TJPI - 0800318-04.2020.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 22:15
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 22:15
Baixa Definitiva
-
31/05/2025 22:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
31/05/2025 22:15
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
31/05/2025 22:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OBSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATÉRIA DEMONSTRADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AFASTAMENTO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800318-04.2020.8.18.0088 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A, LUIS FRANCISCO DE SOUSA - PI11261-A APELADO: DOMINGOS NUNES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO DA COSTA SILVA - PI13686-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que sofreu um acidente de trânsito ao colidir contra uma tenda montada na via pública; que a tenda foi deixada de forma irregular na pista, sem qualquer sinalização adequada, representando um risco à segurança dos condutores e que o Município de Capitão de Campos tem responsabilidade objetiva pela manutenção das vias públicas e pela fiscalização de estruturas que possam colocar em risco os motoristas.
Por esta razão, pleiteia: os benefícios da justiça gratuita e a condenação do requerido por danos morais e materiais.
Em contestação, Requerido aduziu: que não teve qualquer participação direta no acidente e que não era responsável pela tenda instalada na via pública; que a estrutura pertencia a terceiros, utilizada para um evento, e que a obrigação de remoção era da empresa responsável pela montagem e que pode ser responsabilizado por atos de particulares, pois não contribuiu diretamente para a ocorrência do sinistro.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Conforme se observa em ID 11608655, não havia nenhuma sinalização para os condutores de veículo automotor redobrarem a atenção na condução dos seus automóveis, diante do toldo posto no meio da via.
Isto posto, ao compulsar os autos não se evidenciou na espécie dos fatos narrados a hipótese de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Sendo assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais, por não estarem esses configurados no caso em tela.
Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, do CPC), nos termos dos artigos 12, 18 e 27 do CDC, de modo a condenar o requerido a ressarcir o requerente pelos danos materiais sofridos à quantia de R$ 2.445,00 (dois mil, quatrocentos e quarente e cinco reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente tendo como termo inicial a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com base no IPCA-E, e os juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora no importe de 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/15.
Contrarrazões tempestivamente apresentadas pelo Requerente, ora Recorrido, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos das partes e o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, especificamente quanto à condenação em honorários advocatícios.
Isso se justifica por se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer instância, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. ”.
A sentença proferida no presente caso condenou o recorrente em honorários advocatícios sem que houvesse qualquer demonstração de má-fé processual por parte deste.
Tal fato viola o dispositivo legal mencionado e, por tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigido de ofício, independentemente de provocação pelas partes.
No mais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Esse procedimento de confirmação por fundamentação sucinta não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: "Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não caracteriza ausência de motivação a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95." (STF - ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 16-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/03/2025 19:21
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 22:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS - CNPJ: 06.***.***/0001-85 (REQUERENTE) e não-provido
-
11/03/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/03/2025 12:43
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2025 12:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
-
11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/09/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2024 11:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
-
18/09/2024 11:42
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS em 19/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:20
Declarada incompetência
-
17/06/2024 22:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/06/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801372-51.2022.8.18.0050
Pedro Rodrigues do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2022 14:25
Processo nº 0800582-94.2019.8.18.0075
Jose Antonio Carlos Soares Junior
Municipio de Conceicao do Caninde
Advogado: Noelson Ferreira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2023 13:09
Processo nº 0800582-94.2019.8.18.0075
Municipio de Conceicao do Caninde
Municipio de Conceicao do Caninde
Advogado: Alexandre Veloso dos Passos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/06/2025 15:18
Processo nº 0800246-45.2023.8.18.0077
Delzenir Pereira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2023 17:14
Processo nº 0800246-45.2023.8.18.0077
Delzenir Pereira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2023 14:48