TJPI - 0802942-42.2021.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 19:02
Baixa Definitiva
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04/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/06/2025 19:02
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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04/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de KLECIO LIRA DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0802942-42.2021.8.18.0039 RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA SANTIAGO Advogado(s) do reclamado: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: J.
G.
RODRIGUES FILHO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO PEREIRA SANTIAGO em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e deu-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão incorreu em vícios, tendo em vista que houve omissão quanto a deserção do recurso, ante a ausência de preparo.
Ao final requereu o acolhimento dos embargos para reformar o acórdão embargado. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
Cumpre destacar que o acórdão proferido se encontra fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Ademais, observe que o embargado está sob o pálio da justiça gratuita, conforme decisão proferida nos autos do MS nº 0750156-04.2022.8.18.0001.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Neste sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MORTE DA PARTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO FATO.
INTIMAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020) Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não os acolher, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Maria Zilnar Coutinho Leal Juíza Relatora Teresina, 12/03/2025 -
26/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802942-42.2021.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: J.
G.
RODRIGUES FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR - PI12175-A RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA SANTIAGO Advogado do(a) RECORRIDO: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA - PI17819-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 22:38
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:55
Expedição de intimação.
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01/10/2024 00:45
Decorrido prazo de J. G. RODRIGUES FILHO em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:26
Juntada de petição
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30/08/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:18
Conhecido o recurso de J. G. RODRIGUES FILHO - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido
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20/08/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/07/2024 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2023 08:24
Recebidos os autos
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21/07/2023 08:24
Conclusos para Conferência Inicial
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21/07/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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