TJPI - 0801205-18.2024.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:34
Baixa Definitiva
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30/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/04/2025 09:33
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ROBERTA DE SOUSA E SILVA VASCONCELOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MANUELA PINTO DE OLIVEIRA ROCHA FORTES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA FABIOLA FEITOSA MELO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA DE LIMA SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801205-18.2024.8.18.0162 RECORRENTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: ROBERTA DE SOUSA E SILVA VASCONCELOS, FRANCISCA DE FATIMA DE LIMA SOUSA, MANUELA PINTO DE OLIVEIRA ROCHA FORTES, MARIA FABIOLA FEITOSA MELO Advogado(s) do reclamado: PRISCILA VIANA DE HOLANDA BARBOSA, DAISE BEZERRA DE PONTES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE CALÚNIA (ART. 138 DO CP).
AÇÃO PENAL PRIVADA.
PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES.
INÉRCIA DA VÍTIMA.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de QUEIXA-CRIME ajuizada por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em face de ROBERTA DE SOUSA E SILVA VASCONCELOS, FRANCISCA DE FATIMA DE LIMA SOUSA, MANUELA PINTO DE OLIVEIRA ROCHA FORTES e MARIA FABIOLA FEITOSA MELO, imputando-lhes a prática do crime de calúnia previsto no artigo 138 do Código Penal Brasileiro.
Sobreveio sentença nos seguintes termos: “Por se tratar de crime que somente se procede mediante queixa (art. 145 do Código Penal), o seu processamento, em regra, reclama a propositura de ação penal privada pela vítima contra o autor do fato no prazo de 06 meses, dessa forma, ante a inércia da vítima resta configurado o desinteresse na persecução penal devendo ser reconhecida a decadência.
Assim, acolho o parecer ministerial e declaro extinta a punibilidade dos autores dos fatos ROBERTA DE SOUSA E SILVA VASCONCELOS, FRANCISCA DE FÁTIMA DE LIMA SOUSA, MANUELA PINTO DE OLIVEIRA ROCHA FORTES e MARIA FABIOLA FEITOSA MELO, em decorrência da decadência nos termos dos arts. 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal e o consequente arquivamento dos autos.
Conforme o Enunciado 105 do FONAJE, "dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”.
A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que o prazo decadencial de 6 (seis) meses para apresentação da queixa-crime se encerrou no dia 09/04/2024, considerando que o fato ocorreu em 09/10/2023.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação ou reforma da sentença proferida pelo juízo “a quo”, a fim de que o processo criminal tenha prosseguimento.
As partes apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme destacado pelo juízo de origem, e de acordo com os elementos constantes nos autos, a vítima tomou ciência inequívoca do fato na data do ocorrido, tendo, inclusive, prestado declarações à autoridade policial.
Nos termos do art. 103 do Código Penal, o prazo decadencial para o exercício do direito de queixa é de 6 meses, contados a partir da ciência da autoria do crime.
No caso em análise, esse prazo findou-se em 08 de abril de 2024, sem que a queixa-crime fosse oferecida no período legal.
A propositura ocorreu somente em 09 de abril de 2024, configurando-se, portanto, o decurso do prazo legal e a consequente decadência do direito de ação.
Assim, restou configurada a decadência do direito de ação, o que implica na extinção da punibilidade, conforme dispõe o art. 107, inciso IV, do Código Penal. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: “Trata-se de ação penal (APn) em que o querelante ofereceu duas queixas-crime (arts. 139 e 140 do CP) contra desembargador de Tribunal de Justiça, em razão de que, durante sessão plenária daquela Corte, ele teria ofendido a reputação e a honra subjetiva do querelante.
A Corte Especial, por maioria, entendeu que, na hipótese dos autos, ocorreu a decadência do direito de queixa e a consequente extinção da punibilidade quanto ao querelado, visto que os supostos delitos de injúria e difamação teriam sido consumados na data de 17/9/2008, conforme se verifica em certidão juntada aos autos e, diante da não manifestação do querelante a respeito de que a ciência do fato poderia ter-se dado em data posterior, considerou-se que o início do prazo decadencial ocorreu na referida data.
Todavia, as queixas, tanto pela difamação como pela injúria, só foram apresentadas neste Superior Tribunal na data de 17/3/2009, isto é, um dia depois de findo o prazo para o oferecimento da inicial.
Ressaltou-se, ainda, que o prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime é de seis meses, independentemente do número de dias de cada mês, já que a contagem dá-se pelo número de meses.
Precedentes citados : APn 390-DF , DJ 10/4/2006; APn 360-MG, DJ 25/4/2005, e REsp 203.574-SP , DJ 6/11/2000.
APn 562-MS, Rel. originário Min.
Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min.
Felix Fischer (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgada em 2/6/2010.”(grifo nosso) Portanto, após a análise dos argumentos e do acervo probatório existente nos autos, entendo, que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 82.
Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento. É como voto.
Teresina, 17/03/2025 -
27/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:03
Conhecido o recurso de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*38-04 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801205-18.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: ROBERTA DE SOUSA E SILVA VASCONCELOS, FRANCISCA DE FATIMA DE LIMA SOUSA, MANUELA PINTO DE OLIVEIRA ROCHA FORTES, MARIA FABIOLA FEITOSA MELO Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA VIANA DE HOLANDA BARBOSA - PI22621-A Advogado do(a) RECORRIDO: DAISE BEZERRA DE PONTES - PI7127-A Advogado do(a) RECORRIDO: DAISE BEZERRA DE PONTES - PI7127-A Advogado do(a) RECORRIDO: DAISE BEZERRA DE PONTES - PI7127-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 19:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 09:54
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:54
Conclusos para Conferência Inicial
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06/09/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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