TJPR - 0001924-18.2019.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2022 17:26
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2022 10:42
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
19/04/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2022 16:04
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
04/04/2022 09:06
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
01/04/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/03/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/03/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/03/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/03/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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28/03/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 15:28
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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25/03/2022 15:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2022 09:32
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2022 20:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/01/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
-
26/01/2022 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 19:00
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2021 16:08
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/10/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001924-18.2019.8.16.0080 Processo: 0001924-18.2019.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.732,00 Autor(s): MARIA HELENA SEBASTIÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1-Anote-se a conversão dos ritos. 2-Aguarde-se a implantação do benefício pela requerida, pelo prazo de 45 dias, a contar de sua manifestação. 3.
Decorrido o prazo, sem que tenha havido informação ou manifestação sobre a implantação do benefício, intime-se a PARTE AUTORA para manifestar-se, apresentando cálculos e fazendo requerimentos pertinente à fase processual. 3.1 Após, intime-se a FAZENDA PÚBLICA para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos moldes do artigo 535 do CPC. 3.2.Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 10 dias. 3.3.
Decorrido o prazo, sem impugnação, cumpra-se o disposto no artigo 535, §3º, II do CPC. 4.
Havendo informações sobre a implantação do benefício e cálculo de valores, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 dias. 4.1 Concordando a parte autora com o cálculo apresentado pelo INSS, feito o cálculo de custas, voltem conclusos, em agrupador específico: HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO.
Dil.
Nec.
Int.
Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
13/09/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/08/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 13:59
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:59
Juntada de CUSTAS
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24/08/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 16:25
Recebidos os autos
-
09/06/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
08/06/2021 14:02
Alterado o assunto processual
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28/05/2021 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/05/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ V I S T O S e examinados estes autos sob nº 0001924-18.2019.8.16.0080 de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, em que figuram como partes, de um lado, como Autora, MARIA HELENA SEBASTIÃO, e como Réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados na exordial.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde a autora, MARIA HELENA SEBASTIÃO, após ter o pedido negado pela via administrativa, pretende a concessão judicial de aposentadoria por idade em razão de atividade rural.
Assevera que trabalhou nas lides campesinas desde tenra infância, juntamente com sua família e, mesmo após o matrimônio, permaneceu trabalhando na atividade rural.
Diante disso, pugna pelo reconhecimento da atividade rural pelo período correspondente à carência do benefício e, ao final, pela procedência da ação para condenar a Seguridade Social ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o requerimento administrativo.
Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a concessão de tutela de urgência.
Deferiu-se a gratuidade da justiça em favor da autora.
O pedido de urgência, por sua vez, restou indeferido (mov. 6.1).
Citado, o réu apresentou contestação (mov. 13), discorrendo sobre os requisitos para a concessão do benefício postulado.
Assevera que a não apresentou início de prova documental no período de carência e que o marido da autora desempenhou atividade urbana no aludido período.
A autora impugnou a contestação, refutando os argumentos do réu e reiterando os pedidos iniciais (mov. 17).
O feito foi saneado, deferindo-se a prova oral (mov. 26).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela requerente (mov. 71).
Alegações finais remissivas pela autora (mov. 71.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de benefício de valor mínimo postulado por rurícola, ao que deve ser observado o disposto nos artigos 11, inciso VII, 25 inciso II, 26 inciso III, 39, I, 48, §§ 1º e 2º e 142, todos da Lei 8.213/91, que estabelecem, em suma, que o trabalhador rural tem direito ao benefício, bastando o implemento da idade mínima estipulada e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, independente do recolhimento de contribuição previdenciária.
Embora o trabalhador denominado boia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, consoante pacífica jurisprudência.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
BÓIA-FRIA.
DIARISTA.
PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2.
Embora o trabalhador denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão por morte, consoante pacífica jurisprudência. 3.
Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. 4.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação.
Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo. 5.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso. (TRF4 5004922-59.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/08/2019) A exigência do recolhimento de contribuições por parte do boia-fria, a partir da 31/12/2010 não se sustenta, pois está pacificado o entendimento segundo o qual o trabalhador rural boia-fria se equipara ao segurado especial relacionado no art. 11, VII, da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício, substituída pela comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos arts. 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS.
BOIA-FRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXIGÊNCIA ABRANDADA.
CORROBORAÇÃO POR FIRME PROVA TESTEMUNHAL.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DE IR SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
ART. 12-A DA LEI 7.713/88.
TUTELA ANTECIPADA.
PRECARIEDADE.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres.
Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do art. 142 da Lei nº 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. 2.
Dada a a peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem a condição de trabalhador rural diarista, o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada no caso dos trabalhadores rurais boias-frias. 3.
A mitigação do início de prova material para o caso do trabalhador rural boia-fria implica em um exame mais acurado da prova testemunhal, que precisa ser firme e coesa a fim de cobrir os períodos não revelados pela prova documental. 4. É pacífico o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, mesmo após 31/12/2010. 5.
A incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deve seguir os parâmetros do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com as alterações da Lei 13.149, de 21 de julho de 2015, que buscou consolidar o posicionamento jurisprudencial com a revogação do art. 12 e inclusão do art. 12-A, cabendo ressalvar que a questão está submetida à repercussão geral no Pretório Excelso (RE 614.232 AgR-QO-RG/RS), e poderá ser reexaminada se no momento da execução sobrevier alguma redefinição do tema pelo Superior Tribunal Federal. 6.
O posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, cujos precedentes devem ser observados nos termos do Código Civil de 2015, prevê a possibilidade de devolução dos valores recebidos em antecipação de tutela que posteriormente é revogada, não cabendo em tais casos a aplicação do entendimento de que a parte encontrava-se de boa-fé, uma vez que sabedora da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida. (TRF4 5027524-49.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ juntado aos autos em 20/07/2018 - grifei) PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA INEXISTENTE.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
NÃO EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1.
Excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres.
Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. 3.
Uma vez comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurado especial, a implementar a carência exigida por Lei, mediante início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal, não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 4.
A exigência do recolhimento de contribuições por parte do boia-fria, a partir da alteração legislativa dos arts. 2º e 3º da Lei 11.718/2008, não se sustenta, pois está pacificado o entendimento segundo o qual o trabalhador rural boia-fria se equipara ao segurado especial relacionado no art. 11, VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício, substituída pela comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos arts. 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios. 5.
Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08- 2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06- 2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009.
A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6.
Em razão do improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora. 7.
Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício. (TRF4 5068122-11.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018 - grifei) Assim, uma vez equiparado ao segurado especial, o trabalhador boia-fria tem direito à aposentadoria rural por idade, desde que preenchidos os requisitos.
Pois bem, tem-se que o requisito idade está devidamente preenchido, visto que a requerente completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 13 de agosto de 2017.
Quanto à comprovação do efetivo exercício da atividade rural, algumas considerações merecem ser tecidas.
Conforme entendimento sedimentado, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, a teor do disposto na Súmula 149, STJ.
Exige-se, pois, um início de prova material para comprovação do trabalho rurícola, não sendo possível, via de regra, a concessão da aposentadoria com fulcro apenas em provas testemunhais.
Ainda, não se exige prova documental do exercício de atividade rural referente ao período integral de carência, ano a ano.
O início de prova serve como um vestígio do exercício do trabalho rural, que, juntamente com a prova oral, possa levar à formação de um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS LEGAIS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3.
Não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, ou posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. 4.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5032720- 63.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/06/2019 - grifei) Particularmente no caso dos autos, o autor sustenta ter exercido atividade rural como diarista, comumente conhecido por “boia-fria”, sem ter contado com registro em carteira ao longo de todos os anos de labor.
Nesse diapasão, entende a jurisprudência que, em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1.
