TJPI - 0803018-02.2021.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:47
Baixa Definitiva
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28/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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28/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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24/04/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO No 0803018-02.2021.8.18.0028 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ALBERONI PEREIRA JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
DIREITOS TRABALHISTAS NÃO QUITADOS.
PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que é policial militar aposentado na reserva remunerada do Estado do Piauí, tendo requerido sua aposentadoria após mais de 30 anos de serviço efetivo.
Aduz que durante sua atuação, por necessidade do serviço e devido à defasagem de efetivo da corporação, deixou de usufruir cinco períodos de férias referentes aos anos de 1988, 2010, 2011, 2012 e 2016, os quais eram devidos.
Diante disso, considerando sua remuneração à época da aposentadoria, o autor pleiteia o pagamento correspondente aos períodos de férias não gozados.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral, in verbis: “Ante o exposto, com base nas razões acima expendidas, rejeito a preliminar de prescrição e julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a proceder a conversão em pecúnia, efetuando o pagamento em favor do autor RAIMUNDO NONATO DA SILVA, de 05 (CINCO) períodos de férias, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos, conforme descrito na inicial, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
A correção monetária deve incidir com base no IPCA-E desde a entrada do autor para a inatividade.
Os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo) (Info 620) (STF; RE 870947/SE - Tema 810).
No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, ausência de requerimento administrativo, prescrição, ausência de previsão legal para concessão de férias em pecúnia, por isso requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar improcedente os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 17/03/2025 -
26/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:32
Expedição de intimação.
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22/03/2025 21:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (REQUERENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803018-02.2021.8.18.0028 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ALBERONI PEREIRA JUNIOR - PI16675-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 11:46
Juntada de manifestação
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11/09/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 10:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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11/09/2024 10:51
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/09/2024 16:15
Determinada a distribuição do feito
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10/09/2024 16:15
Declarada incompetência
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10/09/2024 09:15
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:14
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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