TJPI - 0800687-06.2019.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:34
Baixa Definitiva
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27/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 08:34
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800687-06.2019.8.18.0032 APELANTE: PAULO FRANCISCO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCOS RODRIGO SANTOS APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ESTÉTICOS.
LESÃO CORPORAL PRATICADA POR POLICIAL MILITAR.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCESSO OU ABUSO NA CONDUTA DO AGENTE ESTATAL.
LEGÍTIMA DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO FRANCISCO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, que julgou improcedentes os pedidos autorais no sentido de que o agente do Estado agiu em legítima defesa ao repelir injusta agressão (ID n. 19556803).
II - Questões em discussão 2.
Há uma questão em discussão relativa à responsabilidade objetiva do estado em razão de lesão corporal decorrente de abordagem policial.
III - Razões de decidir 3. É cediço que o Estado responde objetivamente, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo de causalidade entre este e a conduta do agente. 4.
No caso em apreço, o apelante defende que as lesões vivenciadas decorreram de excesso e abuso na atuação do policial militar. 5.
Todavia, alinhando-me à conclusão alcançada pela magistrada de piso, o que se observa é que o preposto do Estado agiu no estrito cumprimento de dever, na medida em que empregaram a força necessária para repelir a agressão iminente de pessoa abordada, valendo-se dos meios necessários e de forma proporcional. 6.
Neste diapasão, entendo que houve o rompimento do nexo causal, mormente pelo fato de que as lesões vivenciadas pelo recorrente decorreram unicamente da sua conduta em buscar agredir um agente público em seu mister. 7.
Em conclusão, tenho que não se podia exigir do agente público outra conduta, mormente pelo fato de que a missão que os policiais desempenham em suas atividades cotidianas e rotineiras é justamente buscar o restabelecimento da ordem social, de modo que são, inclusive, autorizados a usar a força física ou, eventualmente, o emprego de arma de fogo.
IV - Dispositivo e Tese 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “Não se encontrando demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil estatal, notadamente em face do rompimento do nexo causal e as lesões vivenciadas pelo apelante, impõe-se a manutenção da sentença recorrida no sentido de ausência de responsabilidade civil estatal no caso”.
Dispositivos relevantes citados: art. 37, §6º, da CF/88; art. 23, II, CP.
Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1001657-38.2023.8.26.0168; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 01/02/2024; TJMG - Apelação Cível 1.0480.12.017405-1/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2020, publicação da súmula em 13/05/2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO do recurso interposto por PAULO FRANCISCO DE SOUSA e NEGO PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca recorrida.
Em face do resultado do julgamento, condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e majoro a condenacao dos honorarios advocaticios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentenca (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuido a causa, nos termos do artigo 85, 1 e 11, do Codigo de Processo Civil.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais consectarios legais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, posto que o demandante litiga sob o palio da justica gratuita.
Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO FRANCISCO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
O MM.
Juiz a quo proferiu sentença na qual julgou improcedentes os pedidos autorais no sentido de que o agente do Estado agiu em legítima defesa ao repelir injusta agressão (ID n. 19556803).
Em suas razões recursais (ID n. 19556806), o demandante afirma que, após discussão com seu pai com agressões físicas, entendeu ter praticado crime e empreendeu fuga.
No dia seguinte, o agente policial desferiu golpes de cassetete no recorrente quando foi se apresentar, tendo este revidado, culminando com os disparos de arma de fogo efetuados pelo PM em direção ao demandante, o que ocasionou a fratura de sua perna e, posteriormente, a sua amputação por recomendação médica.
Sustenta, em síntese, que o poder de polícia não pode ser exercido com manifesto excesso por parte dos agentes públicos, sobretudo nesta hipótese, em que constatada a flagrante violação à integridade física, à honra e à moral do investigado, pelo que deve ser acolhida a pretensão indenizatória formulada na exordial.
