TJPI - 0800252-96.2024.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800252-96.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: FRANCISCA ANTONIA DE BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Determino a intimação das partes, via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir.
Como forma de garantir que as partes tenham amplo conhecimento sobre as regras adotadas por este juízo, com base na legislação de regência e na jurisprudência nacional, na resolução de demandas desta natureza, esclareço - talvez repetidamente - o que se segue: a) Cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). b) 1. é do réu o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos respectivos recursos, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, além do comprovante de pagamento à parte demandante, ressaltando-se que não é indispensável a utilização de procuração pública para a celebração de negócio jurídico por pessoa analfabeta; 2. a violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus proventos não se lastreiam em regular contratação de empréstimo e de disponibilização dos recursos oriundos do mútuo, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé; c) Incumbe à parte autora, entretanto: 1. indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; 2. informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos; 3. juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; 4. apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; 5. especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais. d) Na hipótese de o réu ter apresentado o contrato ou outro documento com o qual pretenda demonstrar a legalidade do negócio questionado pela parte autora, esta deverá, na réplica à contestação (ou no prazo de 15 dias, caso já ultrapassada a fase de réplica), suscitar eventual falsidade documental, na forma do art. 430 do Código de Processo Civil, arguindo minudentemente os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado (art. 431 do CPC), não se admitindo a alegação genérica de falsidade (art. 436, parágrafo único, do CPC).
Arguida a falsidade e admitida a perícia (art. 464, § 1º, do CPC), o réu deverá ser intimado para que se pronuncie em 15 dias, bem como para que deposite em Secretaria a via original do instrumento questionado, se necessário. e) O eventual requerimento de provas pelas partes deverá indicar detalhadamente os meios instrutórios de que pretendam se valer, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Pedidos formulados fora desses critérios serão indeferidos. f) Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento; caso contrário, conclusos para sentença (julgamento antecipado).
Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
19/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800252-96.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: FRANCISCA ANTONIA DE BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
FRONTEIRAS, 23 de junho de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
16/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 19:21
Conclusos para decisão
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15/07/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:33
Recebidos os autos
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29/04/2025 01:33
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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17/09/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 23:34
Outras Decisões
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26/08/2024 21:35
Conclusos para decisão
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26/08/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 23:06
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:24
Indeferida a petição inicial
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22/07/2024 18:19
Conclusos para decisão
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22/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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