TJPI - 0013071-92.2018.8.18.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/07/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0013071-92.2018.8.18.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769-A RECORRIDO: FERNANDA MARIA DA PAZ ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:12
Decorrido prazo de MICAELLE CRAVEIRO COSTA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a Embargada INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de Embargos de Declaração ID. 24908432.
Teresina, data registrada no sistema.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
08/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:08
Decorrido prazo de MICAELLE CRAVEIRO COSTA em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:20
Juntada de petição
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0013071-92.2018.8.18.0024 RECORRENTE: FERNANDA MARIA DA PAZ ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA RECORRIDO: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogado(s) do reclamado: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
DIVERGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA MARIA DA PAZ ARAUJO, em face do acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto nos autos.
De forma sumária, a embargante alega que o acórdão proferido mencionou que o valor da indenização deveria ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a proporcionalidade e razoabilidade do dano, mas, no dispositivo, foi indicado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, há um erro material que precisa ser corrigido, de modo a refletir o valor corretamente estabelecido de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme análise da proporcionalidade e razoabilidade do dano causado à autora, considerando o impacto no nome da consumidora e os prejuízos sofridos.
A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Compulsando os autos constato que o acórdão realmente apresenta um erro material, uma vez que a fundamentação da decisão, ao tratar da fixação do valor do dano moral, estabeleceu o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mas o dispositivo da sentença mencionou erroneamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal discrepância entre a fundamentação e o dispositivo da decisão configura um erro material que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, deve ser corrigido, uma vez que não reflete corretamente o decidido.
A correção do erro material é medida que se impõe, a fim de garantir a coerência entre o raciocínio exposto na decisão e seu dispositivo, assegurando a exatidão do julgamento e evitando a perpetuação de um erro processual.
Portanto, onde se lê no dispositivo do voto e súmula de julgamento: “CONDENAR, ainda, o Requerido a pagar à Autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” Leia-se: CONDENAR, ainda, o Requerido a pagar à Autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e acolher os embargos declaratórios, tão somente para corrigir a contradição mencionada. É como voto.
Teresina, 12/03/2025 -
28/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/02/2025 13:40
Juntada de manifestação
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0013071-92.2018.8.18.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FERNANDA MARIA DA PAZ ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A RECORRIDO: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 18:29
Conclusos para o Relator
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07/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:30
Juntada de petição
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28/10/2024 18:37
Expedição de intimação.
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03/10/2024 00:12
Decorrido prazo de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:12
Decorrido prazo de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:12
Decorrido prazo de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:57
Juntada de petição
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01/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:21
Conhecido o recurso de FERNANDA MARIA DA PAZ ARAUJO - CPF: *33.***.*37-90 (RECORRENTE) e provido
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27/08/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/08/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/08/2024 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2023 10:22
Recebidos os autos
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18/09/2023 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
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18/09/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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