TJPI - 0801362-49.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801362-49.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liminar, Fornecimento] INTERESSADO: ISRAEL TORQUATO FERREIRAINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos etc. 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado da memória de cálculos, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 1.1.
Deixo para apreciar o pedido de expedição de alvará posteriormente. 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU PROCURADOR (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que, após formalidades legais, o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 3.1.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do CPC, prosseguindo-se o cumprimento de sentença; 4.
Não havendo o pagamento ou havendo pagamento parcial na forma do item anterior, de logo, acrescer-se-á 10% (dez por cento) de multa prevista retro ao valor apresentado pelo exequente ou remanescente, procedendo-se, independentemente de novo requerimento, com as seguintes medidas constritivas, nesta ordem, conforme art. 835 do CPC: 4.1.
SISBAJUD 4.2.
RENAJUD 4.3.
INFOJUD 4.4.
Na ausência de informações necessárias à realização das buscas, o exequente será intimado para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5.
Poderá o exequente apresentar outros meios efetivos de prosseguimento da execução devidamente fundamentados. 6.
A qualquer tempo, poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC para averbação no registro competente, observadas as determinações correlatas. 7.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (item 2), o exequente poderá requerer a inclusão do executado no SERASAJUD, mediante assinatura termo de compromisso. 8.
Garantida a execução por constrição judicial, será o executado intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação/embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 9.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, efetuando o pagamento do valor incontroverso, e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, do CPC). 10.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC.
Em seguida, proceda-se à intimação da parte adversa para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Não havendo a localização do executado ou de bens penhoráveis, será determinada a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do devedor no registro distribuidor e no SERASAJUD, com o arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE Cível.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI -
10/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:55
Execução Iniciada
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02/06/2025 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 10:00
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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26/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 19:38
Recebidos os autos
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25/05/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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10/12/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:10
Decorrido prazo de ISRAEL TORQUATO FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:34
Decorrido prazo de ISRAEL TORQUATO FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2024 11:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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03/05/2024 11:52
Juntada de Petição de documentos
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03/05/2024 11:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/05/2024 11:23
Juntada de Petição de documentos
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03/05/2024 11:19
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:18
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/05/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 04:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:20
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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01/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2024 11:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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27/03/2024 13:51
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 08:09
Conclusos para decisão
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27/03/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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