TJPI - 0800229-45.2018.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800229-45.2018.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ALICE MARIA DA SILVA MACEDO APELADO: BANCO CETELEM DECISÃO Em petição retro, a parte ré interpôs recurso de apelação contra a sentença prolatada nestes autos.
Inicialmente, destaco que o juízo de admissibilidade da via recursal em questão é realizada em sede de primeira instância, conforme Enunciado n° 166 do FONAJE, de modo que é inaplicável o Código de Processo Civil neste ponto.
Passo, portanto, à análise do requisito extrínseco recursal.
Pois bem.
A pretensão recursal da parte ré está fadada, na medida em que, tendo sido intimada da sentença em 01/07/2025 (conforme registro de ciência no menu "expedientes" - ID n° 14024807), o termo final dos 10 dias de que dispôs para a apresentação do recurso se deu em 15/07/2025, conforme aplicação dos arts. 12-A e 42 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 231, V, do CPC.
O recurso fora interposto apenas no dia seguinte, em 16/07/2025, ou seja, extemporaneamente.
Destaco que esse prazo recursal é ope legis e peremptório, isto é, são determinados pela própria lei e, nos casos como o presente em que não se comprovou ausência de culpa da parte, inadmite-se o descumprimento ou a dilação.
Ademais, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto impossível conhecê-lo como recurso inominado em virtude da clara intempestividade.
Noutros termos, além do recurso nitidamente incabível para o presente rito, ainda fora interposto fora do prazo previsto para a correta impugnação (in casu, 10 dias, nos termos do art. 42 da LJEC).
Portanto, mostrando-se inequivocamente intempestivo e infungível, inadmito o recurso da parte recorrente.
Intimo as partes deste decisum.
Jaicós, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós -
10/07/2025 23:14
Juntada de Certidão de custas
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14/05/2025 01:26
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 01:26
Baixa Definitiva
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14/05/2025 01:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/05/2025 01:26
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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14/05/2025 01:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ALICE MARIA DA SILVA MACEDO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ALICE MARIA DA SILVA MACEDO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
ENDEREÇO INCORRETO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800229-45.2018.8.18.0057 Origem: REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI REQUERENTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A APELADO: ALICE MARIA DA SILVA MACEDO REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se demanda judicial no qual o autor alega: que não contratou o empréstimo consignado registrado em seu benefício previdenciário junto ao INSS; que não celebrou contrato, não recebeu qualquer quantia referente ao empréstimo e não autorizou a realização da operação e que o banco réu, como fornecedor de serviços financeiros, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Por esta razão, pleiteia: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; tutela de urgência para suspender os descontos indevidos; declaração de inexistência do débito objeto da lide e devolução em dobro da quantia descontada indevidamente.
O Requerido não apresentou contestação, tendo em vista citação ter sido enviada para o endereço correto, o que impediu sua ciência acerca da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos temos que se seguem: DO RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA do réu com a incidência integral dos efeitos do instituto.
Tratando-se de réu revel com incidência do efeito de confissão ficta, torna-se despicienda maiores digressões acerca da comprovação dos fatos alegados pela parte autora, máxime pela ausência de contradição entre sua versão e prova constante dos autos. 3.
DO DISPOSITIVO Ex positis, tendo em vista o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a NULIDADE DO CONTRATO nº 51-827777337/17 (descrito na petição inicial); b) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MATERIAIS, devendo indenizar o autor no valor corresponde ao dobro do que fora indevidamente cobrado e efetivamente pago; e c) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MORAIS provocados ao autor, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais reais).
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sob o valor da indenização do dano moral incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), seguindo INPC/IBGE (jurisprudência consolidada do STJ [REsp n. 680.577-RS, REsp n. 267.512-SP, REsp n. 102.598-PB]).
A correção monetária dos danos materiais deverá ser implementada conforme índice de variação INPC e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, ambos fluindo a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil c/c a Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios a deliberar (art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, a Autora requereu o cumprimento de sentença.
Intimado a se manifestar, o Requerido, em impugnação ao cumprimento de sentença, alegou: que a citação foi enviada para endereço incorreto, o que impossibilitou o conhecimento do processo e a apresentação de defesa no prazo legal; que mesmo após o envio da citação para o endereço correto, a entrega foi feita sem especificação do número da sala, dificultando a localização do destinatário em um prédio com vários andares e diversas instituições; que a ausência de uma citação válida configurou cerceamento do direito de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal e que realizou o depósito judicial de R$ 2.859,38 para garantia do juízo, visando atender às exigências legais no cumprimento de sentença.
Sobreveio nova sentença, nos seguintes termos: Preliminarmente, esclareço que o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, comporta julgamento antecipado, posto que não há necessidade de produção de provas.
Analisando detidamente o processo, vejo que, de fato, no Aviso de Recebimento ID 12897478 – atinente ao envio da carta de citação ID 11101899 – não fora consignado o número da sala em que se acha instalada a sede da pessoa jurídica ora executada.
