TJPI - 0800857-59.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:43
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/05/2025 13:42
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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26/05/2025 13:42
Expedição de Acórdão.
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:15
Juntada de petição
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23/04/2025 05:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:59
Juntada de manifestação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800857-59.2023.8.18.0089 APELANTE: MARIA DA PAZ ANTUNES PEREIRA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA DA PAZ ANTUNES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO PROVIDO O RECURSO BANCO(RÉ).
PROVIDO O RECURSO DA AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso do Banco e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa.
Vencido o Relator.
Foi designado para lavrar o acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa. 1º voto vencedor ( divergente).
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A e RECURSO ADESIVO interposto por MARIA DA PAZ ANTUNES PEREIRA, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO” (Processo nº 0800875-59.2023.8.18.0089 – Vara Única da Comarca de Caracol - PI), ajuizada por MARIA DA PAZ ANTUNES PEREIRA.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é aposentada e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos, o qual afirma não haver contratado.
Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando, a legalidade do contrato firmado entre as partes, restituição do valor comprovadamente recebido, inexistência de danos morais e materiais.
Em razão do exposto, requereu a Improcedência da ação.
Por sentença, o d.
Magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato debatido, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar a parte requerida a pagar danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
Inconformada a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando a regularidade da contratação, da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para que fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.
A parte requerente interpôs Recurso Adesivo, pleiteando pela majoração da condenação por danos morais.
As partes apresentaram suas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Logo, não restando demonstrada a contratação, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais.
De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. É O VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso do Banco e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa.
Vencido o Relator.
Foi designado para lavrar o acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa. 1º voto vencedor ( divergente).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2025.
Teresina, 17/03/2025 -
03/04/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:55
Conhecido o recurso de MARIA DA PAZ ANTUNES PEREIRA - CPF: *11.***.*58-38 (APELANTE) e provido
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01/04/2025 09:55
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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22/02/2025 22:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:38
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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13/02/2025 13:12
Juntada de petição
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12/02/2025 18:33
Juntada de petição
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10/02/2025 18:27
Juntada de manifestação
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06/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 14:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 11:10
Juntada de manifestação
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800857-59.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA PAZ ANTUNES PEREIRA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA DA PAZ ANTUNES PEREIRA Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 11:55
Conclusos para o Relator
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09/08/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 11:44
Juntada de manifestação
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16/07/2024 02:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 02:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2024 12:02
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:02
Juntada de sistema
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29/05/2024 07:21
Recebidos os autos
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29/05/2024 07:21
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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