TJPI - 0800389-48.2018.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:46
Baixa Definitiva
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07/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 14:45
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de GILSON GONCALVES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800389-48.2018.8.18.0032 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PICOS REQUERENTE: GILSON GONCALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: HAIRA APARECIDA RAMOS NUNES MARTINS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA PETIÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO E PAGAMENTO DO FGTS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO AOS SALÁRIOS E DEPÓSITOS NO FGTS.
PRECEDENTE DO STF (RE 765320, TEMA 916).
CONTRATAÇÃO NULA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO E PAGAMENTO DO FGTS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que foi admitido sem concurso público pela requerida em fevereiro de 2013, tendo seu contrato vigorado até junho de 2015, quando foi demitido.
Diante disso requer a condenação do Município de Picos ao pagamento integral do FGTS referente ao período de março de 2013 a junho de 2015.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral, in verbis: “Ante o exposto, ACOLHO os pedidos articulados na petição inicial, razão pela qual CONDENO o MUNICÍPIO DE PICOS na obrigação de pagar à parte autora, tão somente, o somatório dos depósitos do FGTS correspondente ao período da informal prestação de serviços noticiado na inicial, qual seja: de março de 2013 a junho de 2015.
Os valores referentes deverão ser apurados em eventual fase de liquidação de sentença dada a impossibilidade de delimitá-los neste momento, adimplidos nos moldes do art. 100 da CF, conforme o rito aplicável ao caso (RPV ou Precatório), e calculados observando-se os seguintes parâmetros (EC 113/2021): 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam, o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “2” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), porquanto que a citada taxa já engloba a correção monetária e os juros moratórios.
Remessa necessária dispensada, pois, ainda que ilíquida a sentença, é evidente que o total da condenação, uma vez liquidado, não superará o teto do disposto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Deixo de fixar os honorários advocatícios por ora em virtude do que dispõe o art. 85, § 4°, inciso II, do CPC.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, nulidade contratual e que por ser nulo o contrato de trabalho, não pode este ter qualquer efeito jurídico, resultando, na impossibilidade de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Inicialmente, cabe destacar que o caso em questão se alinha às premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765320 (tema de repercussão geral nº 916), no qual foi fixada a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.’ Assim, é incontroverso que, conforme o precedente citado, os contratados em desacordo com as normas constitucionais têm o direito ao recebimento dos depósitos de FGTS.
Nesse sentido, ao ser demonstrada a prestação de serviços de forma duradoura sob a aparência de contratação nula, a concessão dos pedidos da parte autora se revela legítima e necessária.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 17/03/2025 -
27/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:03
Expedição de intimação.
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27/03/2025 14:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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22/03/2025 22:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PICOS - CNPJ: 06.***.***/0001-02 (REQUERENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2025 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 10:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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06/11/2024 10:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/11/2024 17:29
Declarada incompetência
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05/11/2024 17:29
Determinada a distribuição do feito
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31/10/2024 20:11
Recebidos os autos
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31/10/2024 20:11
Conclusos para Conferência Inicial
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31/10/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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