TJPI - 0800684-46.2024.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800684-46.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC RECORRIDO: JOSE QUINTINO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 5 de maio de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
30/04/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:11
Baixa Definitiva
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30/04/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 13:11
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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30/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:11
Decorrido prazo de HIGO REIS DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:09
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE QUINTINO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800684-46.2024.8.18.0171 RECORRENTE: JOSE QUINTINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HIGO REIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, RAFAEL RAMOS ABRAHAO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO AMBEC - 0800 023 1701.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800684-46.2024.8.18.0171 Origem: RECORRENTE: JOSE QUINTINO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: HIGO REIS DE OLIVEIRA - PI7161-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, alegando que a parte requerida realiza descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a descrição de “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, sem que tenha contratado ou autorizado tais descontos, com isso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis: “(...)Dessa forma, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.
O contrato de adesão foi autorizado parte requerente e houve informações pelo requerido dos descontos que seriam realizados.
Tais provas se encontram no link de acesso ID 66929946, págs. 14 e 16, não impugnado e dispensada prova em contrário.
Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter inalterado o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Concedo o benefício de gratuidade de justiça requerida nos autos a ambas as partes, pois presentes os requisitos para sua concessão.
Sem custas e sem honorários por seguir o rito da Lei 9.099/95. .” A parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a ilegalidade dos contratos firmados eletronicamente, prática abusiva realizada pela AMBEC, a viabilidade de indenização por danos morais, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Analisando os autos, verifico que a instituição financeira cumpriu seu ônus de comprovar a legalidade das cobranças efetuadas, uma vez que apresentou Proposta de Adesão assinado eletronicamente pela parte autora, tornando, assim, legais as cobranças realizadas.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 17/03/2025 -
30/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:26
Conhecido o recurso de JOSE QUINTINO DA SILVA - CPF: *34.***.*54-55 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800684-46.2024.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE QUINTINO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: HIGO REIS DE OLIVEIRA - PI7161-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 09:10
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:10
Conclusos para Conferência Inicial
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07/01/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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