O trabalhador que implementar a idade mínima exigida (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência tem direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91). 2.
A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feita por meio de início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o correspondente recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade. 3.
A realização de atividade urbana por breves e curtos períodos e de forma intercalada ou concomitante ao labor rurícola, não descaracteriza por si só a condição de segurado especial do trabalhador rural. 4.
Em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições.
Precedentes do STJ. (TRF4 5008816-48.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/11/2017 – sem destaques no original) Assim sendo, ante a peculiaridade do caso, por se tratar a requerente de trabalhadora diarista ou “boia-fria”, cuja natureza do trabalho é eminentemente informal, há que se abrandar a exigência de indício de prova material.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ No intuito de provar documentalmente o exercício da atividade rural, a autora colacionou ao processo administrativo certidões civis onde o esposo foi qualificado como trabalhador rural, datadas de 1988, 1989 e 1996, carteiras de vacinação datadas de 1962 e 1996, constando endereços rurais, além da CTPS do esposo, com diversos vínculos rurais (mov. 1.3).
Em que pese o entendimento específico acerca da dispensabilidade da prova material nos casos em que a parte autora laborou como boia-fria, tem-se que a prova oral colhida nos autos também não permite concluir que a autora tenha sobrevivido da atividade rural nos últimos quinze anos.
A testemunha IRACI PIRES DA SILVA QUINTINO (mov. 71.2) relata que a autora sempre trabalhou na roça, desde os 13 anos de idade; que a demandante trabalha na roça até hoje; que a requerente trabalhou na atividade rural na Fazenda Leão, Moinho da Onça, Chapadão e vários lugares; que a requerente só vivia da atividade rural e nunca teve outra fonte de renda; que chegou a trabalhar na roça com a autora; que a conheceu trabalhando na roça; que chegaram a prestar serviço para o Antônio Novaes e José Marcos; que catavam algodão, colhia café e trabalhavam na cultura de hortelã; que também carpiam soja; que o marido da autora também é trabalhador rural.
Por sua vez, APARÍCIO SOARES DA SILVA (mov. 71.3) afirma que conheceu a autora em 1982, mas não sabe precisar a idade da requerente neste período; que a demandante sempre trabalhou na roça; que trabalhava nas fazendas e nos sítios; que a requerente trabalhou no sítio do Sr.
Valcir Pupim, na Fazenda Chapadão, na Fazenda da Onça e Fazenda Santa Rosa; que a autora carpia soja, milho e também nas lavouras de algodão; que a requerente ainda trabalha na atividade rural, mas não muito; que ela ainda faz diárias; que quando conheceu a demandante, ela ainda não era casada; que antes do casamento a requerente já trabalhava na atividade rural e continuou a trabalhar na atividade rural após o casamento; que já trabalhou com a autora; que hoje ainda faz diárias com a autora, de vez em quando e não muito.
A testemunha ILTON CARLOS (mov. 71.4) narra que conheceu a autora em 1982, época em que a demandante tinha cerca de vinte e dois ou vinte e três anos e trabalhavam na lavoura; que antigamente tinha muito boia-fria; que trabalharam muito tempo juntos para várias pessoas da região de Mandijuba, para o José Medeiros, para o Sr.
Evilásio, nas fazendas Chapadão, Ninho da Onça, Lombardi e Rampeloti; que cresceram na roça; que a requerente trabalha na roça até hoje; que a família da demandante não tinha propriedade rural e ela vive da atividade rural até hoje; que quando conheceu a autora, ela era solteira; que depois do casamento, a demandante continuou a trabalhar na lavoura; que o esposo da requerente também é trabalhador rural; que a testemunha trabalhou com a requerente na Fazenda Chapadão, derriçando e colhendo café; que na propriedade do Sr.
