TJPI - 0802386-74.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:00
Baixa Definitiva
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27/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:06
Homologada a Transação
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26/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:21
Juntada de petição
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29/04/2025 16:52
Juntada de petição
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23/04/2025 03:39
Decorrido prazo de JEANE DE JESUS GONCALVES RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de JEANE DE JESUS GONCALVES RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:05
Juntada de contestação
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27/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802386-74.2024.8.18.0123 RECORRENTE: JEANE DE JESUS GONCALVES RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ DA CUNHA RABELO PIRES, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICABILIDADE DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802386-74.2024.8.18.0123 RECORRENTE: JEANE DE JESUS GONCALVES RODRIGUES Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ DA CUNHA RABELO PIRES - PI21392-A, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz que teve descontos indevidos em seu benefício decorrente de empréstimos consignados que não anuiu.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis: "DO EXPOSTO, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência dos contratos n.º 694600249 e 422848260, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos citados contratos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas." Razões da recorrente, alegando, em suma, das razões do recurso inominado, do dano material em dobro, do reconhecimento do dano moral – jurisprudência; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A recorrente assevera que teve descontos indevidos em seu benefício decorrente de dois empréstimos consignados que não anuiu, todos cobrados pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A: n° 694600 249 e n°422848 260.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença." No caso do empréstimo n° 422848 260, a parte demandada juntou os instrumentos contratuais, mas não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora.
Logo, não havendo comprovação válida, restam indevidos os contratos questionados.
Já no que tange ao empréstimo n° 694600 249, a parte demandada não trouxe aos autos nem cópia dos instrumentos contratuais nem comprovante de disponibilização de valores, o que igualmente tornam indevidos os contratos questionados.
Verifico que a contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto das parcelas das não comprovadas operações de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)." O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No caso em questão, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo para CONDENAR a instituição requerida a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa aos contratos questionados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, e a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 18/03/2025 -
25/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:47
Conhecido o recurso de JEANE DE JESUS GONCALVES RODRIGUES - CPF: *53.***.*72-98 (RECORRENTE) e provido
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28/02/2025 07:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 07:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802386-74.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JEANE DE JESUS GONCALVES RODRIGUES Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ DA CUNHA RABELO PIRES - PI21392-A, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 12:42
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:42
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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