TJPI - 0801704-80.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:28
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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09/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:19
Juntada de manifestação
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO BORGES em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO.
COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801704-80.2024.8.18.0039 Origem: RECORRENTE: ANTONIO ALTINO ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que teve descontos indevidos em sua conta bancária, em decorrência de serviços não contratados.
Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; condenação do requerido a restituição em dobro dos valores descontados, a título de repetição de indébito; e condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu que houve efetiva contratação dos serviços bancários ora questionados.
Por essas razões, requereu a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Tendo em vista que, na situação em análise, o réu trouxe aos autos contrato legalmente firmado pelas partes - ID 62610708, na esteira do que exige a legislação civil em vigor, não havendo questionamentos sobre autenticidade deste documento nem sobre os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, infere-se a legalidade da postura da instituição financeira ré.
Não obstante, os próprios extratos bancários juntados pela parte autora consolidam relação bancária entre as partes, por anos, com a utilização efetiva de diversos serviços bancários pela parte autora, tais como realização de transferências, pagamentos, recebimentos de TEDs e outros.
Por outro lado, não consta nos autos nenhuma prova acerca da utilização de cartão de crédito que justifique as cobranças e.
CART CRED ANUIDADE, circunstância que denota nunca ter sido contratado pela Autora cartão de crédito.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR as tarifas de CART CRED ANUIDADE e P.CTA.
CARTAO, com a cessação dos descontos na conta bancária da parte autora; b) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 108,44 (cento e oito reais e quarenta e quatro centavos), já em dobro. sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, sem prejuízo de eventual compensação com os valores eventualmente já estornados ao demandante; c) improcedentes os demais pedidos.
Inconformado, o autor, ora Recorrente reiterou, em suas razões, os termos da inicial, e requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reforma.
Como mencionado na sentença recorrida, o caso em questão trata-se de relação de consumo, e se aplica a inversão do ônus da prova.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Nesse contexto, o Banco Recorrido não se desincumbiu de demonstrar a legalidade das cobranças realizadas, pois não juntou aos autos nenhuma prova de contratação entre as partes que o autorizasse a efetuar os descontos referentes à tarifa questionada.
Por outro lado, foram juntados aos autos os extratos bancários com a comprovação dos descontos ocorridos em sua conta corrente.
Portanto, o Recorrido tem a obrigação de devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do Recorrente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que concerne aos danos morais pleiteados, sobejamente evidenciada a falha na prestação dos serviços, o caráter indevido das cobranças suportadas em conta corrente do recorrente, assim como, o lapso temporal em que evidenciadas as cobranças.
Assim, reputo evidenciado dano moral passível de indenização, pois o evento transcendeu a esfera do mero dissabor.
Para a quantificação do dano devem ser sopesadas a situação das partes envolvidas, o caráter punitivo e pedagógico, o grau de lesividade da conduta, bem como, se a parte requerida diligenciou assistência ao consumidor e/ou buscou minimizar os danos decorrentes de sua conduta.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença, e: a) Condenar o Recorrido à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente em conta bancária do Recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, e que deverão ser atualizados monetariamente a partir do desembolso de cada tarifa, conforme súmula 43 STJ e juros de mora a partir da citação, segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça Estadual. b) Condenar o Recorrido a pagar ao Recorrente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização moral, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
Confirmo a sentença nos demais termos, referentes aos descontos indevidos a título de “CART CRED ANUIDADE”.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:12
Conhecido o recurso de ANTONIO ALTINO ALVES - CPF: *07.***.*49-76 (RECORRENTE) e provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801704-80.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO ALTINO ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/10/2024 09:53
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:53
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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