Dessa forma, salienta que a sentença proferida não está em conformidade com o acervo probatório produzido, razão pela qual pugna pela reforma do comando judicial de 1º grau.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contraminuta no sentido de não provimento do recurso da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença vergastada (ID n. 19556810).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 20137026). É o relatório.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da presente apelação e, assim, procedo ao exame das razões recursais.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II - MÉRITO Conforme relatado, insurgiu-se Paulo Francisco de Sousa contra a sentença que julgou improcedentes os pleitos deduzidos em ação indenizatória movida em face do Estado do Piauí.
Defende o apelante que o agente público agiu com excesso quando disparou contra sua pessoa, posto que não agiu em legítima defesa, restando, pois, caracterizada a responsabilidade civil do Estado pelo alegado abuso praticado por seu preposto.
Por outro lado, o Ente Federativo sustenta que o autor tem histórico de desacatar e ameaçar agentes da polícia militar, sendo que o caso em análise reflete a inexistência de comportamento impróprio do servidor público, tendo em vista que a reação do policial militar decorreu do estrito cumprimento do dever do agente no momento da abordagem ao recorrente.
Cinge-se, portanto, a controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, de que não houve ilegalidade na conduta do policial militar.
Com efeito, no que concerne ao regime normativo da responsabilização do Estado pelos danos que seus servidores, nessa qualidade, causem a terceiros, assentou em definitivo a Teoria do Risco Administrativo, de tal sorte que não se cogita mais falar em “culpa”, mas tão somente a relação de causalidade.
Destarte, absolutamente desnecessário perquirir a ocorrência de culpa do funcionário ou, mesmo, de falta anônima do serviço, mas apenas do nexo de causalidade existente entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo particular.
Tal modalidade de responsabilidade objetiva está consagrada no art. 37, §6º, da CF, que dispõe que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Definida a responsabilidade civil objetiva do Estado, há que se perscrutar ainda acerca dos elementos necessários para a sua caracterização, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal.
Comprovada a existência desses requisitos, surge, ao ofensor, o dever de ressarcir o prejudicado.
Nesse sentido, escreveu o Ministro CELSO DE MELLO, no acórdão relativo ao Recurso Extraordinário n. 109.615-2: “Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417).
O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50), o que não se aplica ao caso.” Na hipótese em tela, em se tratando de policiais militares, impende consignar a tais servidores é outorgada, para o exercício do seu múnus público, a possibilidade do emprego de força física, o porte e o uso de arma de fogo, desde que restrito ao firme propósito de restabelecimento da ordem social e da segurança pública.
Sob essa ótica, por certo que todas as vezes que uma abordagem policial é conduzida de forma arbitrária e desborda em lesão à integridade física dos cidadãos, resta caracterizado o abuso de poder e, por derivativo lógico, a ilicitude do agir do policial.
Todavia, não é isso que se observa na hipótese sub judice.
Com efeito, emerge do acervo probatório produzido nos autos que, no dia 10/05/2018, o Soldado PM Roberto estava de plantão e avistou Paulo Francisco de Sousa, o demandante que havia agredido o próprio pai no dia anterior.
Conforme a Ocorrência Policial (ID n. 19556784, p. 14) e Auto de Prisão em Flagrante (ID n. 19556784, p. 82/84), o agressor buscou enfrentar fisicamente o policial militar com posterior ameaça de matá-lo com um tijolo cerâmico na mão, jogando em direção ao agente público, atingindo o para-brisa da viatura e insistiu pegando outro tijolo para novo arremesso.
Nesse momento, o policial militar atirou primeiramente como alerta e, não parando o agressor, efetuou o segundo disparo na perna de Paulo Francisco de Sousa, fatos corroborados pela versão do recorrente em seu depoimento prestado em 10/07/2018 (ID n. 19556784, p. 44/46).
Do detido cotejo dos fólios, reputa-se inconteste as lesões físicas vivenciadas pelo apelante, consoante se infere do encaminhamento feito ao Hospital Regional de Picos para a realização de cirurgia.
Contudo, a apuração dos fatos narrados indicaram que houve a reação do policial militar em legítima defesa em razão da agressividade do demandante.