Evilásio também tinha um pouco de café e milho, mas mais era café; que antigamente carpiam soja e catavam algodão; que antigamente também tinha feijão e arrancavam feijão; que desde que a conhece, a autora trabalha na atividade rural.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Repise-se, há um lapso de quinze anos a ser provado, porém, sobre o qual as únicas informações dadas são as declarações genéricas de que a demandante laborou como diarista e o nome de alguns proprietários rurais da região.
Não detalhes específicos acerca do labor rural no período de 2003 a 2018, em quais propriedades foi desempenhado o trabalho em cada período determinado ou acontecimentos marcantes de cada época, que permitam concluir que a autora efetivamente trabalhou como diarista rural.
A testemunha IRACI PIRES DA SILVA QUINTINO (mov. 71.2) afirma que a autora catava algodão, colhia café e trabalhava na cultura de hortelã, culturas essas extintas há mais de uma década na região.
Em que pese as testemunhas consignarem que a autora também carpina soja e milho, tem-se que o trabalho de capinação nas referidas culturas é bastante raro na atualidade, tendo em vista a mecanização das lavouras e a grande quantidade de defensivos agrícolas utilizados, que praticamente dispensam a atividade braçal de capinação.
E ainda que se possa considerar que a autora efetivamente desempenhou a atividade de capinação no período de carência, não é crível que tenha sobrevivido exclusivamente de tal atividade nos últimos quinze anos, visto que, repise-se, se trata de trabalho pequeno e de baixa demanda.
Destaque-se também que o testemunho de ILTON CARLOS (mov. 71.4) se refere a tempos remotos e não aos últimos quinze anos, pois menciona que “antigamente tinha muito boia-fria”, que “antigamente carpiam soja e catavam algodão” e que “antigamente também tinha feijão e arrancavam feijão”.
Ainda, a testemunha APARÍCIO SOARES DA SILVA (mov. 71.3) afirma que hoje ainda faz diárias com a autora, porém, alega ser “de vez em quando e não muito”, o que evidencia um caráter esporádico do serviço rural da requerente, que não é suficiente para considerá-la como segurada especial ao longo dos últimos quinze anos.
Outrossim, vê-se que, embora as testemunhas mencionem que a requerente trabalha até os dias atuais na lavoura, não há especificação dos períodos laborados em determinadas propriedades, limitando-se as testemunhas a proferirem declarações genéricas, sem riqueza de detalhes que conduzam ao convencimento de que o trabalho rural narrado tenha ocorrido nos últimos quinze anos, mormente em um cenário em que o uso de mão de obra braçal está cada vez mais raro, diante da mecanização de lavouras.
Destaque-se, ainda, a total falta de documentos em nome da demandante aptos a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ corroborar com o desempenho das lides campesinas após o ano de 2003, o que, especificamente no caso em tela, impede a formação de um juízo de valor sólido acerca da condição de diarista rural da demandante.
Por conseguinte, a escassez de detalhes e de documentos sobre o labor da autora nos últimos quinze anos não permite concluir que a requerente efetivamente exerceu a atividade rural em condição de boia-fria pelo período que almeja averbar e a falta de informações específicas a esse respeito impede que se dê elasticidade às longínquas provas materiais exclusivamente em nome de seu esposo, impondo-se, via de consequência, a improcedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, em razão da ausência de comprovação do efetivo labor rurícola no período correspondente à carência, não fazendo jus a autora ao benefício ora pleiteado, consoante fundamentação supra.
Condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a singeleza da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme artigo 85, §§ 2º e 6º do CPC/2015.
Contudo, em virtude da gratuidade da justiça concedida, suspendo o seu pagamento, conforme art. 12 da Lei 1060/1950 e art. 98, § 3º, CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Engenheiro Beltrão, datado digitalmente.
Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
27/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/03/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA SEBASTIÃO
-
07/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2020 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/02/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2020 13:24
Conclusos para decisão
-
24/12/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/12/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/12/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/12/2019 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2019 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA SEBASTIÃO
-
30/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/09/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/09/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2019 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2019 12:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/09/2019 12:34
Recebidos os autos
-
08/09/2019 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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