, Rel.
Rodolfo Tridapalli, j. 15.09.2022.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE NAZARE DIAS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA (Processo nº : 0801417-09.2022.8.18.0033/ 2ª Vara da Comarca de Piripiri- PI), ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos consignados, o qual alega nunca ter contratado.
Pleiteia a declaração de nulidade de relação jurídica, a devolução em dobro, bem como, indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando a validade do contrato de empréstimo consignado, colacionando aos autos cópia do contrato (Num. 18148040 - Pág. 1/4), bem como comprovação de transferência dos valores contratados (Num. 18148041 - Pág. 1).
Sobreveio sentença (Num. 18148056), julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 18148062 - Pág. 1/21), argumentando a nulidade contratual, condenação em danos morais e materiais.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões (Num. 18148367 - Pág. 1/14), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Defende a parte apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação com pessoa idosa e hipossuficiente, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material).
O banco réu afirmou que o contrato fora regularmente realizado, tendo sido transferida a quantia contratada para a conta bancária da parte apelante, razão pela qual pleiteou a manutenção da sentença, com a total improcedência do pedido inicial.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei”.
A parte autora faz a juntada do seu documento de identidade devidamente assinado, o que demonstra que não o caracteriza como pessoa analfabeta.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado foi realizado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial, conforme juntada cópia do instrumento contratual (Num. 18148040 - Pág. 1/4) onde consta a biometria facial da autora, acompanhada de seus documentos pessoais.
Em relação à validade da assinatura por biometria facial, reconhecida na jurisprudência a possibilidade de que seja utilizada como meio de prova de regularidade da contratação, in verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AI: 14077408220218120000 MS 1407740-82.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 17/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
INSUBSISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO RMC CONTRATADO COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
AUTOATENDIMENTO NO "CANAL CLIENTE" DO BANCO PAN. "SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS" ACOMPANHADA DE "DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO - PROPOSTA", NO QUAL CONSTAM O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E A CAPTURA DE SELFIE DA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS, A TEOR DO ART. 6º, III DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. (2) PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADO. (3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. (4) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003781-92.2021.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Sep 15 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50037819220218240024, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 15/09/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial)” Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade do recorrente, por meio do TED (Num. 18148041 - Pág. 1).
Assim, ao realizar contrato de empréstimo sem realizar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em indenização por dano moral.
Quanto à litigância de má-fé, registre-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (…)” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20.***.***/8192-72 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2018.
Pág.: 346/351)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.
Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.
Assim, deve ser mantida multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.
Diante do exposto e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO desta Apelação Cível mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Teresina, 18/03/2025 -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801417-09.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE NAZARE DIAS Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
25/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 12:04
Conclusos para decisão
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31/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:12
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:41
Conclusos para despacho
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25/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 03:43
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BRITO VALE em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:08
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/02/2023 23:59.
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05/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2022 13:32
Conclusos para decisão
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06/11/2022 21:53
Conclusos para despacho
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06/11/2022 21:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 21:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 21:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/05/2022 23:59.
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26/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:27
Juntada de contrafé eletrônica
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13/04/2022 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 20:43
Conclusos para despacho
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12/04/2022 20:43
Juntada de informação
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02/04/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
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