TJPR - 0000562-17.2021.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:00
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
14/05/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 15:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/04/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 17:51
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
28/04/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
28/04/2025 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/04/2025 17:30
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/03/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUCELENE DORINI
-
11/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
31/10/2024 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
12/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
10/07/2024 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 18:53
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
04/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2024 16:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:13
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/02/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/01/2024 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2023 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 01:05
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/09/2023 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUCELENE DORINI
-
09/08/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:17
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 19:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
05/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
08/07/2022 19:49
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
08/07/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO SAÚDE MANGUEIRINHA
-
08/07/2022 00:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:48
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2022 22:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO FILHO DOS SANTOS
-
10/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 13:08
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 20:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCELENE DORINI
-
07/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 23:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/12/2021 03:41
DECORRIDO PRAZO DE LUCELENE DORINI
-
03/12/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:52
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
08/11/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2021 21:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 00:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
27/09/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:02
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
26/08/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:53
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/07/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 02:23
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000562-17.2021.8.16.0110 Processo: 0000562-17.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.374,30 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO SAÚDE MANGUEIRINHA Executado(s): LUCELENE DORINI 1.
Denota-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo esta situação restar demonstrada nos autos.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Pelo texto constitucional, resta evidente que se faz necessária a comprovação da condição de necessidade da parte para obtenção do benefício da gratuidade da Justiça.
Quanto à pessoa natural, tem-se que a interpretação da legislação infraconstitucional deve ser feita conforme o que dispõe a Constituição Federal.
Assim, embora o CPC/2015 estabeleça que a declaração da parte acerca da sua necessidade seja presumivelmente verdadeira, não há como se afastar a possibilidade de o juiz exercer o controle desta alegação no caso concreto, sendo-lhe possível determinar, mesmo de ofício, a apresentação de documentos pela parte referentes à sua situação econômica, para aferir a real necessidade da concessão do benefício.
Tal conclusão resta corroborada pelo disposto no artigo 99, § 2º do CPC/2015, que estabelece: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Assim, intime-se a parte requerente para que demonstre a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, especialmente com a juntada de cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção retirada do próprio site, declaração de próprio punho de propriedade de bens imóveis e veículos, extrato bancário, comprovante de rendimentos, carteira de trabalho, comprovantes de gastos, dentre outros documentos que entender pertinentes.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
No mesmo prazo, deve emendar a inicial juntando aos autos ato constitutivo da entidade (estatuto ou última alteração registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas), sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Após, retornem.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
28/04/2021 01:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 14:07
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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