TJPI - 0802960-62.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:25
Baixa Definitiva
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29/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 14:25
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA SUELY DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802960-62.2024.8.18.0167 RECORRENTE: MARIA SUELY DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RODRIGUES GALVAO NETO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802960-62.2024.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: MARIA SUELY DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES GALVAO NETO - PI21769-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe a ser arbitrado pelo douto juízo em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) .
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a necessidade da condenação pelos danos morais suportados.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 17/03/2025 -
26/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 21:37
Conhecido o recurso de MARIA SUELY DA SILVA - CPF: *89.***.*21-20 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802960-62.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA SUELY DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES GALVAO NETO - PI21769-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 10:46
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:46
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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