TJPI - 0001050-79.2013.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:07
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 10:02
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LUZIA CLAUDIA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0001050-79.2013.8.18.0050 REQUERENTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR APELADO: LUZIA CLAUDIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS, MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA QUE PÔS FIM A EXECUÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
PRECLUSÃO.
EXCESSO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0001050-79.2013.8.18.0050 REQUERENTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA Advogado do(a) REQUERENTE: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A APELADO: LUZIA CLAUDIA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A, MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Cumprimento de Sentença em AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA na qual a exequente objetiva por parte do ente municipal executado o pagamento de RPV alimentar e de honorários.
Após regular instrução, sobreveio sentença que homologou os cálculos apresentados pela autora e determinou o prosseguimento da execução, “com a observância das formalidades previstas nas normas específicas, nos seguintes moldes, expedindo-se OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no valor de R$ 10.377,71 (dez mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos), em favor de LUZIA CLÁUDIA DOS SANTOS – CPF: 748.904843-53 (EXEQUENTE) para ser pago no prazo de 60(sessenta) dias.”.
Inconformado com a referida decisão, o município interpôs recurso, aduzindo em suma: da síntese da demanda; da admissibilidade recursal; do cabimento do recurso; da tempestividade; preliminarmente – da iliquidez da dívida; do mérito; do excesso de execução; da data de início dos cálculos e da ausência de indicação do índice de correção monetária utilizado; por fim, requer a reforma integral da sentença.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não opôs embargos à execução, portanto, não impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente, precluindo seu direito.
Nestes termos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: "Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001".
Lei n. 9.099/1995: "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Arcará a parte recorrente/embargante com o ônus de sucumbência, estes em 20% sobre o valor da execução devidamente atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 11/04/2025 -
23/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:29
Expedição de intimação.
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15/04/2025 20:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ESPERANTINA - CNPJ: 06.***.***/0001-82 (REQUERENTE) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0001050-79.2013.8.18.0050 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA Advogado do(a) REQUERENTE: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A APELADO: LUZIA CLAUDIA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A, MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 07:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/02/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0001050-79.2013.8.18.0050 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA Advogado do(a) REQUERENTE: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A APELADO: LUZIA CLAUDIA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A, MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 09:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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13/12/2024 09:42
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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06/12/2024 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINA em 05/12/2024 23:59.
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01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LUZIA CLAUDIA DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LUZIA CLAUDIA DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LUZIA CLAUDIA DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:03
Declarada incompetência
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02/09/2024 12:57
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:57
Conclusos para Conferência Inicial
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02/09/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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