TJPI - 0801275-45.2022.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 21:37
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801275-45.2022.8.18.0149 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ANTONIO CRISTOVAO DE MORAIS Advogado(s) do reclamado: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESTADO DO PIAUÍ.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE.
DIREITO AUTOMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando ser Agente da Polícia Civil, tendo ingressado na corporação em 27/10/1987 e alcançado 30 anos de contribuição em 27/10/2017, cumprindo os requisitos legais para a aposentadoria especial, apesar disso, continuou contribuindo para a previdência estadual (Instituto de Previdência do Piauí) sem receber o abono de permanência ao qual teria direito.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral, in verbis: “No caso em apreço, verifico que cabe ao autor as parcelas vencidas no período de outubro de 2017 a março de 2021 que totaliza o valor de R$ 55.266,92, valor este que se mostra devido e deve ser pago a mesma, a título de abono de permanência.
Assim sendo, resta a parte autora a percepção da quantia de R$ 55.266,92, referente aos valores devidos a título de abono de permanência devido no período de outubro de 2017 a março de 2021.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da autora e condeno o Réu a realizar o pagamento do abono de permanência no valor de R$ 55.266,92, em favor da requerente, além dos acréscimos legais.
Defiro a justiça gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, ausência da prova do tempo de contribuição, ausência de requerimento administrativo com a opção de permanecer em serviço, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
O abono de permanência é um direito assegurado aos servidores públicos que, tendo cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária, optem por permanecer em atividade.
O § 19 do art. 40 da Constituição Federal estabelece que: “O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, ‘a’, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.” No caso em questão, ficou comprovado que o autor preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária em 27/10/2017, ao completar 30 anos de contribuição, conforme demonstrado pela documentação juntada aos autos, incluindo o mapa de tempo de serviço e contracheques.
A decisão de permanecer em atividade após essa data assegura-lhe o direito ao recebimento do abono de permanência, independentemente de prévio requerimento administrativo.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, 18/03/2025 -
30/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 12:57
Expedição de intimação.
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22/03/2025 22:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801275-45.2022.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ANTONIO CRISTOVAO DE MORAIS Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 10:19
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:19
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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