TJPI - 0800116-49.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos Embargos de Declaração ID Nº 24277538.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
29/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:30
Decorrido prazo de SUELMA REGINA CARDOSO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de SUELMA REGINA CARDOSO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 2.138/1992.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES.
PAGAMENTO REALIZADO A MENOR.
RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800116-49.2024.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO RICARDO IMPERES LIRA - PI7985-A RECORRIDO: SUELMA REGINA CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por SUELMA REGINA CARDOSO DA SILVA em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS, visando o pagamento das diferenças de adicional noturno devidas a promovente.
A Autora alega ser servidora pública municipal, Enfermeira, e que não está sendo observada, pela Administração, a regra prevista no art. 65 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 2.138/92), o qual preceitua que a hora noturna equivale, não aos normais 60 (sessenta) minutos, mas a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Requer a condenação ao pagamento de R$ 23.457,61 (vinte e três mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), retroativo aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação, no importe de 20%(vinte por cento) sobre as horas noturnas trabalhadas.
Em contestação, a Ré alegou: inaplicabilidade das súmulas do TST ao servidor público; que a base de cálculo do adicional noturno são as vantagens de caráter permanente; e que a requerente apresenta cálculos equivocados, com supressão de informações.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “[...] Posto isto, cabe ao juízo reconhecer a ausência de regularidade no pagamento do adicional noturno, em razão da não observância da quantidade de horas excedentes, bem como da incidência do adicional insalubridade, no período de 2019 a 2023. [...] Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 23.457,61 (vinte e três mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno, no período de 2019 a 2023.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.” Em suas razões, a Ré, ora Recorrente, suscita: inaplicabilidade das normas da CLT ao servidor estatutário; que o adicional deve incidir sobre a remuneração do servidor; e a não possibilidade de inclusão do adicional de insalubridade na base do adicional noturno, por ser verba transitória.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
A Autora, ora Recorrida, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:03
Expedição de intimação.
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19/03/2025 22:04
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 05:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800116-49.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO RICARDO IMPERES LIRA - PI7985-A RECORRIDO: SUELMA REGINA CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 13:39
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:39
Conclusos para Conferência Inicial
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23/09/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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