TJPI - 0801817-68.2023.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 17:09
Baixa Definitiva
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23/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:09
Homologada a Transação
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23/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 07:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801817-68.2023.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Rotativo] AUTOR: JACOB BATISTA DA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, deixo neste momento de fazer concluso os autos para homologação, em razão de não ter localizado o acordo informado pela autora em iD: 77053586, pelo que neste ato intimo o autor por seu advogado para no prazo de 5 (cinco) dias, anexar o acordo mencionado, sob pena de arquivamento do feito.
Salvo melhor Juízo. teresina-PI, datado eletronicamente.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
09/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de JACOB BATISTA DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801817-68.2023.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Rotativo] AUTOR: JACOB BATISTA DA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno dos presentes autos das Turmas Recursais, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte autora devidamente intimada para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
TERESINA, 27 de maio de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
27/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:18
Juntada de Petição de outras peças
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0801817-68.2023.8.18.0136 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RECORRIDO: JACOB BATISTA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Acórdão devidamente fundamentado.
Possibilidade de utilização do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Os embargos declaratórios não merecem acolhimento quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
A pretensão da parte embargante é de revisão do julgado, com reexame da prova, o que é incabível.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do acórdão da 1° Turma Recursal Cível e Criminal que, conheceu do recurso e negou-lhe provimento nos termos do voto do relator.
De forma sumária, o embargante entende que há omissão referente à compensação. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, nos casos em que a decisão embargada seja mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, pressupõe-se que o Colegiado tenha efetivamente analisado as questões levantadas pelo recorrente/embargante, inclusive as preliminares, concluindo, no entanto, pela desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida.
Ademais, quanto a disponibilização de valores e sua devida compensação, estas foram devidamente analisadas na sentença e acordão vergastados.
Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Assim, forçoso é concluir o interesse protelatório dos embargos, o que, a teor do disposto no art. 1026, § 2º, do CPC, enseja condenação em multa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina, 17/03/2025 -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801817-68.2023.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JACOB BATISTA DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
17/11/2023 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2023 15:20
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 05:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/10/2023 23:59.
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12/10/2023 04:43
Decorrido prazo de JACOB BATISTA DA COSTA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 08:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2023 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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26/06/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 10:29
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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11/05/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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