No entanto, nos moldes do art. 239, §1º, do CPC, não há que se falar em nulidade de citação, pois, conforme se pode denotar da petição ID 12756579, após expedição da citação o réu compareceu espontaneamente ao processo.
Com efeito, a citação foi expedida no dia 02/08/2020 (ID 11101899) e a manifestação em questão data do dia 27/08/2020.
Inclusive, a manifestação ID 12756579 foi subscrita pela advogada Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490-A), causídica que também subscreveu a petição de impugnação ao cumprimento de sentença em exame.
Ademais, na ocasião da manifestação ID 12756579 fora apresentado o documento ID 12756580 – cumprimento da tutela de urgência ID 3252091 –, de modo que a hodierna alegação de nulidade da citação configura má-fé e muito se aproxima de ato atentatória a dignidade da justiça.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino a continuidade dos atos expropriatórios.
Após, o juízo de primeiro grau proferiu decisão, determinando o início aos atos expropriatórios, oportunidade em que deferiu o requerimento da penhora para satisfação do crédito exequendo.
O Requerido apresentou impugnação à penhora, alegando, em síntese: que o processo em tela está eivado de diversos vícios que feriram sobremaneira o direito de defesa do banco réu; que ao ser determinado a citação da instituição financeira para integrar o polo passivo, houve equívoco em relação ao endereço e que o juízo se encontra garantido, razão pela qual não merece prosperar o bloqueio judicial de suas contas bancárias.
Instada a se manifestar, a Requerente manifestou-se da seguinte forma: que o bloqueio judicial das contas bancárias do banco requerido foi feito de forma acertada e que a citação do réu foi realizada de forma correta.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença, nos seguintes termos: Preliminarmente, esclareço que o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, comporta julgamento antecipado, posto que não há necessidade de produção de provas.
Analisando detidamente o processo, vejo que, de fato, no Aviso de Recebimento ID 12897478 – atinente ao envio da carta de citação ID 11101899 – não fora consignado o número da sala em que se acha instalada a sede da pessoa jurídica ora executada.
No entanto, nos moldes do art. 239, §1º, do CPC, não há que se falar em nulidade de citação, pois, conforme se pode notar da petição ID 12756579, após expedição da citação o réu compareceu espontaneamente ao processo.
Com efeito, a citação foi expedida no dia 02/08/2020 (ID 11101899) e a manifestação em questão data do dia 27/08/2020.
Inclusive, a manifestação ID 12756579 foi subscrita pela advogada Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490-A), causídica que também subscreveu a petição de impugnação ao cumprimento de sentença em exame.
Ademais, na ocasião da manifestação ID 12756579 fora apresentado o documento ID 12756580 – cumprimento da tutela de urgência ID 3252091 –, de modo que a hodierna alegação de nulidade da citação configura má-fé e muito se aproxima de ato atentatória à dignidade da justiça.
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao Cumprimento de Sentença e determino a continuidade dos atos expropriatórios.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a citação inicial foi enviada para endereço incorreto, o que impediu a ciência do processo e a apresentação de contestação; que mesmo na tentativa de correção, a ciência foi dada por pessoa alheia ao banco, não pelo representante legal; que a ausência de citação válida comprometeu o direito do banco de apresentar sua defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e que o banco já havia garantido o juízo mediante o depósito integral do valor da condenação, no montante de R$ 2.859,38, o que tornaria desnecessária a penhora de valores adicionais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
Remetido os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS proferiu decisão, atribuindo a competência para julgamento do feito, às Turmas Recursais. É o relatório.
VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.
Analisando detidamente os autos, observo que a citação inicial do banco requerido foi realizada em 28/09/2018 para endereço incorreto, conforme consta nos documentos juntados aos autos.
Tal irregularidade comprometeu a validade do ato citatório e, consequentemente, o desenvolvimento regular do processo, em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
Embora tenha sido realizada audiência em 20/11/2018, a citação válida ocorreu apenas em 02/08/2020, ou seja, quase dois anos após a tentativa inicial.
Essa falha comprometeu o direito do requerido de apresentar defesa no momento oportuno.
Diante do exposto, resta clara a nulidade da citação realizada em 28/09/2018, motivo pelo qual a sentença proferida em 14/12/2020 também deve ser anulada, considerando que o banco requerido foi privado de exercer sua defesa de maneira adequada no curso do processo.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a nulidade da citação e, por consequência, anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que o feito tenha regular prosseguimento, com abertura de prazo para a apresentação de contestação pelo banco requerido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:30
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REQUERENTE) e provido
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18/03/2025 13:28
Juntada de Petição de outras peças
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 05:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800229-45.2018.8.18.0057 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI REQUERENTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A APELADO: ALICE MARIA DA SILVA MACEDO REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 10:43
Conclusos para o relator
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05/09/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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05/09/2024 10:43
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/09/2024 10:18
Outras Decisões
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05/09/2024 10:18
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/07/2024 14:03
Conclusos para o Relator
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28/06/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:21
Conclusos para o Relator
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07/05/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/12/2023 10:24
Recebidos os autos
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01/12/2023 10:24
Conclusos para Conferência Inicial
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01/12/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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