TJPI - 0000909-55.2016.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:29
Baixa Definitiva
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05/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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05/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000909-55.2016.8.18.0050 Origem: REQUERENTE: PAULO SERGIO DAMIAO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR - PI6200-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que é segurado do INSS; que cumpre os critérios de carência mínima exigida para concessão de benefícios por incapacidade; que sofre de problemas de saúde que o deixam total e permanentemente incapacitado para exercer sua atividade laboral habitual e que a incapacidade é comprovada por atestados médicos e laudos particulares anexados aos autos.
Por esta razão, pleiteia: antecipação de tutela para condenar o requerido a realizar o pagamento do benefício pretendido; a confirmação da antecipação de tutela, com a concessão em definitivo do auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Em Contestação, o Requerido, aduziu: que a perícia administrativa realizada pelo INSS não constatou incapacidade total ou permanente para o trabalho, sendo indevido o benefício pleiteado; que os documentos médicos apresentados pelo autor não possuem força probatória suficiente para comprovar a incapacidade alegada; que o autor não comprovou a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade; que, se houve perda da qualidade de segurado, o autor não preenche os requisitos para a concessão de benefícios previdenciários, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91 e que o autor não atingiu o número mínimo de contribuições exigido para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, conforme disposto nos artigos 25 e 42 da Lei nº 8.213/91.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Trazendo-se para a espécie observo, do compulsar do caderno processual, que o demandante a despeito de incapacitado atualmente para o trabalho, consoante estampa o Laudo Pericial que repousa nos autos, somente há dados para concluir pelo início da incapacidade em 20/11/2019, como se vê na resposta ao quesito 7 deste juízo, ou seja, mais de 05 anos após o último pedido de auxílio-doença, que foi realizado em fevereiro de 2014.
As demais respostas do perito baseiam-se nas declarações do próprio autor, que afirma que ficou incapacitado desde 2008, no entanto, sem qualquer prova nos autos.
Ademais, há comprovação nos autos de exercício de atividade laboral até o ano de 2013, o que refuta o início da incapacidade ainda naquele ano (2008), como alega o autor.
Não há, pois, como este juízo vir a considerar uma incapacidade atual, com data documentada de início há poucos meses, para justificar a concessão de auxílio-doença requerido ainda no ano de 2014, ainda mais quando o laudo fixa o prazo de 06 a 09 meses de recuperação.
Sobre a incapacidade atual, deve o autor realizar novo pedido administrativo para, em caso de indeferimento, trazer à análise do judiciário, até para justificar o interesse enquanto condição da ação.
Verifica-se, portanto, que não há como prosperar o pedido do autor, uma vez que tem como requisito para a sua concessão a incapacidade para o trabalho à época do requerimento administrativo, o que restou afastado diante da prova pericial produzida nos autos.
Assim, não há como concluir que o autor se encontrava inapto para o desempenho de sua atividade laboral habitual na época do requerimento administrativo, razão pela qual reputo improcedente a pretensão veiculada na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que há nos autos documentos hábeis e idôneos à comprovação de parte do período rural litigioso, considerados como início de prova material, evidenciadores da atividade, que, aliados à prova testemunhal, conduzem a convicção favorável ao segurado e dão embasamento à sentença de primeiro grau; que Inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de parte do tempo de serviço rural e que possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para que se conceda aposentadoria especial.
Apesar de regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:14
Expedição de intimação.
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20/03/2025 22:17
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO DAMIAO DOS SANTOS - CPF: *98.***.*18-04 (REQUERENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0000909-55.2016.8.18.0050 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PAULO SERGIO DAMIAO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR - PI6200-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 19:08
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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02/10/2024 19:08
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/10/2024 11:55
Declarada incompetência
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02/10/2024 11:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/08/2024 11:04
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:04
Conclusos para Conferência Inicial
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23/08/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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