TJPI - 0804198-87.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 14:51
Baixa Definitiva
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08/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/06/2025 14:50
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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08/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:39
Juntada de manifestação
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA NUNES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804198-87.2022.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO RECORRIDO: DIEGO BARBOSA NUNES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO CONTRATUAL.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804198-87.2022.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RECORRIDO: DIEGO BARBOSA NUNES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora requer que seja declarada a ilegalidade do débito citado, condenando a parte Requerida ao pagamento de R$ 726,52 a título de danos materiais, restituídos em dobro, conforme manda a lei, devidamente corrigidos, visto a ausência de prestação de serviço nos moldes contratados e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais;.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Portanto, CONHEÇO DOS PEDIDOS E JULGO PROCEDENTE EM PARTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, declarando visto a ausência de prestação de serviço nos moldes contratados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; Sem custas.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a inexistência de dano moral e de sua comprovação.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 17/03/2025 -
26/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 21:37
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804198-87.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RECORRIDO: DIEGO BARBOSA NUNES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 17:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/09/2024 12:29
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:29
Conclusos para Conferência Inicial
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18/09/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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