TJPI - 0800598-25.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0800598-25.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LAYZA RODRIGUES PEREIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES S.A., WEBJET PARTICIPACOES S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, encaminho intimação para as partes.
Por ato ordinatório, realizei o arquivamento dos autos.
Esclareço que a parte poderá solicitar o desarquivamento, acompanhada com a petição de cumprimento de sentença.
PARNAÍBA, 8 de maio de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
29/04/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:06
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 10:05
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de WEBJET PARTICIPACOES S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:20
Juntada de manifestação
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28/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800598-25.2024.8.18.0123 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB RJ95502-S - CPF: *20.***.*91-48 RECORRIDO: LAYZA RODRIGUES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: BRENDA LUISA ARAUJO DE CARVALHO, JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOL LINHAS AÉREAS S/A.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VIAGEM.
PACOTE ADQUIRIDO JUNTO A AGÊNCIA DE TURISMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO A presente demanda trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que em julho de 2023, adquiriu um pacote de viagem da empresa 123 Milhas, que incluía passagens de ida e volta para São Paulo, com saída em 28/12/2023 e retorno em 04/01/2024.
No entanto, ao revisar os horários das passagens no dia 07/12/2023, descobriu que os bilhetes haviam sido cancelados em novembro de 2023, sem qualquer aviso prévio ou reembolso, seja pela 123 Milhas, seja pela companhia aérea GOL.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis: “ASSIM, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, e condeno as rés, solidariamente, a: a) restituírem à autora a quantia simples de R$ 1.170,01 (mil cento e setenta reais e um centavo), a título de dano material, com juros e correção a contar desde o efetivo prejuízo (data da viagem); b) indenizarem à autora com o pagamento da importância única de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 163 do STJ).
Registro que a correção monetária deve obedecer a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto n.º 06/2009, e que a taxa de juros a ser observada é a de 1% ao mês, nos termos do Decreto n.º 22.626, de 07 de abril de 1933 (art. 5º).
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.” Razões do recorrente aduzindo, em síntese: ausência de responsabilidade, não comprovação de danos materiais, a inexistência de danos morais, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Inicialmente, quanto à alegação de ausência de responsabilidade, vale ressaltar que, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em virtude da falha na prestação dos serviços.
Compulsando os autos, restou incontroverso que a requerente adquiriu um pacote de viagem junto à 123 Viagens e Turismo Ltda., envolvendo passagens aéreas com data e destino definidos.
Contudo, o cancelamento unilateral do serviço contratado, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível, rompeu abruptamente a relação contratual e frustrou a legítima expectativa da consumidora, que planejava a viagem com antecedência.
Ficou demonstrado o descumprimento contratual pelas requeridas, que, além de não realizarem a prestação de serviço contratada, deixaram de informar adequadamente a consumidora e não adotaram qualquer medida para minimizar os prejuízos ocasionados.
Essa conduta evidencia uma grave falha na prestação de serviços, gerando não apenas danos materiais, mas também abalos de ordem moral, uma vez que a autora enfrentou angústias, transtornos e insegurança, agravados pela ausência de respostas e soluções efetivas, mesmo após reiteradas tentativas de contato.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 17/03/2025 -
26/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 21:33
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2025 14:13
Juntada de manifestação
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800598-25.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES S.A., WEBJET PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS FELIPE SILVA FREIRE - MG102244-A Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S RECORRIDO: LAYZA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: BRENDA LUISA ARAUJO DE CARVALHO - PI18269-A, JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR - PI7581-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 11:37
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:37
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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