Por pertinente, peço vênia para transcrever a bem acertada e fundamentada conclusão da douta juíza, in litteris: “Após ser oficiada, a Delegacia de São João da Canabrava – PI apresentou documentos que foram juntados nos IDs 27195969, 27195972, 27195976 e 27195979, dentre os quais consta Inquérito Policial Militar instaurado para apurar suposto crime de lesão corporal leve (art. 209 do CPM), imputado ao SD PM JOSÉ ROBERTO GOMES ALVES, o qual foi arquivado por ter sido reconhecido que o agente agiu em legítima defesa.
Por outro lado, considerando que o ato atribuído ao agente policial pelo autor constitui, em tese, ilícito penal, importante observar a disposição do art. 65 do CPP: Art. 65.
Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Destacado Da análise das informações apresentadas pela Delegacia de São João da Canabrava – PI, verifica-se que foi instaurado inquérito policial militar em face do SD PM JOSÉ ROBERTO GOMES ALVES em razão dos fatos descritos na presente demanda, tendo a autoridade militar, o Ministério Público e o juízo competente reconhecido que o referido agente agiu em legítima defesa ao repelir injusta agressão, situação que culminou com o arquivamento do aludido inquérito, conforme se extrai da Sentença inserida no ID27195979 – pág. 7”.
Tem-se, portanto, a partir da apreciação das provas produzidas em juízo que os prepostos do Estado agiram em conformidade com os procedimentos da Corporação, determinando, primeiramente, que o apelante cooperasse com a abordagem, porém, tal ação em nada intimidou o recorrente.
Destarte, diante da agressão iminente com o arremesso de 2º tijolo em direção ao policial militar e, visando que tal se concretizasse, o agente disparou em direção ao autor, atingindo-o na perna.
Logo, diante do panorama fático delineado, tenho que não se podia exigir dos agentes públicos outra conduta, mormente pelo fato de que a missão que os policiais desempenham em suas atividades cotidianas e rotineiras é justamente a de manter a paz social e, para tanto, são, inclusive, autorizados a portar arma de fogo, devidamente municiada.
Acresça-se ainda, por oportuno, que a narrativa do apelante restou completamente isolada dentro da dinâmica dos fatos, de tal sorte que, a meu sentir, é totalmente descabido falar-se em excesso na prática do ato, haja vista o fato do recorrente ter sido atingido por projétil na perna no ímpeto de impedir novas agressões.
Tem-se, em conclusão, que o policial militar agiu claramente sob o pálio da excludente da ilicitude prevista no artigo 23, inciso II, do Código Penal.
Ressalte-se, lado outro, que nem mesmo a prova testemunhal produzida em juízo pelo requerente foi capaz de corroborar as assertivas da inicial, visto que a testemunha arrolada informou a provocação do autor em relação ao policial militar que “ele não era dono da rua”, bem como o arremesso de tijolo em direção à viatura.
Diante desse cenário, embora inconteste o dano experimentado pelo autor, não se tem por comprovada a ocorrência de abuso ou ilicitude na atuação do policial militar que logrou êxito em impedir maiores danos ao erário público e à sua vida posta em risco.
Não demonstrada, portanto, a prática de ato ilícito por parte do agente estatal supramencionado, reputa-se ausente um dos pressupostos autorizadores da responsabilização almejada, razão pela qual outra alternativa não resta senão a manutenção da improcedência do pleito exordial indenizatório.
