TJPI - 0805238-56.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:58
Baixa Definitiva
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28/04/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 08:57
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:44
Juntada de petição
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805238-56.2021.8.18.0065 APELANTE: JOSE PAULO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulados com pedido de indenização por danos morais.
A sentença manteve a validade do contrato, reconheceu a regularidade dos descontos realizados e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado, com autorização expressa para desconto em folha, apresenta vícios de consentimento capazes de torná-lo nulo; (ii) avaliar se a conduta da parte autora configurou litigância de má-fé, justificando a manutenção da multa imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao juntar aos autos o contrato devidamente assinado pela parte apelante, contendo cláusulas claras sobre os descontos em folha de pagamento, bem como comprovante de depósito do valor pactuado e faturas demonstrando a utilização do cartão pelo consumidor.
Não há elementos que evidenciem vício de consentimento na contratação, uma vez que a parte apelante tinha pleno conhecimento das condições pactuadas, conforme prova documental anexada aos autos.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado recai sobre a parte autora, que não se desincumbiu desse dever, enquanto a parte ré comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado.
A pretensão da parte apelante de anular o contrato é rechaçada, uma vez que restaram ausentes a comprovação do ato lesivo, do dano alegado e do nexo de causalidade.
A conduta da parte apelante caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, por alterar a verdade dos fatos e formular pretensão contrária à prova documental inequívoca apresentada nos autos.
A multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, é mantida, em conformidade com o art. 81 do CPC, considerando a atuação desleal da parte autora e o descumprimento dos deveres processuais estabelecidos no art. 77, I e II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado, com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, é válido quando demonstrado que a contratação ocorreu de forma livre e consciente, sem vício de consentimento, e que a parte consumidora teve ciência das cláusulas contratuais.
Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos e formula pretensão contrária a prova documental inequívoca, sujeitando-se à aplicação de multa, nos termos do art. 80, II, e art. 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 81; 373, I.
CC, art. 595.
CDC, Lei nº 8.078/90.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1318681/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 01/08/2018; TJSE, AC 201800802966, Rel.
Des.
José dos Anjos, j. 16/04/2018; TJMG, AC 10000211243464001, Rel.
Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31/08/2021.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE PAULO DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0805238-56.2021.8.18.0065 – 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI), ajuizada contra BANCO BMG SA, ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que é beneficiária da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos no seu benefício em decorrência de cartão de crédito consignado supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu.
Alegou que não efetuou tal contratação.
Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
O banco contestou, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.
Juntou aos autos cópia do contrato (ID. 17648012), dos comprovantes de transferência – TED (ID. 1764801), bem como, juntou faturas comprovando a utilização do cartão de crédito consignado “RMC”. (ID. 17648014) Réplica à Contestação.
Por sentença, (ID. 17648022) o MM.
Juiz julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGOU EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora apelou, defendendo a reforma da sentença.
A parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. É necessário registrar, que a parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, por defender a nulidade do contrato entabulado entre as partes.
Verifica-se que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contrato, denominado Cartão de Crédito Consignado, constando todas as cláusulas e condições da avença, com a devida assinatura da parte apelante, ID. 17648012.
Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste e que não fora por ele impugnado, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.
Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco apelado agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho da parte apelante.
Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autoral.
Desta maneira, conclui-se não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.
Devo ressaltar ainda, por necessário, que o banco apelado colacionou aos autos o comprovante de depósito do valor pactuado, ID. 17648013.
Bem como, as faturas que demonstram a utilização do cartão pela parte apelante. (ID. 17648014) A corroborar o aduzido, transcreve-se jurisprudência acerca da matéria: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Contrato de cartão de crédito.
Descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
Previsão contratual.
Autorização expressa.
Inexistência de violação ao dever de informação.
Dano moral não configurado.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Decisão unânime. (TJSE; AC 201800802966; Ac. 8014/2018; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José dos Anjos; Julg. 16/04/2018; DJSE 19/04/2018)” No mesmo sentido, colaciona-se ainda decisão do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.681 - SP (2018/0160090-6) DECISÃO [....] A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente e que eram incabíveis as alegações de que o recorrente desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito.
Confira-se (e-STJ fls. 163/164): Com efeito, a instituição financeira trouxe prova documental consistente na cópia do Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 85/87), devidamente assinado pelo autor, bem como cópia de seus documentos pessoais (fls. 88/91) e de saque autorizado realizado no limite disponível do cartão de crédito (fls. 92).
Acresça-se ainda, que, além de o termo de adesão expressamente fazer menção à contratação de cartão de crédito consignado, verificam-se discriminadas as taxas e encargos existentes no serviço a ser prestado, bem como o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura, sendo incabíveis, portanto, as alegações de que desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito.
O contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados ao autor, seja de ordem material ou moral.
Ademais, houve aproveitamento do crédito fornecido, conforme se verifica do comprovante de saque juntado pelo réu (fls. 92), que o autor confessou ter efetuado (fls. 71).
Consigne-se, por oportuno, que o autor limitou-se a alegar desconhecimento na forma de concessão do crédito e nada trouxe de modo a comprovar suas alegações ou afastar a validade dos documentos produzidos, de modo que carece a mera alegação de desconhecer a emissão do cartão de crédito.
Resta claro, portanto, que não há embasamento para o acolhimento da pretensão indenizatória do autor por danos morais e materiais, uma vez que as provas apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela instituição financeira.
Dessa maneira, a revisão de tal entendimento a fim de concluir pela existência do vício do consentimento indicado pelo recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância anterior, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de2018. (STJ, AREsp 1318681, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator, Data de Publicação: 03/08/2018).” Por se cuidar de contrato cujo adimplemento do valor mínimo pode ser efetivado mediante desconto na folha de pagamento do servidor, a taxa de juros e os encargos embora sejam um pouco maior que a taxa utilizada nos contratos de empréstimos consignados em folha, são menores que aqueles usualmente cobrados pela utilização de crédito pelo uso do cartão de crédito comercializado sem a garantia sequer do pagamento mínimo da fatura.
Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão da parte apelante em deixar de pagar pela dívida que contraiu de forma voluntária e espontânea junto ao banco apelado, de modo que para cessar os descontos, deve pagar integralmente a fatura.
Assim, em sendo comprovada a contratação do cartão de crédito e sua utilização, devida a cobrança das faturas para o pagamento do débito adquirido pela parte apelante, como bem entendeu o douto juízo singular.
No tocante a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa em favor da parte demandada, entendo que deve ser mantida. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente, em atenção ao art. 595 do CC.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.
Cumpre-me manter a multa de cinco por cento (5%) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC, imposta à parte autora.
Portanto, cumpre manter a sentença a fim de julgar improcedente a demanda.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença em sua integralidade.
Majoro a condenação em honorários imposta na sentença para 15% do valor da causa. É o voto.
Teresina, 18/03/2025 -
28/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:10
Conhecido o recurso de JOSE PAULO DA SILVA - CPF: *00.***.*68-37 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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22/02/2025 22:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 14:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 01:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805238-56.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: JOSE PAULO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 12:25
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2024 11:21
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
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03/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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