A jurisprudência não discrepa do entendimento desta magistrada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATO COMISSIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRISÃO EM FLAGRANTE - LESÕES CORPORAIS NO PRESO - COMPROVAÇÃO - SUPOSTAS AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS POR POLICIAIS DURANTE A ABORDAGEM - NÃO DEMONSTRAÇÃO - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - LESÕES DECORRENTES DE QUEDA VIVENCIADA PELO AUTOR AO EMPREENDER FUGA - ATO ILÍCITO PRATICADO PELOS AGENTES PÚBLICOS INDEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO AUTORIZADOR DA RESPONSABILIZAÇÃO ESTATAL - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição da República, é objetiva a responsabilidade do Estado pelos atos comissivos danosos praticados por seus agentes, hipótese em que caberá ao ofendido demonstrar a existência da conduta lesiva, do nexo de causalidade e do efetivo dano suportado. - Conquanto admitido, no exercício da atividade policial, o emprego de força física, com vistas ao restabelecimento da ordem social e da segurança pública, uma vez realizada a abordagem em manifesto excesso ao necessário ao estrito cumprimento do dever legal, ocasionando ofensa à integridade física do preso, estarão caracterizados o abuso de poder e, por conseguinte, a antijuridicidade da conduta dos agentes públicos.- Ausentes quaisquer substratos probatórios que amparem a alegação de que as lesões corporais apresentadas pelo autor decorreram de suposta agressão física praticada pelos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, e constatado que tais lesões decorrem, na verdade, de uma queda advinda da tentativa de fuga, reputa-se indemonstrada a prática de ato ilícito pelos agentes estatais, o que obsta o acolhimento do pleito indenizatório.- Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.12.017405-1/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2020, publicação da súmula em 13/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESTADO - ABORDAGEM POLICIAL PARA REVISTA - AGRESSÕES MÚTUAS - EXCESSO OU DESPROPORCIONALIDADE DA CONDUTA NÃO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO ATO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Não tendo sido demonstrada a antijuridicidade da conduta estatal, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória. - Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0647.15.005733-7/001, Relator: Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2019, publicação da súmula em 13/03/2019) Responsabilidade civil – Danos morais, materiais e estéticos – Caso em que o abuso de autoridade não restou comprovado – Policiais que agiram no estrito cumprimento do dever legal, pois o autor reagiu à abordagem policial, empurrando os policiais, fugindo, subindo em muros e em telhados – Lesões que provavelmente se deram, quando da queda do telhado, de mais ou menos 4 metros de altura – Nova tentativa de fuga – Policiais que tiveram que imobilizá-lo e algemá-lo, usando das forças necessárias – Ausência de comprovação de que agiram de forma abusiva – Testemunhas do autor que sequer sabiam que ele reagiu, tentou fugir e caiu do telhado, atribuindo os machucados apenas à agressão policial – Testemunhos dos policiais que se mostraram críveis, pouco importando inconsistências de horário e tempo de abordagem – Cerceamento de defesa inocorrente – Manutenção da decisão – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001657-38.2023.8.26.0168; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 01/02/2024) Diante disso, a meu sentir, não se encontram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil estatal, notadamente em face do rompimento do nexo causal e as lesões vivenciadas pelo apelante, razão pela qual a sentença desafiada não merece censura.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto por PAULO FRANCISCO DE SOUSA e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em face do resultado do julgamento, condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais consectários legais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, posto que o demandante litiga sob o pálio da justiça gratuita. É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO do recurso interposto por PAULO FRANCISCO DE SOUSA e NEGO PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca recorrida.
Em face do resultado do julgamento, condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e majoro a condenacao dos honorarios advocaticios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentenca (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuido a causa, nos termos do artigo 85, 1 e 11, do Codigo de Processo Civil.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais consectarios legais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, posto que o demandante litiga sob o palio da justica gratuita.
Sem parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Sustentou oralmente Dr.
Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395)- Procurador do Estado.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE -
26/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:45
Expedição de intimação.
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26/03/2025 11:42
Conhecido o recurso de PAULO FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *64.***.*51-75 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/03/2025 09:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800687-06.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO FRANCISCO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS RODRIGO SANTOS - PI14752-A APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/03/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 5ª Câmara de Direito Público de 18/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
07/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/02/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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07/02/2025 03:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800687-06.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO FRANCISCO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS RODRIGO SANTOS - PI14752-A APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5º Câmara de Direito Público de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 07:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 09:46
Conclusos para o Relator
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12/10/2024 03:04
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:53
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:53
Juntada de sistema
-
18/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:25
Expedição de intimação.
-
10/09/2024 13:25
Expedição de intimação.
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29/08/2024 13:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/08/2024 08:37
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/08/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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